O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, veio harmonizar as regras relativas às funções e competências dos cônsules honorários que se encontravam repartidas por vários diplomas, adequando-as à realidade existente sem, contudo, deixar de salvaguardar que, em circunstâncias devidamente justificadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar que os cônsules honorários exerçam as competências próprias dos funcionários consulares tal como definidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Consular.
Considerando que os Consulados Honorários de Portugal dependentes de postos consulares de carreira existentes nos Estados Unidos da América, preenchem os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento Consular para o exercício das competências próprias dos funcionários consulares, importa proceder à definição das necessárias autorizações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto -Lei 71/2009, de 31 de março, o seguinte:
Artigo único
1- Ficam autorizados a praticar operações de recenseamento eleitoral, atos de registo civil e notariado e emissão de documentos de viagem, os titulares dos Consulados Honorários de Portugal em Los Angeles, Waterbury/Naugatuck, Nassau, San Juan de Puerto Rico e Santo Domingo.
2- Ficam autorizados a praticar operações de recenseamento eleitoral e atos de registo civil e de notariado, os titulares dos Consulados Honorários em Chicago, Houston e Hawai.
3- Fica autorizado a praticar operações de recenseamento eleitoral o Consulado Honorário em Miami.
1 de julho de 2013. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.
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