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Despacho 8585/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

É criado o CET em Contabilidade e Fiscalidade, INETESE - Associação para o Ensino e Formação

Texto do documento

Despacho 8585/2017

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Considerando ainda que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da Direção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro.

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio e das competências que me foram delegadas pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, determino:

1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Contabilidade e Fiscalidade, proposto pela INETESE - Associação para o Ensino e Formação entidade proprietária do INETESE - Instituto para o Ensino de Formação, e autorizado o seu funcionamento, nas instalações das delegações daquela instituição de Lisboa, sitas na Rua Ator Taborda n.º 37 B, de Leiria sitas na Rua Júlia das Dores da Silva Crespo, n.º 109, de Castelo Branco sitas na Estrada Nacional 18, n.º 61-A, Cruz do Montalvão, e do Funchal sitas no Caminho dos Saltos, n.º 6, nos termos do Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho é válido para os ciclos de formação que se iniciem durante um período de 4 anos após a sua entrada em vigor.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

18 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

INETESE - Instituto para o Ensino de Formação

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Curso de Especialização Tecnológica em Contabilidade e Fiscalidade

3 - Área de educação e formação:

344 - Contabilidade e Fiscalidade

4 - Perfil profissional:

Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade

5 - Descrição geral:

Participar na gestão dos sistemas de informação financeira da organização, pública ou privada, ao nível do registo contabilístico e fiscal, e do planeamento e controlo dos processos internos de gestão de forma a obter informação relevante de apoio à administração/direção na tomada de decisões relativas à gestão económica e financeira da entidade.

6 - Referencial de competências a adquirir:

Identificar as exigências legais das empresas e das organizações públicas e privadas em matéria de contabilidade e fiscalidade.

Organizar e gerir ficheiros de informação relativos ao cumprimento das obrigações fiscais da entidade perante a Administração Fiscal.

Aplicar os procedimentos relativos aos processos de infrações tributárias e aos processos inspetivos

Analisar sistemas de controlo e auditoria adequados às necessidades das entidades.

Validar planos de contas em conformidade com as especificidades das entidades.

Identificar as exigências fiscais das entidades.

Aplicar as normas específicas de contabilização das entidades.

Aplicar as técnicas de elaboração de orçamentos e de planos de investimento.

Aplicar os procedimentos necessários à abertura de contas, registo de operações financeiras e preparação de documentos finais.

Aplicar os métodos e técnicas para identificação e gestão de informação relativa a centros de custos.

Reconhecer e validar as interligações dos subsistemas de informação relativos à contabilidade orçamental, financeira e de gestão.

Aplicar as técnicas de análise de balanços e de elaboração de relatórios de gestão. Identificar potenciais oportunidades de melhoria dos sistemas de informação contabilística, de acordo com exigências legais e necessidades de informação das entidades.

7 - Plano de Formação:

Plano de Formação do Curso de Especialização Tecnológica em Contabilidade e Fiscalidade

(ver documento original)

8 - Condições de acesso e ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;

b) Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que tenham estado inscritos no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;

e) Aprovação nas áreas curriculares, no âmbito do curso do ensino secundário ou equivalente, que concluiu ou frequentou, fixadas como referencial de competências de ingresso, designadamente Português, Matemática e Estatística e Ciências Empresariais.

8.1 - O ingresso no CET dos indivíduos a que se referem as alíneas a), b) e c), do n.º 8, que não cumpram a condição definida na alínea e), do mesmo número, fica condicionado à aprovação em unidades curriculares que integrem as áreas identificadas.

8.2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, cabe ao INETESE - Instituto para o Ensino de Formação aferir as competências de ingresso através da realização de provas de avaliação.

8.3 - Os candidatos ao ingresso no CET que se encontrem na situa-ção prevista no n.º 8.1 e não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no ponto 11 do presente anexo.

8.4 - Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, os formandos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, devem cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional constante do ponto 11 do presente anexo.

9 - A formação adicional estabelecida no ponto 11 do presente anexo é parte integrante do plano de formação do CET.

10 - Número máximo de formandos:

10.1 - Em cada admissão de novos formandos: 24/ciclo.

10.2 - Na inscrição em simultâneo no curso: 96 (24 por turma nas delegações de Lisboa, Leiria, Castelo Branco e Funchal)

11 - Plano de Formação Adicional (a que se reportam os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006):

(ver documento original)

310791033

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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