Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9739/2013, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Revoga os despachos n.ºs 9906/2006(2ªSérie) e 7593/2012, de 5 de maio e 1 de junho, respetivamente, que estabelecem o enquadramento de apoio aos Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social e circunscreve-se o apoio dado pelos Institutos Públicos do Sistema da Segurança Social e da Casa Pia de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 9739/2013

Os Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social (CCD) são entidades que promovem a cultura, o desporto, o recreio e apoiam socialmente os trabalhadores e aposentados da área da segurança social. São instituições que promovem o bem-estar social, desportivo e cultural, detendo um relevante papel no universo da segurança social, através do desenvolvimento de importantes ações em prol dos trabalhadores, reformados ou aposentados do setor. A ação dos CCD's envolve uma dinâmica própria que tem contribuído, igualmente, para desenvolver a ligação entre os profissionais do sistema de segurança social, o que revela o valor intrínseco destes entes.

Pela sua importância e pelo reconhecimento desta, os anteriores despachos que regularam os apoios concedidos aos CCD's da segurança social, apoiaram a sua atividade e a sua determinação, em função das atribuições que estatutariamente lhes estavam cometidas no domínio social, designadamente na promoção de atividades no âmbito da cultura, desporto, recreio, ocupação de tempos livres, da economia social, da informação, formação e qualificação profissionais.

Recordando o rigor a que o Governo está obrigado, nomeadamente o decorrente das obrigações assumidas com o Memorando de Entendimento, enquadrado no Programa de Assistência Económica e Financeira da União Europeia, do Banco Central Europeu e do Fundo Monetário Internacional, exige-se uma revisão dos apoios concedidos aos CCD's, ainda que procurando sempre salvaguardar a sua atividade e o apoio necessário à prossecução das suas finalidades sociais, culturais e desportivas.

Nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, diploma que estabelece as disposições necessárias à execução orçamental, à semelhança do que aconteceu em anos anteriores, o orçamento da segurança social apoia financeiramente os CCD's no desenvolvimento das suas atividades, sendo os apoios financeiros a estas entidades estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD's, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades, bem como as despesas de administração. No mesmo normativo estatui-se ainda que as transferências são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.

Dando cumprimento àquele dispositivo legal e com base nas competências delegadas pelo despacho 14327/2011, de 21 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro, determina-se o seguinte:

1 - Revogam-se os despachos n.º 9906/2006 e n.º 7593/2012, de 5 de maio e de 1 de junho, respetivamente.

2 - Circunscreve-se o apoio dado pelos Institutos Públicos do Sistema da Segurança Social e da Casa Pia de Lisboa aos Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social (CCD), ao seguinte âmbito:

2.1 - No referente ao apoio financeiro global aos CCD's:

2.1.1 - É atribuído um subsídio anual de 30 (euro), a ser pago mensalmente, por cada trabalhador no ativo, independentemente da natureza do vínculo contratual;

2.1.2 - A determinação do número de trabalhadores, prevista em 2.1.1, é efetuada com base nos dados existentes nas Demonstrações Financeiras relativas ao ano anterior;

2.1.3 - O financiamento fica condicionado à apresentação ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a cada uma das Instituições da Segurança Social e à Casa Pia de Lisboa, das contas do exercício do ano anterior, donde constem, especificadamente, as despesas efetuadas com as atividades e projetos financiados e seus destinatários, bem como a informação sobre o número de trabalhadores abrangidos, as atividades desenvolvidas e as respetivas despesas de administração.

2.2 - No referente ao financiamento de projetos e iniciativas dos CCD's:

2.2.1 - A dotação orçamental do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., é fixada no montante máximo global de 600.000 (euro), a repartir da seguinte forma:

a) 20.000 (euro) para a atividade da Federação Portuguesa dos Centros de Cultura e Desporto da Saúde e Segurança Social;

b) 20.000 (euro) para a atividade da Associação Nacional dos Centros de Cultura e Desporto;

c) 560.000 (euro) a distribuir pelo conjunto dos CCD's, tendo por base o número de trabalhadores, em 31 de dezembro do ano anterior, dos Institutos Públicos do sistema da Segurança Social e da Casa Pia de Lisboa e em função do Plano de Atividades Estatutárias e Orçamento apresentados e validados num prazo máximo de trinta dias;

d) A verba referida na alínea anterior será transferida após validação do Plano de Atividades por parte das instituições a que os CCD's reportem;

e) A dotação orçamental aprovada anualmente é objeto de uma retenção de 10% do seu valor, verba que será transferida após a boa certificação do Relatório e Contas do CCD do ano a que respeita, por parte da instituição a que o CCD reporte. A transferência da referida retenção será concretizada num prazo máximo de sessenta dias após a entrega dos referidos documentos.

2.3 - Relativamente aos apoios logísticos indispensáveis ao regular funcionamento dos CCD's e à concretização das atividades estatutárias previstas, as Instituições de Segurança Social e a Casa Pia de Lisboa devem facultar aos CCD's:

a) Os espaços físicos adequados, em função da sua disponibilidade, destinados às respetivas sedes das associações, bem como disponibilizar equipamentos que considerem subaproveitados, ou se revelem ajustados para o desenvolvimento de projetos estatutários específicos;

b) O material administrativo, em espécie, indispensável ao regular funcionamento das associações;

c) Água, gás, eletricidade, telefone e outras - despesas suportadas diretamente pelas respetivas Instituições do Sistema de Segurança Social e Casa Pia de Lisboa - desde que os CCD's e/ou as associações ocupem instalações da segurança social ou da Casa Pia de Lisboa;

d) A comparticipação - sempre que não seja viável a ocupação pelos CCD's e associações de espaços físicos da Segurança Social e da Casa Pia de Lisboa para instalação das sedes - nas seguintes condições:

d1) Nos arrendamentos contratados pelos CCD's, a comparticipação tem como limite 50 % do valor total da renda;

d2) Nas despesas correntes com água, gás, eletricidade, telefone e outras, a comparticipação, por cada CCD, tem como limite 85% da correspondente despesa referente a 2012, com exceção dos CCD's que não tenham acordo com os serviços sociais ou que não tenham comparticipações por parte de outros Ministérios, em que a comparticipação é o limite anual da correspondente despesa em 2012.

e) A comparticipação referida em d) pode concretizar-se de forma duodecimal, caso os CCD's manifestem esta necessidade junto das Instituições de Segurança Social respetivas ou Casa Pia de Lisboa, realizando-se o acerto de contas trimestralmente, após apresentação das faturas correspondentes.

2.4 - Procedimento a adotar pelos CCD's, no ano de 2013, sempre que não seja viável a ocupação pelos CCD's e associações de espaços físicos da Segurança Social e da Casa Pia de Lisboa para instalação das sedes, relativamente aos imóveis arrendados que se destinam ao seu regular funcionamento e à concretização das respetivas atividades estatutárias:

2.4.1 Até 30 de novembro de 2013, cada CCD deve apresentar, junto da Instituição de Segurança Social respetiva ou da Casa Pia de Lisboa, a relação dos espaços arrendados, os custos com as áreas ocupadas e o tipo de atividade desenvolvida nos mesmos.

2.4.2 As Instituições de Segurança Social e a Casa Pia de Lisboa remetem a informação supra mencionada ao IGFSS para que este Instituto diligencie no sentido de encontrar, dentro do seu património, espaço similar que possa ser cedido onerosamente, nos termos e pelos valores praticados nas rendas dos atuais espaços.

2.5 - No que se refere à participação dos trabalhadores nas atividades dos CCD:

2.5.1 - Os membros dos corpos gerentes de cada CCD, da Federação Portuguesa dos CCD e da Associação Nacional dos CCD's serão dispensados do serviço para participação nas reuniões dos órgãos sociais destes.

2.5.2 - Os membros dos corpos gerentes de cada CCD poderão, caso tal se revele necessário, ser dispensados do serviço a tempo inteiro, com promoção e salvaguarda dos seus direitos profissionais, designadamente a retribuição, o acesso ao recebimento do subsídio de refeição e a normal regularização de contribuições para o sistema de segurança social obrigatório, de acordo com o seguinte critério:

a) Até 500 trabalhadores - dois elementos;

b) Até 1000 trabalhadores - três elementos;

c) Até 2000 trabalhadores - quatro elementos;

d) Mais de 2000 trabalhadores - cinco elementos.

2.5.3 - Sempre que os membros dos corpos gerentes da Federação Portuguesa dos CCD's não sejam simultaneamente membros dos corpos gerentes de CCD, poderão, caso tal se revele necessário, ser dispensados do serviço a tempo inteiro, com promoção e salvaguarda dos seus direitos profissionais, designadamente as remunerações do exercício, o acesso ao recebimento do subsídio de refeição e a normal regularização das contribuições para o sistema de segurança social obrigatório, de acordo com os seguintes limites:

a) Dois elementos, se nenhum dos membros dos corpos gerentes estiver dispensado do serviço a tempo inteiro, ao abrigo do n.º 2.4.2;

b) Um elemento, se pelo menos um dos membros dos corpos gerentes estiver dispensado do serviço a tempo inteiro, ao abrigo do n.º 2.4.2.

2.6 - No que se refere a acordos de cooperação, os CCD's que desenvolvam atividade de ação social, através de unidades autónomas, podem beneficiar de apoios fixados através de acordos de cooperação celebrados com instituições de solidariedade social não lucrativas, desde que tais apoios não conduzam a situações de acumulação indevida de apoios financeiros.

3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.

12 de julho de 2013. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/24/plain-310683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda