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Aviso 9600/2013, de 25 de Julho

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Sumário

Torna público ter a Câmara Municipal do Sabugal, em 16 de janeiro de 2013, deliberado aprovar uma alteração ao Plano Diretor Municipal do Sabugal.

Texto do documento

Aviso 9600/2013

2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal do Sabugal

António dos Santos Robalo, presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a versão final da proposta de 2.ª alteração do Plano Diretor Municipal do Sabugal que deliberou promover em reunião ordinária de 16 de janeiro de 2013 e que fez publicar no Diário da República n.º 17, 2.ª série, de 24 de janeiro de 2013, sob o Aviso 1190/2013.

A elaboração da 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal do Sabugal, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/94 publicada no Diário da República 1.º série-B, n.º 259 em 9 de novembro de 1994 e alterado a 11 de janeiro de 2011 sob o aviso 1138/2011 publicado na 2.ª série, n.º 7, do Diário da República, ocorreu de acordo com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à discussão pública, a qual ocorreu, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma, no período compreendido entre 29 de maio e 28 de junho, no âmbito da qual não foram rececionados quaisquer observações, sugestões ou reclamações.

A 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal, mereceu ainda parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), nos termos do artigo 78.º do supracitado diploma.

Mais torna público que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Assembleia Municipal do Sabugal, em reunião ordinária ocorrida a 21 de junho de 2013, deliberou aprovar, por unanimidade, a alteração do Plano Diretor Municipal, condicionada à inexistência de observações e sugestões resultantes da discussão pública e à emissão de parecer final favorável pela CCDRC, o que viria a acontecer conforme o atrás exposto.

A 2.ª alteração do Plano Diretor Municipal, que teve como objetivo viabilizar e estabelecer um conjunto de parâmetros e indicadores orientadores à conceção de um empreendimento integrado na tipologia de turismo no espaço rural e no grupo Hotel Rural junto ao balneário termal do Cró, freguesia de Rapoula do Coa, consubstancia-se na alteração do artigo 36.º do regulamento e na alteração da carta de ordenamento com redefinição da delimitação da unidade operativa UO5 em conformidade com a área do Parque Termal do Cró.

11 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal do Sabugal,

António dos Santos Robalo (Eng.).

Deliberação

Ramiro Manuel Lopes de Matos, Presidente da Assembleia Municipal de Sabugal, certifica que a Assembleia Municipal por deliberação de vinte e um de junho do ano de dois mil e treze aprovou, por maioria, a proposta da Câmara Municipal referente à 2.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Sabugal, com os seguintes condicionalismos: Não haver reclamações no âmbito da discussão pública a decorrer até ao dia 28/06/2013 e parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, para efeitos do n.º 3 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.

10 de julho de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal, Ramiro

Manuel Lopes de Matos (Eng.)

Regulamento

2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal do Sabugal

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Sabugal

Pelo presente diploma é alterado o artigo 36.º do regulamento do Plano Diretor Municipal do Sabugal que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

Unidades Operativas de planeamento e gestão

1 - São propostas no presente Plano Diretor Municipal as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

UO1 - Plano de Urbanização para a Vila do Sabugal;

UO2 - Plano de Urbanização para o Aglomerado do Souto;

UO3 - Plano de Pormenor de Salvaguarda da Área do Castelo do Sabugal;

UO4 - Plano de Pormenor de Salvaguarda de Sortelha;

UO5 - Plano de Pormenor para as Termas do Cró;

UO6 - Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata;

UO7 - Cartas de Ordenamento para os aglomerados de: Vale de Espinho, Aldeia Velha, Quadrazais, Santo Estêvão, Bendada, Aldeia da Ponte, Aldeia do Bispo, Cerdeira, Malcata e Casteleiro.

UO8 - Zona de Localização Empresarial do Sabugal 2 - A área correspondente à UO4 será objeto de estudo detalhado visando a elaboração e aprovação do plano de salvaguarda no prazo de dois anos, e esta área abrange a zona de proteção legalmente instituída, bem como faixa envolvente, por forma a garantir o necessário enquadramento.

3 - Até à elaboração do Plano de Pormenor de Sortelha, o licenciamento das construções e a alteração do relevo carecem de parecer prévio vinculativo da CCDR e dos serviços regionais do IPPAR ou dos monumentos nacionais.

4 - A área correspondente à UO8 tem de ser objetos de loteamento municipal ou de Plano de Pormenor, em conformidade com as disposições constantes do artigo 14-A 5 - O Plano de Pormenor das Termas do Cró abrange a conceção do balneário termal e de um empreendimento de turismo no espaço rural de apoio àquele equipamento, bem como a reabilitação do espaço edificado (atualmente em ruínas) e criação de equipamentos complementares àquelas estruturas e, ainda, a conceção de zonas complementares de enquadramento e proteção 6 - Até à elaboração do Plano de Pormenor das Termas do Cró, apenas será permitido implantar o balneário termal e um empreendimento turístico, bem como as necessárias infraestruturas de apoio àquelas iniciativas.

7 - A execução do empreendimento turístico a que se refere o número anterior deverá cumprir o disposto no Capítulo III do presente Regulamento e cumulativamente as seguintes disposições:

a) A integração na tipologia de turismo no espaço rural e no grupo Hotel Rural;

b) O empreendimento turístico deverá possuir categoria não inferior a 4 estrelas;

c) O número mínimo de unidades de alojamento é de 30 com um máximo de 60 camas;

d) A área de implantação não deverá exceder os 650 m2;

e) O número máximo de pisos admitido é de 4, acima da cota soleira.»

Artigo 2.º

Alteração da carta de ordenamento

É alterada a carta de ordenamento do concelho do sabugal, à escala 1:50.000, que é republicada na íntegra em anexo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

18717 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18717_1.jpg 18717 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_18717_2.jpg

607121174

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/25/plain-310735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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