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Regulamento 514/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

VISEU HABITA - Programa Municipal de Apoio à Reabilitação de Habitações

Texto do documento

Regulamento 514/2017

Viseu Habita - Programa Municipal de Apoio à Reabilitação de Habitações

Preâmbulo

Os Municípios, no âmbito das suas atribuições e competências, estão cada vez mais empenhados em dar resposta às famílias carenciadas nas mais diversas áreas.

Pretende-se com o programa Viseu Habita responder às necessidades mais prementes no âmbito da habitação, nomeadamente na reabilitação das edificações degradadas pertencentes a agregados familiares carenciados.

Este Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 23.º, n.º 2, alíneas h), i), m) e n), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea v) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet da Câmara Municipal de Viseu, e nos locais e publicações de estilo, nomeadamente a publicação do Aviso 1667/2017, na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 13 de fevereiro de 2017 e da Declaração de Retificação n.º 168/2017, na 2.ª série do Diário da República n.º 50, de 10 de março de 2017, nos termos do disposto no artigo 101.º, n.os 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Viseu e Assembleia Municipal, em 14 de junho de 2017 e 26 de junho de 2017, respetivamente, procedendo-se à sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia após a publicação no Diário da República.

Neste sentido, o apoio a conceder nesta área pela Câmara Municipal de Viseu, tem por base o normativo a seguir articulado.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h), i), m) e n) do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e alínea v) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Viseu.

Artigo 3.º

Objeto

O presente programa destina-se à reabilitação de edifícios degradados, construídos antes de 1970, propriedade ou arrendados a famílias carenciadas.

Artigo 4.º

Situações prioritárias

Serão consideradas prioritárias as seguintes situações:

a) Emergência social: catástrofes naturais ou acidentes de origem humana (ex: inundações, derrocadas, incêndios);

b) Grave precariedade habitacional;

c) Desadequação do alojamento por motivos de deficiência física e/ou mental;

d) Agregados familiares com deficientes e/ ou menores na sua constituição;

e) Agregados familiares que integrem pessoas com mais de 65 anos de idade;

f) Vítimas de violência doméstica;

g) Fracos recursos económicos.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se:

a) Obras de reabilitação - todas as obras necessárias para restituir ao imóvel as condições de habitabilidade exigidas há data da sua realização;

b) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

c) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar;

d) Indexante dos apoios sociais - doravante designado por IAS, é o valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 53-B/2010, de 28 de abril.

Artigo 6.º

Disponibilidades financeiras

A dotação anual para este programa é fixada nas Grandes Opções do Plano da Autarquia.

Artigo 7.º

Limites de rendimentos

Serão aprovadas candidaturas ao Viseu Habita de pessoas ou agregados familiares cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior aos seguintes limites:

Limite de rendimentos por cada indivíduo

(ver documento original)

No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos de trabalho dependente ou de independente que declare rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para o efeito do cômputo do rendimento anual bruto do respetivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que são estes os relevantes para o efeito.

Artigo 8.º

Condições de acesso

As candidaturas ao Viseu Habita deverão observar os seguintes requisitos:

a) o rendimento anual bruto do agregado familiar tem que ser igual ou inferior ao estabelecido no artigo 7.º;

b) nenhum elemento do agregado familiar pode ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;

c) a habitação a reabilitar deve corresponder à residência do candidato, não podendo assim estar devoluta;

d) excecionalmente, serão admitidas candidaturas de habitações devolutas, desde que estas passem a constituir-se como habitação própria e única dos requerentes por um período mínimo de 5 anos;

e) nas candidaturas referentes a fogos arrendados, devem observar-se os seguinte pressupostos:

1. O contrato de arrendamento deve estar em vigor há pelo menos 5 anos;

2. Os inquilinos devem estar autorizados pelos proprietários a realizar as obras;

3. Os senhorios não podem aumentar o valor da renda por um período mínimo de 5 anos.

Artigo 9.º

Impedimentos

1 - A um mesmo fogo ou edifício não pode ser efetuada mais que uma candidatura no âmbito deste programa, por um período de 10 anos, excetuando-se os casos de candidaturas a trabalhos de diferente natureza dos anteriormente comparticipados.

2 - Em caso de alienação do imóvel nos 10 anos subsequentes à atribuição do financiamento/assinatura do Acordo de Colaboração, deve o candidato proceder à devolução da comparticipação recebida.

Artigo 10.º

Prazo das Candidaturas

1 - O período normal de candidaturas decorre de 15 de Janeiro a 15 de Março de cada ano, salvo deliberação diferente tomada pela Câmara Municipal de Viseu.

2 - Pode a Câmara Municipal de Viseu, em situações excecionais, aprovar candidaturas fora do prazo normal de candidaturas.

Artigo 11.º

Instrução das candidaturas

O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do B.I. e N.I.F. (ou outros) de todos os elementos do agregado familiar;

b) Declaração da Junta de Freguesia referente à composição do agregado familiar;

c) Declaração de rendimentos (I.R.S. ou outro) de todos os elementos do agregado familiar;

d) Declaração do senhorio em como autoriza a realização das obras e não aumenta o valor da renda por um período mínimo de 5 anos (para fogos arrendados);

e) Documento que prove a qualidade de proprietário e/ou de arrendatário;

f) Certidão de teor;

g) Consulta ao património (certidão das finanças) de todos os elementos do agregado familiar;

h) Memória descritiva dos trabalhos a realizar, com estimativa de custos (orçamento discriminado elaborado pelo empreiteiro que realizará as obras);

i) Ficha de candidatura devidamente preenchida (a fornecer pelos serviços);

j) Levantamento fotográfico da habitação;

k) Nos casos em que as candidaturas se refiram a edificações sujeitas ao regime de propriedade horizontal, e, desde que envolvam obras nas partes comuns do edifício, tem de ser apresentada ata da reunião do condomínio a autorizar a sua execução. Para as situações em que não haja condomínio constituído e em que o edifício seja propriedade de mais que 1 pessoa, deve ser apresentado documento que refira expressamente a autorização de todos os proprietários.

Artigo 12.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apreciadas por Comissão específica a nomear pelo Presidente da Câmara, sendo elaborado relatório com a descrição dos trabalhos a realizar e respetivas comparticipações.

2 - A referida Comissão consultará, no âmbito do presente programa, as Juntas de Freguesia e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, que se julguem necessárias à apreciação das candidaturas apresentadas.

Artigo 13.º

Comparticipações

A comparticipação ao abrigo do presente programa, processa-se sob a forma de subsídio a fundo perdido, e não pode ultrapassar os 5.000 Euros por habitação, com os seguintes limites para os diversos trabalhos comparticipáveis:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Aprovação das candidaturas

Cabe à Câmara Municipal de Viseu a aprovação das candidaturas, sob proposta da Comissão do Viseu Habita.

Artigo 15.º

Comunicações

Os candidatos serão informados por escrito dos resultados da candidatura, bem como de qualquer outro facto relevante para o processo.

Artigo 16.º

Prazo para execução das obras

Os candidatos ficam obrigados a efetuar os trabalhos conforme a candidatura no prazo de 1 ano após a comunicação, excetuando-se o caso de obras decorrentes de projeto, cujo prazo de execução deve corresponder ao da respetiva licença.

Artigo 17.º

Condicionantes das obras

1 - Sempre que a lei o exija, as obras a realizar deverão ser instruídas de projeto e da respetiva autorização e/ ou licença por parte da Câmara Municipal de Viseu.

2 - Caso o candidato, à data da candidatura, tenha já em elaboração projeto de reconstrução/ ampliação/ alteração do edifício, a candidatura será aprovada condicionalmente, podendo passar a definitivamente aprovada, mediante a apresentação da autorização e/ ou licença por parte da Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 18.º

Ajudas extraordinárias

1 - Quando se verifique a necessidade de projeto de reconstrução/ ampliação/ alteração e o candidato não possuir comprovadamente meios para o providenciar, o processo será enquadrado no programa Viseu Solidário (Anexo I), Projeto Solidário (Anexo II), e/ ou outros, para a eventual comparticipação do projeto, com base no qual o candidato poderá formular nova candidatura ao Viseu Habita no período normal de candidaturas do ano subsequente.

2 - Os casos devidamente justificados, de manifesta precariedade habitacional e económica, em que a comparticipação ordinária ao abrigo do presente programa se revele manifestamente insuficiente, serão automaticamente enquadrados no programa Viseu Solidário, e/ ou outros, para a eventual atribuição de apoio complementar de acordo com os preceitos e escalões definidos naqueles programas.

Artigo 19.º

Processamento das comparticipações

1 - As comparticipações são processadas da seguinte forma:

a) 30 % após aprovação da candidatura;

b) 70 % após a conclusão dos trabalhos, mediante apresentação de faturas, realização de vistoria e aprovação do respetivo relatório.

2 - Os requerentes deverão apresentar os recibos referentes ao pagamento da totalidade das obras no prazo de máximo de um mês após o pagamento integral da comparticipação concedida.

3 - No caso de obras em habitações devolutas, a comparticipação referida na alínea b), do ponto 1, do presente artigo, apenas será atribuída após:

a) Apresentação do atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respetiva (local onde foi realizada a obra);

b) Parecer favorável da Comissão do Viseu Habita.

Artigo 20.º

Situações excecionais

Poderão vir a ser ponderadas, reconhecidas e apoiadas situações excecionais, desde que especificamente fundamentadas pela Comissão do Viseu Habita.

Artigo 21.º

Famílias numerosas

1 - Podem beneficiar do regime especial previsto no artigo seguinte as famílias numerosas, entendendo-se como tal os agregados familiares que comprovadamente tenham três ou mais dependentes a cargo.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se família numerosa o agregado constituído de acordo com uma das seguintes situações:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;

c) Os filhos adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 22.º

Regime especial

1 - Desde que apresentem um deficiente estado de conservação, os edifícios a reabilitar, habitados por famílias numerosas, podem ter sido construídos depois de 1970.

2 - Relativamente a famílias numerosas, as candidaturas ao presente programa podem ser apresentadas a todo o tempo.

3 - A comparticipação a atribuir ao abrigo do presente programa processa-se sob a forma de subsídio a fundo perdido, com os limites estabelecidos no artigo 13.º incrementados de 20 %, quer para os diversos tipos de trabalhos comparticipáveis, quer para o montante global de comparticipação, que pode assim atingir o valor máximo de (euro) 6.000,00.

ANEXO I

Viseu Solidário (Habitação)

1 - O apoio complementar para despesas no âmbito da habitação traduz-se em:

a) Comparticipação de projetos de construção/reconstrução/ampliação/ alteração de habitação própria e permanente;

b) Obras de reabilitação em habitação própria e permanente;

c) Criação de condições de acessibilidade em habitação própria ou arrendada;

d) Redução ou isenção do pagamento de taxas relativas aos procedimentos de controlo prévio para a realização de obras ao abrigo dos programas nacionais e municipais de apoio à habitação;

e) Redução do pagamento das ligações de ramais de água e/ ou saneamento para habitação própria e permanente.

2 - O limite de rendimentos para acesso aos diversos apoios é calculado da seguinte forma:

Limite de rendimentos por cada indivíduo

(ver documento original)

3 - Os escalões e respetivas percentagens de comparticipação são os seguintes:

(ver documento original)

4 - O valor máximo do apoio a conceder não pode ser superior a 20 vezes o IAS.

ANEXO II

Projeto Solidário

1 - O Projeto Solidário é um programa de ajuda a famílias carenciadas do Concelho de Viseu que, habitando em edifícios degradados, pretendam proceder à sua reabilitação e, para tal, necessitem de um projeto devidamente instruído. O presente programa apela à consciência social de toda a Sociedade, nomeadamente dos titulares de profissões de interesse público, como é o caso dos Arquitetos e Engenheiros.

2 - Este programa compatibiliza-se com os diversos programas de ajuda à reabilitação de habitações de âmbito nacional e municipal em vigor, nomeadamente o SOLARH, Viseu Habita, Viseu Solidário e/ou outros que se venham a aplicar.

3 - O presente programa resulta da colaboração entre:

3.1 - Município de Viseu.

3.2 - Gabinetes de Arquitetura, Gabinetes de Engenharia, Arquitetos e Engenheiros em nome individual, doravante designados por Projetistas Solidários.

4 - Os Projetistas Solidários têm a oportunidade de "apadrinhar" famílias carenciadas do Concelho, designadas pelo Município de Viseu, e providenciar, em condições especiais, um projeto de construção/ reconstrução/ ampliação/ alteração da habitação devidamente instruído.

5 - O Município de Viseu promoverá a divulgação do programa, bem como dos Projetistas Solidários aderentes e dos projetos por eles elaborados.

6 - Os projetos utilizarão as soluções mais simples e económicas possíveis, de forma a garantir a exequibilidade dos mesmos.

7 - Os Projetistas Solidários deverão tomar todas as diligências necessárias à aprovação do projeto e licenciamento da obra junto de todas as Entidades competentes.

8 - O Município mediará o contacto entre os Projetistas Solidários e as famílias selecionadas e colaborará em todas as diligências que se revelem necessárias.

30 de agosto de 2017. - O Vice-Presidente, Joaquim António Ferreira Seixas.

310769707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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