O Fundo Florestal Permanente criado através do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, em desenvolvimento da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, é um instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, e de outras medidas de política setorial.
O Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP) aprovado em anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, alterada pelas Portarias 163/2015, de 2 de junho e 42/2016, de 8 de março, estabelece o seu regime de administração, bem como o regime dos apoios a conceder pelo mesmo.
Considerando que os apoios financeiros a conceder pelo FFP enquadram-se em diversos eixos de intervenção, sendo um deles o da «promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais», ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Regulamento do FFP.
Considerando que nos apoios a conceder pelo FFP, dentro do eixo de intervenção supra mencionado, é elegível a ação de apoio do reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nos termos do previsto na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do FFP.
Considerando que o n.º 2 do artigo 6.º desse mesmo Regulamento prevê que os apoios e o montante dos mesmos a conceder anualmente são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Considerando, ainda, a alteração ao Plano de Atividades do FFP para o ano de 2017, aprovada em 27 de setembro de 2017.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado em anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:
O apoio, no montante máximo de 3 milhões de euros, a conceder pelo Fundo Florestal Permanente, para fazer face ao reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
28 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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