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Aviso 11655/2017, de 2 de Outubro

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Sumário

Publicitação da Lista Unitária de Ordenação Final do Procedimento Concursal - Ref.05/2017

Texto do documento

Aviso 11655/2017

Publicitação da Lista Unitária de Ordenação Final do Procedimento Concursal - Ref. 05/2017

Para os devidos efeitos se torna público que em conformidade com o estatuído pelo n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011 de 06 de abril, na versão em vigor, que a lista unitária de ordenação final dos candidatos do procedimento concursal comum para a modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, aberto por aviso 6147/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105 de 31 de maio de 2017, foi homologada por despacho de 21 de setembro de 2017, procedendo-se à publicitação da mesma, conforme a seguir descriminado:

Ref. 05/2017 - um posto de trabalho da carreira/categoria de Assistente Operacional:

João Carlos Jesus Matias 13,90 - S/RJEP

José Augusto Costa Matouças 10,60 - S/RJEP

Shirley Franklin Paiva 10,30 - S/RJEP

21 de setembro de 2017. - O Vice-Presidente da Câmara, Nuno Dinis da Encarnação de Amorim.

310797977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3107274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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