de 23 de julho
O Decreto-Lei 382/99 de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria (SMAS Leiria), a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção das captações de água subterrânea no local de Boa Vista, no concelho de Leiria.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 8 do despacho 4704/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de abril de 2013, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de proteção
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção das captações AC8, AC21, SL4, SL12 e JK11 localizadas em Boa Vista, que captam unidades produtivas do Sistema Aquífero Pousos-Caranguejeira (O14), nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações e definida pelos polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e definida, para a captação AC21, pelo círculo com raio de 50 metros centrado na captação, e para as restantes captações pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
j) Cemitérios;
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
n) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
o) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
p) Parques de campismo;
q) Caminhos-de-ferro;
r) Atividades pecuárias;
s) Espaços destinados a práticas desportivas.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações:
a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção intermédia e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo IV da presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e industrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
g) Infraestruturas aeronáuticas;
h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
j) Cemitérios.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que pode ser permitida desde que se respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
d) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, os quais podem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros mencionados no artigo 1.º encontram -se representadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 10 de julho de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captações AC8 e SL12
(ver documento original)
Captação AC21
(ver documento original)
Captação SL4
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Captações AC8, SL4, SL12 e JK11
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
(ver documento original) Nota. - As coordenadas das captações e das zonas de proteção são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss - Elipsóide Internacional - datum de Lisboa.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)
(ver documento original)