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Despacho 8684/2017, de 2 de Outubro

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Sumário

Homologa, após aprovação das alterações propostas, o Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 8684/2017

Na sequência da alteração do Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho, pelo Despacho RT 53/2015, de 2 de outubro, e tendo-se verificado a necessidade de introduzir alterações ao anexo ao referido Regulamento de forma a simplificar o procedimento de entrega da candidatura ao nível dos documentos solicitados, aprovo as alterações e homologo o Regulamento cuja redação passa a ser a anexa ao presente despacho.

O Regulamento anexo entra em vigor no ano letivo de 2017/2018, a partir da data da sua homologação.

12 de setembro de 2017. - O Reitor, António M. Cunha.

ANEXO

(ao Despacho RT-55/2017, de 12 de setembro)

Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento enquadra a atribuição de fundo social de emergência (FSE) aos estudantes do 1.º e 2.º ciclos e mestrados integrados, bem como estudantes integrados em programas de mobilidade, matriculados e inscritos na Universidade do Minho, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei 204/2009, de 31 de agosto e pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de setembro, doravante Regulamento.

Artigo 2.º

Finalidade

O FSE é uma prestação pecuniária atribuída a fundo perdido, isenta de quaisquer taxas, que se destina a colmatar situações pontuais decorrentes de contingências ou dificuldades económico-sociais, com impacto negativo no normal aproveitamento escolar do estudante e que não possam ser convenientemente resolvidas no âmbito dos apoios previstos pelo sistema de Ação Social para o Ensino Superior.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 - Para efeitos de atribuição do FSE, considera-se elegível o estudante que:

a) Cumpra as condições de elegibilidade relativas ao aproveitamento escolar, a não titularidade de grau igual ou superior àquele que se encontra inscrito e o número máximo de inscrições, previstas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público (RABEEES) em vigor;

b) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar elegível de acordo com o previsto no RABEEES em vigor, sendo o respetivo cálculo efetuado nos termos desse regulamento. Ao rendimento apurado são deduzidas as despesas, nomeadamente com habitação e saúde, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e) do presente Regulamento, até ao limite de 30 % dos rendimentos;

c) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

d) Ter realizado no ano letivo, pelo menos, 36 ECTS ou 60 % do número de unidades de crédito a que esteve inscrito, no caso dos estudantes a tempo integral.

2 - Um estudante que beneficie num dado ano letivo do apoio social direto bolsa de estudo não pode acumular, no mesmo ano letivo, de apoio atribuído ao abrigo do FSE.

3 - Em cada ciclo de estudos, o estudante apenas pode beneficiar de um apoio atribuído ao abrigo do FSE, sendo considerado no mestrado integrado os dois ciclos de estudo.

4 - Quando o agregado familiar do candidato não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, os serviços devem proceder à análise do requerimento de acordo com o previsto no RABEEES e as orientações da Direção-Geral do Ensino Superior, relativamente ao procedimento e formalidades a respeitar, bem como os rendimentos a considerar.

5 - Quando o candidato não apresentar todos os documentos necessários à instrução da candidatura e tiver apresentado candidatura a bolsa de estudo, devidamente instruída, para efeitos de determinação do rendimento per capita do agregado familiar, ao abrigo do presente Regulamento, será considerado o rendimento apurado na candidatura a Bolsa de Estudo, a que serão deduzidas as eventuais despesas apresentadas nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e), do presente Regulamento.

6 - Excecionalmente pode ser autorizada a atribuição de apoio do FSE quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores, mediante proposta fundamentada do Conselho de Ação Social (CAS) e do Provedor do Estudante.

Artigo 4.º

Valor do FSE

1 - O FSE é concedido a fundo perdido e visa corresponder a situações transitórias e de emergência, podendo consubstanciar as seguintes formas:

a) Comparticipação nas despesas com propinas de inscrição dos estudantes ou outros encargos institucionais;

b) Colmatar pontualmente as carências económicas e de sobrevivência dos estudantes, promovendo o mínimo de sustentabilidade, nomeadamente necessidades de alojamento, alimentação, saúde, e outras necessidades que decorram da frequência do ensino superior.

2 - Em conformidade com o grau de carência verificado, o valor máximo que pode ser atribuído a título de FSE a cada estudante corresponde ao valor da propina fixada para o 1.º ciclo de estudos no ano letivo do pedido de apoio em causa, podendo caso a caso de acordo com as circunstâncias concretas ser superior e acrescido dos proporcionais complementos previstos no RABEEES em vigor, bem como do valor relativo a outros encargos decorrentes da frequência do ensino superior, devidamente comprovados.

3 - O valor de FSE varia consoante a situação individual de cada estudante.

4 - O valor atribuído pode ser pago numa única prestação ou em prestações.

5 - Esse valor pode ser alvo de reapreciação em caso de comprovada alteração significativa da situação económica do agregado familiar do estudante em relação ao ano anterior ao do início do ano letivo em que é feita a candidatura a FSE, sem prejuízo do disposto na b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

6 - Os apoios concedidos serão utilizados prioritariamente no pagamento das propinas, a não ser que seja autorizada outra forma de utilização, mediante proposta fundamentada do CAS e do Provedor do Estudante.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - O processo de candidatura ao FSE é instruído através de requerimento dirigido ao Reitor, conforme formulário em anexo, onde constem os seguintes elementos:

a) Identificação (nome; número de aluno; morada; contactos; Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Certidão de Nascimento do Estudante; cartão de beneficiário da Segurança Social; n.º de Contribuinte Fiscal);

b) Composição do agregado familiar, comprovada por atestado;

c) Situação escolar (curso, ano do curso);

d) Situação económica do agregado familiar, montantes do património mobiliário e imobiliário, comprovada pelos recibos comprovativos dos rendimentos e extrato das remunerações registadas na Segurança Social, desde 1 de janeiro do ano anterior ao do início do ano letivo até à data atual (exceto trabalhadores que efetuem descontos para a CGA e ADSE), e comprovativos dos rendimentos provenientes de participações em sociedades;

e) Comprovativos de despesa com habitação permanente do agregado familiar, sendo que apenas serão consideradas: a renda; o encargo mensal com empréstimo para aquisição/obras da habitação própria e permanente; água, luz e gás (sendo obrigatória a apresentação dos três últimos recibos para efeitos de cálculo da média ou de documento oficial que comprove o valor pago nos últimos 12 meses); medicação, referente ao ano letivo anterior e até à data da candidatura; transportes públicos associados à frequência universitária e alimentação;

f) Explicitação do motivo que justifica o pedido de FSE, montante que necessita e respetiva finalidade, com junção de prova documental (p. ex. comprovativo de doença, óbito, divórcio, desemprego, etc.);

g) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas, bem como da informação sobre quaisquer alterações aos elementos acima referidos.

2 - Para efeitos de análise das candidaturas, podem ser solicitados todos os elementos e meios de prova que se entendam necessários, como sejam declarações de honra, de forma a comprovar alguma situação específica.

3 - Após início do processo de candidatura ao apoio de emergência, o aluno tem 10 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados no n.º 2, sob pena do processo ser indeferido.

4 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados e dos elementos transmitidos, nos termos previstos na lei.

5 - A candidatura ao FSE pode ser submetida entre os meses de outubro e junho do ano letivo em que o estudante se encontra inscrito e para o qual solicita o apoio.

6 - Excecionalmente poderá ser aceite a apresentação de candidatura ao FSE em período diferente do referido no número anterior, mediante prévio requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao Reitor.

Artigo 6.º

Decisão

1 - A decisão compete ao Reitor, mediante análise dos processos de candidatura e após emissão de parecer fundamentado do CAS e do Provedor do Estudante.

2 - O projeto de decisão sobre a atribuição do FSE deve ser notificado, num prazo de 60 dias úteis, após a submissão da candidatura ou após a apresentação de documentos complementares solicitados.

3 - Após a notificação do projeto de decisão, decorre a audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.

4 - Nos casos de decisão favorável é dispensada a audiência dos interessados, e a decisão final é imediatamente notificada aos mesmos.

5 - Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, o projeto de decisão torna-se definitivo.

Artigo 7.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento da candidatura:

a) A não entrega dos documentos, assim como a não prestação de informação complementar solicitada;

b) O não preenchimento das condições de elegibilidade e outras condições de candidatura ao FSE.

Artigo 8.º

Cessação do FSE

Constituem motivos para a cessação da atribuição do FSE:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de estudante da Universidade do Minho;

b) A não informação sobre a alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração das condições de elegibilidade.

Artigo 9.º

Atribuição de apoio por outras entidades

Podem ser atribuídos aos estudantes um apoio FSE, de natureza excecional, por outras entidades, face a situações que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição do FSE, de acordo com os critérios a definir pelas mesmas entidades, no âmbito das candidaturas a Bolsa de Estudo no ano letivo em causa, cujo motivo de indeferimento seja exclusivamente o rendimento per capita do agregado familiar ser superior ao limite previsto no Regulamento de Bolsas de Estudo.

Artigo 10.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua homologação pelo Reitor.

(ver documento original)

310808254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3107235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-10 - Decreto-Lei 113/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, bem como o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro que regulamenta a elaboração e a aprovação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). O disposto no artigo 1º do presente Decreto-Lei é aplicável às taxas cobradas no ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 204/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior, promovendo o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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