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Acórdão 383/2013, de 22 de Julho

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Sumário

Decide determinar a anotação de coligações entre o Partido Social Democrata, PPD/PSD, o CDS-Partido Popular, CDS-PP, e o Partido Popular Monárquico, PPM, constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, e recusar a anotação da coligação para o Município de Soure, distrito de Coimbra. (Processo n.º 614/13) .

Texto do documento

Acórdão 383/2013

Processo 614/13

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Em 5 de julho de 2013, o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de cinco coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, à eleição dos titulares de todos os órgãos autárquicos de cada um dos seguintes Municípios:

Distrito de Aveiro Município de Aveiro com a denominação "ALIANÇA COM AVEIRO";

Distrito de Braga:

Município de Barcelos com a denominação "SOMOS BARCELOS";

Município de Braga com a denominação "JUNTOS POR BRAGA";

Distrito de Coimbra:

Município de Soure com a denominação "SOURE PARA TODOS";

Região Autónoma dos Açores:

Município da Horta com a denominação "PELA NOSSA TERRA".

2 - O requerimento (fls. 2 e 3) é subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa, António Carlos Bívar Branco de Penha Monteiro e Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas (fls. 4 a 6) nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), de Secretário-Geral do CDS - Partido Popular (CDS-PP) e de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico (PPM).

3 - O requerimento vem instruído com o símbolo e sigla das coligações (fl. 7) e com extratos das atas da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata (PPD/PSD), de 2 de julho de 2013 (acompanhada dos "Princípios de Orientação Estratégica" para as eleições autárquicas de 2013, aprovados pelo Conselho Nacional do partido em 11 de julho de 2012 e da deliberação de 13 de abril de 2013 do mesmo órgão partidário), das reuniões do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular (CDS-PP), de 14 de abril de 2013 e de 1 de julho de 2013 e da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, de 15 de junho de 2013, das quais resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais referidas e nos termos mencionados, quanto às coligações para as eleições dos órgãos autárquicos dos Municípios de Aveiro, Barcelos, Braga e Horta (fls. 8 a 28).

Já quanto à coligação para as eleições dos órgãos autárquicos do Município de Soure, distrito de Coimbra, denominada SOURE PARA TODOS, resulta da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico de 15 de junho pp. (fls. 27 v.) que foi deliberado aprovar a constituição dessa coligação com o Partido Social Democrata (PPD/PSD), com o CDS - Partido Popular (CDS-PP) e com o Partido da Terra (MPT).

Foram juntas aos autos as páginas dos jornais diários Correio da Manhã e Jornal de Notícias, de 4 de julho de 2013, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla (fls. 29 e seg.).

4 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada no mesmo prazo ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cf. n.º 2 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda a mesma lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

5 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação".

6 - Uma vez que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (Decreto do Governo n.º 20/2013, de 25 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 120, de 25 de junho de 2013), as presentes coligações foram comunicadas ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (artigo 17.º, n.º 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

7 - Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se, quanto às coligações para as eleições dos órgãos autárquicos dos Municípios de Aveiro, Barcelos, Braga e Horta, que a deliberação de constituir as coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos três partidos políticos. Verifica-se também, face às certidões exaradas nos autos, que os subscritores dos requerimentos têm poderes para os apresentar.

As denominações, sigla e símbolo das quatro coligações em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.os 1 a 3, da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto.

Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes das coligações (artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica 2/2203).

8 - Sem prejuízo do referido no ponto anterior, verifica-se quanto à coligação eleitoral para as eleições dos órgãos autárquicos do Município de Soure, com a denominação SOURE PARA TODOS, que a deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de cada um dos partidos políticos que a integram não se mostra coincidente quanto à composição da coligação em causa. Com efeito, enquanto das atas das reuniões da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata (PPD/PSD) de 2 de julho de 2013 (cf.

extrato da ata a fls. 8-13, em especial fls. 12) e do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular (CDS-PP) de 1 de julho de 2013 (cf. extrato da ata a fls.

23-26, em especial fls. 25) resulta que foi favoravelmente deliberada a constituição de uma coligação PPD/PSD - CDS-PP - PPM para o Município de Soure, denominada SOURE PARA TODOS, da ata da reunião de 15 de junho de 2013 do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico (cf. fls.

27-28, em especial fls. 27-verso) resulta que foi aprovada a constituição de uma coligação, para o mesmo Município e com a mesma denominação, integrando os seguintes partidos: PPD/PSD - CDS-PP - MPT - PPM.

9 - Ora, o documento em causa - documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos de que conste a constituição da coligação - integra o elenco daqueles que têm de ser normalmente apresentados com o pedido de anotação - o Tribunal verifica oficiosamente a suficiência de poderes dos órgãos partidários face aos Estatutos - e tendo este tipo de processos uma tramitação extremamente célere e simplificada, a decisão primária de proceder ou não à anotação é tomada pelo Tribunal Constitucional com base no requerimento, nos elementos com ele apresentados e nos elementos que constam dos registos pré-existentes, sem oportunidade para convite formal a suprir ou esclarecer deficiências. De todo o modo, dificilmente se poderia caraterizar a situação descrita como uma insuficiência ou deficiência instrutória, pois do que se trata é do teor da deliberação do órgão competente de um dos partidos subscritores - o Partido Popular Monárquico (PPM) - que não coincide, em substância, nem com a deliberação dos demais partidos a coligar (PPD/PSD e CDP-PP) nem com o próprio pedido de anotação da coligação SOURE PARA TODOS formalmente subscrito pelo Secretário-Geral desse mesmo partido, ao referir-se a um quarto partido político (MPT) que não subscreve o pedido ora apresentado.

A incongruência verificada a partir dos elementos instrutórios apresentados neste Tribunal não permite assim considerar verificado, quanto ao Partido Popular Monárquico - PPM, um dos requisitos legais para a anotação da coligação eleitoral para o Município de Soure, distrito de Coimbra, denominada SOURE PARA TODOS, sendo necessário que o pedido formulado tenha por base e corresponda fielmente à deliberação tomada pelos órgãos estatutariamente competentes para o efeito.

Não se encontra assim respeitado, no que respeita ao Partido Popular Monárquico - PPM, o disposto no artigo 17.º, n.º 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na parte em que preceitua que "[a] constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos" - por a coligação aprovada pelo órgão competente do partido em causa, para o Município de Soure, com a denominação SOURE PARA TODOS, incluir um quarto partido (MPT) -, o que inviabiliza a anotação da coligação indicada no requerimento dirigido a este Tribunal para o Município de Soure, distrito de Coimbra, com a denominação SOURE PARA TODOS.

10 - Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Social Democrata - PPD/PSD, o CDS-Partido Popular - CDS-PP, e o Partido Popular Monárquico - PPM, constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas nos Municípios de Aveiro, Barcelos, Braga e Horta, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem as seguintes denominações:

"ALIANÇA COM AVEIRO" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM (órgãos autárquicos do Município de Aveiro);

"SOMOS BARCELOS" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM (órgãos autárquicos do Município de Barcelos);

"JUNTOS POR BRAGA" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM (órgãos autárquicos do Município de Braga);

"PELA NOSSA TERRA" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM (órgãos autárquicos do Município da Horta).

b) Determinar a anotação das coligações referidas na alínea anterior, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

c) Recusar a anotação da coligação entre o Partido Social Democrata - PPD/PSD, o CDS-Partido Popular - CDS-PP, e o Partido Popular Monárquico - PPM, com a denominação SOURE PARA TODOS, constituída com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas no Município de Soure, distrito de Coimbra.

Lisboa, 8 de julho de 2013. - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral. ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 383/2013 DE

8 DE JULHO DE 2013

Denominação:

"ALIANÇA COM AVEIRO" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM (órgãos autárquicos do Município de Aveiro);

"SOMOS BARCELOS" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM (órgãos autárquicos do Município de Barcelos);

"JUNTOS POR BRAGA" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM (órgãos autárquicos do Município de Braga);

"PELA NOSSA TERRA" - PPD/PSD.CDS-PP.PPM (órgãos autárquicos do Município da Horta).

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.PPM Símbolo (ver documento original)

207114005

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/22/plain-310618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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