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Aviso 11642/2017, de 2 de Outubro

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Sumário

Consolidação de mobilidade intercarreiras

Texto do documento

Aviso 11642/2017

Em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na atual redação, torna-se público que, nos termos do artigo 99.º-A do anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho, aditado pelo artigo 270.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2017, foi autorizada por meu despacho, datado de 12 de setembro de 2017, a consolidação definitiva da mobilidade intercarreiras, da carreira/categoria de Assistente Operacional para a carreira/categoria de Assistente Técnico do funcionário Rui Manuel Fernandes Martins, pertencente ao Mapa de Pessoal deste Município, ficando integrado na 1.ª posição remuneratória da carreira/categoria de Assistente Técnico, nível 5 da tabela remuneratória única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, produzindo a mesma efeitos a partir do dia 1 de abril de 2017.

12 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Gil Nadais.

310797725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3107252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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