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Acórdão 378/2013, de 22 de Julho

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Sumário

Decide determinar a anotação de coligação entre o Partido Social Democrata, PPD-PSD, o CDS - Partido Popular, CDS-PP, o Partido Popular Monárquico, PPM, e o Partido da Terra, MPT, constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013. (Processo n.º 615/13)

Texto do documento

Acórdão 378/2013

Processo 615/13

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional 1 - O Partido Social Democrata (PPD-PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requereram, em 5 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do município de Figueira da Foz, distrito de Coimbra, com a denominação «SOMOS FIGUEIRA».

2 - O requerimento junto aos autos (fls. 2 e 3) encontra-se assinado pelos Secretários-Gerais do Partido Social Democrata (PPD-PSD), do CDS - Partido Popular (CDS-PP) e do Partido Popular Monárquico (PPM), bem como pelo Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra (MPT), cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por notário (fls. 4 a 7).

3 - O requerimento vem instruído com:

Símbolo e sigla da coligação (fls. 8);

Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 2 de julho de 2013 (fls. 7 a 11);

Documento intitulado «Eleições Autárquicas 2013 Princípios de Orientação Estratégica», aprovados no Conselho Nacional do PPD/PSD de 11 de julho de 2012 (fls. 15 a 19);

Deliberação do Conselho Nacional do PPD/PSD, de 13 de abril de 2013 (fls.

20);

Extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do CDS/PP, de 14 de abril e de 01 de julho de 2013 (fls. 21 a 27);

Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 15 de junho de 2013 (fls. 28 a 29);

Extratos das atas das reuniões da Comissão Política Nacional do MPT, de 23 de janeiro de 2013 (fl. 30, verso) e de 2 de julho de 2013 (fls. 33 a 34) e do Conselho Nacional do MPT, de 24 de novembro de 2012 (fls. 31 a 32);

As páginas dos jornais diários Correio da Manhã e Jornal de Notícias, de 4 de julho de 2013, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla (fls. 35 a 38).

4 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cf. n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda a mesma lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

5 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».

6 - Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (pelo Decreto 20/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2013), a presente coligação foi anunciada publicamente e comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (cf. artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).

Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos. Verifica-se também, face às certidões exaradas nos autos (fls. 4 a 7), que os subscritores dos requerimentos têm poderes para os apresentar.

A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorre em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da lei dos Partidos Políticos.

Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes das coligações (artigo 12.º, n.º 4, da lei dos Partidos Políticos).

7 - Em face do exposto, decide-se:

Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD-PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, adote a seguinte denominação: «SOMOS FIGUEIRA».

Determinar a anotação da coligação referida, procedendo-se à publicação por edital, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 8 de julho de 2013. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José da Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Maria João Antunes - Joaquim de Sousa Ribeiro. ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 378/2013 DE

8 DE JULHO DE 2013

Denominação: "SOMOS FIGUEIRA"

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT Símbolo (ver documento original)

207111057

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/22/plain-310612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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