Alteração do Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira
José Júlio Henriques Norte, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua torna público, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Mortágua, em reunião ordinária de 19 de abril de 2017, determinou o início do procedimento de elaboração da Alteração ao Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira e aprovou os respetivos termos de referência, tendo determinado, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 88.º do referido decreto-lei, dar início a um período de 15 dias, após a publicação do presente Aviso, destinado à receção de sugestões e informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da elaboração da alteração ao referido Plano.
Os referidos elementos estão disponíveis para consulta na Divisão de Planeamento e Administração do Território, todos os dias úteis, durante a hora de expediente e na página da Internet, em www.cm-mortagua.pt.
As sugestões, bem como as informações, deverão ser apresentadas por escrito, na Divisão de Planeamento e Administração do Território, ou remetidas, por carta registada, durante o período antes referido e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Mortágua.
5 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, José Júlio Henriques Norte.
Deliberação
Alteração ao Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira
Pelo Senhor Presidente foi informado o restante elenco camarário de que o documento agora em estudo e previamente distribuído por todos os presentes, pretende justificar a necessidade da segunda Alteração do Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira.
Considerando que:
O Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira, adiante designado por Plano, foi inicialmente aprovado na 2.ª série do Diário da República através do Aviso 4620/2011, de 15 de fevereiro, e dispensado de Avaliação Ambiental Estratégica.
Devido à forte procura daquela área industrial e empresarial, em 2016, através sua primeira alteração, que foi publicada no Diário da República, 2.ª série, com o Aviso 5461/2016, de 27 de abril, procedeu-se à reestruturação das parcelas inicialmente desenhadas bem como se introduziu a Avaliação Ambiental Estratégica, como forma de enquadramento e abertura para a eventual instalação de atividades que careçam de Avaliação de Impacte Ambiental e simultaneamente compatíveis com os usos nele previstos.
Verifica-se agora a necessidade de proceder a uma segunda alteração do Plano de Pormenor que incidirá exclusivamente sobre a reconfiguração de algumas parcelas e por inerência, a reconfiguração de uma parte dos espaços canais, reduzindo estes últimos a sua área em 11 %, face à área estabelecida aquando da primeira alteração, com o objetivo de adaptar as parcelas redesenhadas, de acordo com as necessidades da procura crescente daquela área, por parte dos investidores.
Nos termos do artigo 118.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) os planos intermunicipais e municipais são alterados em função da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes ou sempre que essa alteração seja necessária, em resultado da entrada em vigor de novas leis ou regulamentos.
Apreciada que foi a proposta da Segunda Alteração do Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira, que aqui se dá por reproduzido na íntegra, ficando assinada por todos os presentes e arquivada em pasta própria, a Câmara Municipal, tendo em conta o enquadramento legal acima citado, deliberou, por unanimidade, iniciar o processo de elaboração e o período de audiência prévia da segunda alteração do Plano de Pormenor da Ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira, tendo sido definido o prazo de cinco (5) meses para a elaboração da referida alteração.
Mais se deliberou, atendendo ao teor da segunda alteração e nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 120.º do RJIGT, dispensar de Avaliação Ambiental Estratégica o presente procedimento de segunda alteração.
Nos termos do artigo 88.º do RJIGT os interessados poderão, no prazo máximo de quinze (15) dias após a publicação no Diário da República, consultar na Câmara Municipal de Mortágua, Divisão de Planeamento e Administração do Território, todos os dias úteis, durante a hora de expediente ou na página da Internet, em www.cm-mortagua.pt, os documentos para a formulação de sugestões, bem como apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de segunda alteração do plano.
Os documentos sujeitos a consulta consistem nas peças do plano que sofrerão alterações bem como o Relatório de Dispensa da Avaliação Ambiental Estratégica e a Memória Descritiva de Justificação da Proposta, devendo as sugestões, bem como as informações ser apresentadas por escrito, na Divisão de Planeamento e Administração do Território, ou remetidas, por carta registada, durante o período atrás referido.
Por último e para que esta deliberação se torne, desde já, eficaz, deliberou a Câmara Municipal, por unanimidade, proceder à sua aprovação em minuta, nos termos e como preceitua o n.º 3 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
5 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, José Júlio Henriques Norte.
610781249