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Aviso 9036/2013, de 15 de Julho

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Sumário

Torna pública a aprovação do Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 0 - Borba.

Texto do documento

Aviso 9036/2013

Aprovação do Plano de Pormenor da Unidade Operativa de

Planeamento e Gestão 0

Torna-se público, nos termos da alínea d) do n.º 4, do artigo 148.º do Decreto -Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, que a Assembleia Municipal de Borba, na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2012, deliberou aprovar por maioria, o Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 0, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, do RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Em anexo a este aviso publica-se: deliberação da Assembleia Municipal, Regulamento, Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

Torna-se ainda público, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município de Borba em (www.cm -borba.pt).

29 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ângelo

Guarda Verdades de Sá.

Deliberação

Reunião ordinária da Assembleia Municipal de Borba

Realizada no dia 28 de dezembro de 2012

A Assembleia Municipal de Borba reunida em 28 de dezembro de 2012 com a presença da totalidade dos seus membros, e sob Presidência do Senhor Jerónimo João Pereira Cavaco, Secretariado pelos senhores Francisco José Ramalho Mendes e Joaquim Manuel Ganito Trincheiras, e em conformidade com o n.º 4 do artigo 92.º da Lei 169/99 de 18 setembro na nova redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, decidiu aprovar em minuta a matéria referente ao ponto 3.11 da ordem do dia:

Aprovação do Plano de Pormenor da UOPG 0.

Tendo em conta a alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal após análise e discussão, dos referidos documentos, aprovou por maioria, com 12 votos a favor (dos eleitos do PS) e 5 abstenções (3 dos eleitos do PSD e 2 dos eleitos da CDU), o ponto 3.11 da ordem do dia.

No momento da votação estavam ausentes da sala 2 deputados. Um dos deputados está ausente da sala por se encontrar impedido - Senhor Joaquim Maria Godinho Veiga.

Os referidos documentos ficarão arquivados em pasta anexa A presente minuta foi aprovada por unanimidade 28 dezembro de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr.

Jerónimo João Pereira Cavaco.

Regulamento do Plano de Pormenor da Unidade Operativa de

Planeamento e Gestão 0 - Borba

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e enquadramento jurídico

O Plano de Pormenor da UOPG 0 de Borba, doravante designado por Plano, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, tem a área de intervenção que consta da delimitação estabelecida na Planta de Implantação (Des. n.º 01).

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano tem como objetivos:

a) Qualificar o território de intervenção como fator de coesão do Centro Urbano de Borba contribuindo para a sua consolidação funcional através de ganhos de escala e afirmação positiva correspondendo e interagindo com o desenvolvimento expectável dos vetores sociais e económicos de base local;

b) Estabelecer padrões urbanísticos que garantam expansão equilibrada e integrada do tecido urbano limítrofe à área de intervenção contornando a segmentação funcional e urbana das novas áreas;

c) Definir na área de intervenção uma nova centralidade no contexto urbano de Borba portadora de referências urbanas atuais, viabilizando a instalação de áreas qualificadas de comércio, serviços e equipamentos;

d) Apoiar todo o desenvolvimento urbano da zona numa forte incidência de espaços de natureza pública preferencialmente de utilização coletiva como processo de inclusão urbana das novas áreas.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;

b) Planta de implantação (desenho 01, à escala 1:1000);

c) Planta de condicionantes (desenho 02, à escala 1:1000);

2 - O Plano é acompanhado de:

a) Relatório;

b) Mapas de ruído da Sede de Concelho de Borba;

i) Mapas de ruído Lden e Ln (desenho b1, à escala 1: 5 000);

c) Extrato do regulamento e das plantas de ordenamento, condicionantes e perímetro urbano do Plano Diretor Municipal de Borba i) Extratos da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do PDM (desenho c1, à escala 1:25 000);

ii) Extrato do perímetro urbano de Borba do PDM (desenho c2, à escala 1:5 000);

d) Planta de enquadramento (desenho d1 à escala 1:5000);

e) Planta da situação existente (desenho e1, à escala 1:1000);

f) Estrutura ecológica urbana:

i) Planta de estrutura ecológica (desenho f1, à escala 1:1000);

ii) Esquema de desenvolvimento do parque/boulevard (desenho f2, à escala 1:500);

g) Planta de modelação (desenho g1,à escala 1:1000);

h) Infraestruturas viárias:

i) Planta geral do traçado da rede viária (desenho h1, à escala 1:1000);

ii) Perfis longitudinais A, B, C (desenho h2, à escala 1:500);

iii) Perfis longitudinais D,E,F,G,H,I,J (desenho h3, à escala 1:500);

i) Plano de acessibilidades. Perfis transversais de arruamentos (desenho i1, à escala 1:1000 e 1:200);

j) Peças escritas e desenhadas que suportam as Infraestruturas gerais:

i) Relatório;

ii) Rede de abastecimento de água. Planta (desenho j1, à escala 1:1000);

iii) Rede de drenagem de águas residuais pluviais. Bacias de drenagem.

Planta (desenho j2, à escala 1:1000);

iv) Rede de drenagem de águas residuais pluviais. Planta (desenho j3, à escala 1:1000);

v) Rede de drenagem de águas residuais domésticas. Planta (desenho j4, à escala 1:1000);

vi) Sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos. Planta (desenho j5, à escala 1:1000);

vii) Rede de telefones - Traçado em planta (desenho j6, à escala 1:1000);

viii) Rede de tubagem - Traçado em planta (desenho j7, à escala 1:1000);

ix) Rede de iluminação pública - Traçado em planta (desenho j8, à escala 1:1000);

x) Rede de alimentação de energia -Traçado em planta (desenho j9, à escala 1:1000);

xi) Rede de abastecimento de gás, traçado em planta (desenho j10, à escala 1:1000).

k) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas:

i) Planta do cadastro original com quadro com identificação dos prédios, natureza, inscrição matricial e área (desenho l1, à escala 1:1000);

ii) Planta da operação de transformação fundiária com quadro de identificação dos novos prédios e quadro de transformação fundiária (desenho l2, à escala 1:1000);

iii) Planta de áreas de cedência para o domínio municipal e quadro das parcelas a ceder (desenho l3, à escala 1:1000);

l) Programa de execução;

m) Declaração da câmara municipal da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano.

n) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

O Plano adota as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

Artigo 5.º

Vinculação

O Plano vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, as sociedades cooperativas e os particulares.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública ao Uso dos

Solos

Artigo 6.º

Servidões e Restrições

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública são as seguidamente identificadas que se encontram assinaladas na Planta de Condicionantes (Des. n.º 02).

a) Património Edificado e Arqueológico em vias de classificação:

i) Conjunto dos Passos Processionais de Borba;

ii) Igreja de São Bartolomeu;

b) Infraestruturas de transportes e comunicações:

i) Linha ferroviária (descativada);

c) Infraestruturas básicas:

i) Linha elétrica (inferior a 110kv);

ii) Adutora do sistema de abastecimento das Águas do Centro Alentejo;

d) Equipamentos e outros estabelecimentos:

i) Creche/Jardim de Infância da Santa Casa da Misericórdia de Borba;

ii) Centro de Saúde de Borba;

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Do Uso do Solo

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 8.º

Ruído

1 - A área do Plano é classificada como zona mista para efeitos do Regulamento Geral do Ruído conforme consta da Planta de Implantação (Des. n.º 01).

2 - As Operações Urbanísticas na zona mista ficam sujeitas ao regime estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 9.º

Classificação

O Plano é constituído por solo urbano.

Artigo 10.º

Qualificação Operativa

O solo urbano integra as seguintes categorias operativas delimitadas na Planta de Implantação (Des. n.º 01).

a) Solo Urbanizado;

b) Solo Urbanizável.

Artigo 11.º

Demolições e Execução

1 - Os edifícios a demolir para efeitos de execução do Plano encontram-se identificados na Planta de Implantação (Des. n.º 01).

2 - Todas as ações de preparação do solo relativas à execução de infraestruturas e edificação previstas no Plano estão sujeitas ao acompanhamento técnico municipal, relativamente à identificação de vestígios com interesse arqueológico podendo a Câmara Municipal mandar proceder às medidas adequadas ao registo ou salvaguarda dos valores patrimoniais identificados.

Secção II

Categorias Operativas

Subsecção I

Do Solo Urbanizado

Artigo 12.º

Qualificação Funcional

O solo urbanizado é constituído pelas categorias funcionais identificadas na Planta de Implantação (Des. n.º 01) como Espaços de Usos Especiais e Espaços Verdes.

Artigo 13.º

Espaços de Usos Especiais

1 - Os Espaços de Usos Especiais são constituídos pelas seguintes categorias identificadas na Planta de Implantação (Des. n.º 01):

a) Espaço de Equipamentos da Santa Casa da Misericórdia de Borba que inclui:

i) Edifícios existentes;

ii) Edifícios propostos;

iii) Vias internas a criar.

b) Espaço de Equipamentos do Centro de Saúde de Borba:

i) Edifício existente;

2 - No Espaço de Equipamentos da Santa Casa da Misericórdia de Borba são viáveis as seguintes operações urbanísticas:

a) Nos edifícios existentes:

Obras de alteração e conservação em conformidade com as seguintes condições:

i) Não implicarem aumento da área de implantação ou da cércea das construções existentes;

ii) Não implicarem alteração do desenho das fachadas sendo admissível a substituição parcial ou total de caixilharias de janelas ou portas desde que sujeitas à aplicação dos materiais definidos no Anexo I deste Regulamento;

iii) As pinturas das operações de conservação deverão observar os parâmetros definidos no Anexo I.

b) Nos edifícios propostos:

Obras de construção das edificações definidas na Planta de Implantação (Des. n.º 01) sujeitas às seguintes condições:

i) Observarem as áreas máximas de implantação e construção e número de pisos acima da cota de soleira definidos no quadro anexo à Planta de Implantação (Des. n.º 01);

ii) Possuírem implantação circunscrita à área para tal definida na Planta de Implantação (Des. n.º 01);

iii) Observarem a natureza dos materiais e cores de fachadas definidos no Anexo I a este Regulamento;

iv) Estarem garantidas as condições de acessibilidade através da promoção do sistema incluído nas vias internas a criar.

c) Nas vias internas a criar:

Obras de edificação dos sistemas de infraestruturas e pavimentações associadas aos traçados das vias tal como se encontram definidos na Planta de Implantação (Des. n.º 01).

3 - Nos Espaços de Equipamento do Centro de Saúde de Borba são apenas viáveis obras de alteração e conservação em conformidade com as seguintes condições:

a) Não implicarem aumento da área de implantação ou da cércea das construções existentes;

b) Não implicarem alteração do desenho das fachadas sendo admissível a substituição parcial ou total de caixilharias de janelas ou portas desde que sujeitas à aplicação dos materiais definidos no Anexo I deste Regulamento;

c) As pinturas das operações de conservação deverão observar os parâmetros definidos no Anexo I.

Artigo 14.º

Espaços Verdes

1 - Os Espaços Verdes do solo urbanizado são constituídos pelos Espaços Públicos associados a Equipamentos e pelos Espaços Privados propostos e existentes assinalados na Planta de Implantação (Des. n.º 01).

2 - Os Espaços Públicos associados a Equipamentos são constituídos por Espaço exterior associado ao Centro de Saúde identificado na Planta de Implantação (Des. n.º 01).

3 - Os Espaços Privados Propostos são constituídos pela Zona de proteção e enquadramento a zona residencial e proteção/separação de faixas de rodagem, sendo os Espaços Privados Existentes constituídos por:

a) Área consolidada de equipamento da Santa Casa da Misericórdia;

b) Área por consolidar de equipamento da Santa Casa da Misericórdia.

Subsecção II

Do Solo Urbanizável

Artigo 15.º

Qualificação Funcional

O Solo Urbanizável é constituído pelas seguintes categorias funcionais identificadas na Planta de Implantação (Des. n.º 01):

a) Espaços centrais;

b) Espaços residenciais;

c) Espaços de usos especiais;

d) Espaços verdes.

Artigo 16.º

Espaços Centrais

1 - Os Espaços centrais destinam-se aos usos habitacional, comércio e serviços sujeitos às seguintes condições:

a) Nos lotes 232 a 236 é obrigatória a instalação de usos de comércio ou serviços a nível do piso térreo devendo o uso de comércio ocupar no mínimo 80 % da área total de implantação prevista para esses lotes;

b) Nos lotes 232 a 236 é admissível a instalação dos usos de habitação, comércio e serviços nos 2.º e 3.º pisos das edificações previstas para esses lotes;

c) Nos lotes 69 a 72, 107 a 117, 118 a 127 e 148 é obrigatória a ocupação no mínimo de 50 % da área total de implantação prevista para esses lotes pelos usos de comércio ou serviços sendo prevista, no nível térreo e nos restantes pisos, a área de construção restante destinada exclusivamente a habitação.

2 - Os espaços centrais podem integrar áreas edificadas destinadas a parqueamento automóvel sujeitos às seguintes condições:

a) Nos lotes 232 a 236 é obrigatória a edificação de nível enterrado ocupando a totalidade da área de implantação destinado a parqueamento automóvel com os acessos do exterior, para cada lote, posicionados onde indicado na Planta de Implantação (Des. n.º 01);

b) Nos lotes 69 a 72, 110 a 117 e 120 a 127 é viável a edificação de nível enterrado destinado a parqueamento automóvel devendo os acessos posicionar-se nos tardozes das respetivas edificações.

3 - A edificabilidade nos lotes integrantes dos Espaços Centrais fica sujeita à Implantação, área de construção e número de pisos definidos na Planta de Implantação e ainda aos seguintes condicionamentos:

a) Não são admissíveis quaisquer interrupções nos alinhamentos dos planos das fachadas com exceção de varandas cobertas definidas para o interior desses mesmos planos devendo nesse caso os planos marginais serem preenchidos por elementos com a constituição definida no Anexo I a este Regulamento;

b) É admissível, sem embargo do adiante estabelecido no n.º 4 deste artigo, o recuo com relação ao plano das fachadas do plano do vão de entrada nos edifícios que se poderá fixar em plano distanciado a 2.00 metros do plano marginal;

c) Não são admissíveis quaisquer balanceamentos dos pisos superiores sobre os planos das fachadas com exceção de peitoris, embasamentos de vãos de sacada, ou cornijas e frisos sendo que nestes casos os balanços não poderão ultrapassar 35cm dos planos das fachadas;

d) Sobre as áreas das interrupções das bandas edificadas entre os lotes 109 e 110 e 119 e 120 é obrigatória a edificação de laje ou pala de cobertura abrangendo toda a projeção da interrupção ao nível superior conforme previsto no Plano, podendo estes elementos apresentar aberturas na sua constituição;

e) Nas bandas edificadas constituídas pelas construções integrantes dos lotes 69 a 72, 110 a 113, 114 a 117, 120 a 123, 124 a 127, o polígono de implantação possui 12.00 metros de largura, ressaltando o plano marginal dos pisos superiores nas fachadas tardoz, para o exterior, a dimensão equivalente a 1.00 metro conforme estabelecido na Planta de Implantação (Des. n.º 01).

4 - A autorização ou licenciamento de construção dos lotes integrantes dos Espaços centrais só pode ser concedida após aprovação municipal dos Projetos de Arquitetura de todos os edifícios definidos nos conjuntos dos lotes 69 a 72, 107 a 109, 110 a 113, 114 a 117, 148, 118, 119, 120 a 123, 124 a 127 e 232 a 236, devendo estes conjuntos possuir:

a) Coerência formal de soluções arquitetónicas das diversas edificações integrantes de cada conjunto que se deverão adequar ao estabelecido no Anexo I a este Regulamento;

b) Articulação coordenada dos posicionamentos de acessos e dos desníveis eventualmente existentes por diferenças de cota de soleira entre edifícios do mesmo conjunto.

Artigo 17.º

Espaços Residenciais

1 - Os Espaços residenciais são constituídos pelas seguintes categorias identificadas na Planta de Implantação (Des. n.º 01):

a) Habitação individual em banda;

b) Habitação coletiva integrada em banda;

c) Habitação individual isolada;

d) De apoio residencial;

e) Edificações a manter e reabilitar ou ampliar.

2 - Os Espaços residenciais destinam-se aos usos habitacional, de comércio e serviços sujeitos às seguintes condições:

a) Nos Espaços residenciais de Habitação individual em banda é apenas admissível a instalação de uso habitacional;

b) Nos Espaços residenciais de Habitação coletiva integrada em banda é admissível a instalação de uso habitacional podendo o nível térreo ser ocupado parcial ou totalmente pelos usos de comércio e serviços;

c) Nos Espaços residenciais de Habitação individual isolada e de Edificações a manter e reabilitar ou ampliar é apenas admissível o uso habitacional;

d) Nos Espaços residenciais de apoio residencial é apenas admissível a utilização de parqueamento automóvel coberto.

3 - Os Espaços residenciais podem integrar áreas edificadas destinadas a parqueamento automóvel sujeitos às seguintes condições:

a) Os Espaços residenciais de Habitação individual em banda com exceção dos lotes n.º 64 a 67, 73 a 76 e 168 a 175 devem integrar obrigatoriamente área correspondente a 1 lugar em cada lote com o acesso definido para cada um deles na Planta de Implantação (Des. n.º 01);

b) Os Espaços residenciais de Habitação individual isolada deverão incorporar obrigatoriamente pelo menos 1 lugar de parqueamento automóvel a instalar na área edificada da mancha de implantação, nos casos definidos na Planta de implantação (Des. n.º 01) locais indicados especificamente nos lotes para esse efeito;

c) Os Espaços residenciais de Habitação coletiva podem prever 1 piso enterrado destinado a parqueamento automóvel com exceção dos lotes 228, 229, 230 em que esta instalação é obrigatória sendo os acessos processados pelo arruamento localizado no tardoz das edificações implantadas nesses lotes.

4 - A edificabilidade dos lotes integrantes dos Espaços residenciais fica sujeita à implantação, áreas de construção, tipologias e número de fogos definidos na Planta de Implantação (Des. n.º 01) e ainda aos seguintes condicionamentos:

a) Não são admissíveis quaisquer interrupções nos alinhamentos dos planos das fachadas com exceção de varandas cobertas definidas para o interior desses mesmos planos devendo nesse caso os planos marginais serem preenchidos por elementos com a constituição definida no Anexo I a este Regulamento;

b) É admissível, sem embargo do adiante estabelecido neste artigo, o recuo com relação ao plano das fachadas do plano do vão de entrada nos edifícios que se poderá fixar em plano distanciado a 2.00 metros do plano marginal;

c) Não são admissíveis quaisquer balanceamentos dos pisos superiores sobre os planos das fachadas com exceção de peitoris, embasamentos de vãos de sacada, ou cornijas e frisos sendo que nestes casos os balanços não poderão ultrapassar 35cm dos planos das fachadas;

d) Sobre a área da interrupção da banda edificada entre os lotes 60 e 61 é obrigatória a edificação de laje ou pala de cobertura abrangendo toda a projeção da interrupção ao nível superior conforme previsto no Plano, podendo estes elementos apresentar aberturas na sua constituição;

e) Na banda edificada constituída pelas construções integrantes dos lotes 228 a 230 o polígono de implantação possui 12.00 metros de largura ressaltando o plano marginal dos pisos superiores, na fachada principal, para o exterior, a dimensão equivalente a 3.00 metros conforme estabelecido na Planta de Implantação (Des. n.º 01).

5 - A autorização ou licenciamento de construção dos lotes integrantes dos Espaços residenciais de Habitação individual em banda, Habitação coletiva e de apoio só pode ser solicitada ou concedida após aprovação municipal dos Projetos de Arquitetura de todos os edifícios integrados na mesma banda, quarteirão ou conjunto devendo estes possuir:

a) Coerência formal de soluções arquitetónicas das diversas edificações integrantes de cada conjunto que se deverão adequar ao estabelecido no Anexo I a este Regulamento;

b) Articulação coordenada dos posicionamentos de acessos e dos desníveis eventualmente existentes por diferenças de cota de soleira entre edifícios do mesmo conjunto.

6 - Nos lotes 202 e 203 integrantes da categoria de Habitação Individual Isolada é viável a constituição de uma única parcela resultante da anexação desses lotes devendo, nesse caso, a implantação da edificação circunscrever-se aos limites definidos na Planta de Implantação (Des. n.º 01) e a área máxima de construção a considerar ser a resultante da soma das áreas atribuídas aos mesmos lotes, conforme quadro anexo à Planta de Implantação (Des. n.º 01).

Artigo 18.º

Espaços de Usos Especiais

1 - Os Espaços de usos especiais são constituídos pelas seguintes categorias identificadas na Planta de Implantação (Des. n.º 01):

a) Equipamentos públicos.

b) Usos especiais:

i) Hotel;

ii) Comércio específico/serviços;

iii) Enoturismo.

c) Infraestruturas:

i) Arruamentos propostos;

ii) Áreas de parqueamento automóvel;

iii) Vias de serventia pública local.

d) Passeios e circulações pedonais.

2 - Nos Espaços de equipamentos públicos são viáveis as operações urbanísticas de construção das edificações definidas na Planta de Implantação (Des. n.º 01) sujeitas às seguintes condições:

a) Observarem as áreas máximas de implantação, construção e número de pisos acima da cota de soleira definidos no quadro anexo à Planta de Implantação (Des. n.º 01);

b) Possuírem implantação circunscrita à área para tal definida na Planta de Implantação (Des. n.º 01);

c) Observarem a natureza dos materiais e cores de fachadas definidas no Anexo I a este Regulamento.

3 - Nos Espaços de usos especiais/serviços são viáveis as seguintes operações urbanísticas:

a) Hotel:

Obras de construção de edificação definida na Planta de Implantação (Des.

n.º 01) destinada ao uso de Hotel com a categoria mínima de três estrelas de acordo com a natureza e requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 228/2009 de 14 de setembro e na Portaria 327/2008 de 28 de abril e sujeitas ainda às seguintes condições:

i) Observarem o número máximo de 60 unidades de alojamento e o número máximo de 120 camas;

ii) Observarem as áreas máximas de implantação, construção e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira definidos no quadro anexo à Planta de Implantação (Des. n.º 01);

iii) Observarem os alinhamentos frontais e laterais estabelecidos para os planos marginais das fachadas conforme definidos na Planta de Implantação (Des. n.º 01);

iv) Preverem obrigatoriamente número mínimo de lugares de estacionamento automóvel (30.00m2/lugar) inseridos na construção na proporção de 1 lugar por unidade de alojamento;

v) Observarem a natureza dos materiais e cores de fachadas definidas no Anexo I a este Regulamento.

b) Comércio específico/serviços:

Obras e construção de edificações definidas na Planta de Implantação (Des.

n.º 01) destinadas a usos de bar, cafetaria, restaurante ou serviços incluindo lúdicos e recreativos e sujeitas às seguintes condições:

i) Observarem as áreas máximas de implantação, construção e número de pisos acima da cota de soleira definidos no quadro anexo à Planta de Implantação (Des. n.º 01);

ii) Para as edificações integrantes dos lotes C1, C2 e C3 é admissível a cércea máxima correspondente a 4.50 metros;

iii) São admissíveis para as edificações integrantes dos lotes C1, C2 e C3 soluções arquitetónicas especiais com recurso a formas e materiais de revestimento exterior particulares que promovam o carácter lúdico destas edificações;

iv) No lote 245 a edificação aí definida deverá prever a constituição de passagem pública, a toda a profundidade do lote, com a largura constante de 3.50 metros devendo a fachada sobre a Rua Entre Terreiros assegurar plena integração arquitetónica no contexto histórico envolvente.

c) Enoturismo:

Obras de construção de edificação definida na Planta de Implantação destinada a atividades associadas ao enoturismo e sujeita às seguintes condições:

i) Observar a área máxima de implantação, construção e número de pisos acima da cota de soleira definidos no quadro anexo à Planta de Implantação (Des. n.º 01);

ii) É admissível a cércea máxima correspondente a 5.00 metros.

4 - Os Espaços de infraestruturas integram as áreas de natureza pública delimitadas na Planta de Implantação, destinadas à circulação e estacionamento automóvel e acessibilidades pedonais, sujeitas às seguintes condições:

a) Arruamentos propostos:

Devem observar os dimensionamentos de faixas de rodagem expressos na Planta de Implantação (Des. n.º 01), os raios de concordância nas ligações entre diferentes arruamentos e garantir o disposto no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios aprovado pela Portaria 1532/2008 de 29 de dezembro, nomeadamente no respeitante ao acesso e estacionamento de viaturas de socorro aos diversos edifícios e a acessibilidade às fachadas dos mesmos.

b) Áreas de parqueamento automóvel:

Devem observar a disposição e dimensionamento expressos na Planta de Implantação (Des. n.º 01) nomeadamente os intervalos de separação destinados ao acesso automóvel ao interior dos lotes.

c) Vias de serventia pública local:

i) Devem ser constituídas por espaços pavimentados com calçada grossa de pedra mármore.

ii) Não deverão apresentar quaisquer desníveis ou ressaltos com relação às áreas pavimentadas adjacentes podendo ser funcionalmente separadas destas por elementos apropriados;

iii) Suportam circulação condicionada de veículos e circulação livre pedonal.

d) Passeios e circulações pedonais:

i) Integram espaços de exclusiva circulação pedonal no acompanhamento dos Espaços de arruamentos propostos, na consolidação de antigos caminhos existentes ou em novas ligações ou espaços de estadia propostos;

ii) Devem ser constituídas por espaços pavimentados com calçada fina de pedra mármore;

iii) Devem integrar as necessárias zonas de adaptação e rebaixamento nas situações de adjacência a passadeiras de peões indicadas na Planta de Implantação (Des. n.º 01).

Artigo 19.º

Espaços Verdes

1 - Espaços verdes são constituídos pelos Espaços públicos e privados assinalados na Planta de Implantação (Des. n.º 01).

2 - Os Espaços verdes públicos subdividem-se nas seguintes categorias assinaladas na Planta de Implantação (Des. n.º 01):

a) Zonas de proteção/enquadramento que integra:

i) Enquadramento à zona residencial e proteção/separação de faixas de rodagem;

b) Espaços associados a/e equipamentos que integra:

i) Parque desportivo.

c) Espaços de convívio e encontro que integram:

i) Espaço/pérgola panorâmica;

ii) Espaços associados a zonas residenciais;

iii) Meia praça/alameda pedonal;

iv) Espaços verde associado a zona de comércio;

v) Praça associada a comércio;

vi) Praça de receção/ligação pedonal com acesso automóvel condicionado.

d) Espaços lúdicos e recreativos: lazer e convívio, desporto e espetáculos que integra:

i) Parque - Boulevard.

3 - Os Espaços verdes privados subdividem-se nas seguintes categorias assinaladas na Planta de Implantação (Des. n.º 01).

a) Espaços Privados Propostos que integram:

i) Condomínios.

ii) Logradouros privados e ou comuns.

iii) Quintas/hortas privadas.

vi) Espaço exterior associado ao Hotel.

b) Espaços Privados Existentes que integram:

i) Logradouros privados existentes a manter.

ii) Jardim associado a logradouro existente a manter.

Capítulo IV

Da Estrutura Ecológica

Artigo 20.º

Constituição

A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos Espaços Verdes Públicos e Privados a que se referem os artigos 14.º e 19.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Espaços Públicos

Os Espaços Verdes Públicos que integram as categorias a que se referem os Artigos 14.º e 19.º deste Regulamento estão sujeitos às seguintes condições:

a) Espaços de Proteção e Enquadramento:

i) Áreas destinadas a proporcionarem enquadramento estético e proteção ambiental ao núcleo edificado, e estabelecer a transição para as zonas adjacentes exteriores ao Plano de Pormenor, proporcionando proteção e enquadramento visual;

ii) Os Espaços de Proteção e Enquadramento propostos neste Plano de Pormenor estão essencialmente associados a zonas residenciais e de equipamentos, e a áreas de proteção/separação de faixas de rodagem;

iii) Nestas áreas é proibida qualquer ocupação edificada ou impermeabilização do solo, sendo as mesmas objeto de Plano de Plantação que inclui espécies arbóreas, arbustivas, subarbustivas e sementeira para revestimento herbáceo;

iv) O revestimento vegetal, arbóreo, subarbustivo e herbáceo vivaz, é objeto de Projeto de Arquitetura Paisagista de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II a este Regulamento;

v) As áreas com revestimento herbáceo que se destinem a serem utilizadas para estacionamento automóvel de reserva, têm de integrar grelhas de sobreposição em materiais específicos e ser objeto de Projeto de Arquitetura Paisagista;

vi) É proibida a impermeabilização do solo para além de 20 % da área total.

b) Espaços Associados e de Equipamentos:

i) Espaços Verdes de utilização pública localizados na área do Plano de Pormenor, indicados na Planta de Implantação, instituídos como áreas libertas de ocupação edificada permanente, sendo essencialmente espaços associados a equipamentos ou de equipamentos;

ii) Os Espaços associados ao Centro de Saúde, (identificados como B.1 na Planta de Implantação), são de estatuto privado, mas permitindo um uso público, integrando por isso os Espaços Públicos descritos neste regulamento;

iii) É obrigatório serem objeto de Projeto Arquitetura Paisagista, onde se apresentam definidos no desenho urbano, pavimentos, mobiliário urbano e vegetação, tomando por referência as orientações contidas na Planta de Implantação, e de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexo II a este Regulamento;

iv) Os pavimentos admitidos são permeáveis ou semipermeáveis.

c) Espaços de Convívio e de Encontro i) Espaços de utilização pública localizados na área do Plano de Pormenor, indicados na Planta de Implantação, instituídas como áreas libertas de ocupação edificada, essencialmente organizados como zonas de convívio e encontro, associados a zonas residenciais ou a parque de estacionamento, equipados com mobiliário urbano e equipamento de recreio, com instalação de vegetação arbórea, arbustiva ou subarbustiva e herbácea;

ii) São obrigatoriamente objeto de elaboração os projetos específicos para as diversas infraestruturas e Projeto de Arquitetura Paisagista, com plano de plantações, pavimentos e mobiliário urbano e recreio, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexo II a este Regulamento;

iii) Os pavimentos admitidos são permeáveis ou semipermeáveis.

d) Espaços Lúdicos e Recreativos:

i) Espaço lúdico e recreativo, lazer e convívio, desporto e espetáculos, destina-se à cultura, à prática do desporto e ao lazer da população;

ii) Espaços de utilização pública localizados na área do Plano de Pormenor, indicados na Planta de Implantação, instituídos como áreas libertas de ocupação edificada, essencialmente organizados como zonas de estadia e lazer, equipados com mobiliário urbano e equipamento de recreio, integrando percursos interiores pedonais, com instalação de vegetação arbórea, arbustiva ou subarbustiva e herbácea;

iii) São obrigatoriamente objeto de elaboração os projetos específicos para as diversas infraestruturas e Projeto de Arquitetura Paisagista, com plano de plantações, pavimentos e mobiliário urbano e equipamento de recreio;

iv) O revestimento vegetal, arbóreo, subarbustivo e herbáceo vivaz, é objeto de Projeto de Arquitetura Paisagista, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexo II a este Regulamento;

v) Os pavimentos admitidos são permeáveis ou semipermeáveis.

e) Espaços Públicos de circulação e estacionamento:

i) Os arruamentos, passeios e estacionamento serão realizados em acordo com a Planta de implantação e em conformidade com os perfis transversais tipo definidos pelo Plano, incluindo a respetiva arborização;

ii) As ruas, neste caso concreto, são espaços públicos lineares diferenciados em dois perfis transversais:

1) Vias com passeio simétrico paralelo, com faixa de rodagem e passeios simétricos paralelos com arborização associada a lugares de estacionamento automóvel;

2) Vias com passeio assimétrico e irregular, podendo originar Pracetas e Passeios Largos, permitem um desenho urbano mais rico que a simples arborização, admitindo-se a implantação de mobiliário urbano inerente à função de estadia, passeio ou enquadramento paisagístico, tal como bancos, quiosques, papeleiras e, outro mobiliário urbano consonante com a capacidade de carga do espaço.

Artigo 22.º

Espaços Privados

Os Espaços Verdes Privados, proposto e existentes integram as categorias a que se referem os artigos 14.º e 19.º deste Regulamento e estão sujeitos às seguintes condições:

a) A vegetação, para os logradouros dos condomínios, é constituída por árvores caducifólias, arbustos e revestimento herbáceo;

b) A distribuição e escolha do elenco vegetal, para os logradouros dos condomínios, são objeto de Projeto de Arquitetura Paisagista, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II a este Regulamento;

c) A área total máxima permitida para a impermeabilização, dos logradouros dos condomínios, é de 30 % da área total, para além da já contemplada neste Plano de Pormenor;

d) Nos logradouros privados é proibida a edificação de construções que determinem a diminuição da superfície permeável ou a impermeabilização, sendo privilegiada a manutenção ou desenvolvimento de revestimentos vegetais do solo ou plantação de espécies arbustivas ou arbóreas, tendo em conta os critérios estabelecidos no Anexo II a este Regulamento;

e) Nas quintas e hortas privadas é proibida a edificação de construções que determinem a diminuição da superfície permeável ou a impermeabilização, devendo ser privilegiadas as práticas agrícolas;

f) Sem prejuízo do referido no presente artigo, nos espaços associados a/e de equipamentos privados, a intervenção e o respetivo programa funcional a desenvolver nestes espaços, deverá respeitar o enunciado no Artigo 21.º Espaços associados a/e de equipamentos, descrito anteriormente;

g) As vedações, das quintas e hortas privadas, devem atender aos critérios estabelecidos no Anexo II a este Regulamento.

Capítulo V

Da Execução do Plano

Artigo 23.º

Unidades de Execução

1 - O Plano prevê a constituição de uma única Unidade de Execução que abrange a totalidade da Área de Intervenção.

2 - A Unidade de Execução é realizada através de Operação de reparcelamento do Solo Urbano de acordo com as disposições do Plano.

Artigo 24.º

Sistemas de Execução e Perequação

1 - O Plano é executado no sistema de compensação encontrando-se os proprietários obrigados a proceder ao desenvolvimento das operações de urbanização da área do Plano.

2 - A perequação dos benefícios e encargos decorrentes do Plano é efetuada pelos particulares.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Disposições de natureza construtiva e arquitetónica relativas às

edificações a implantar em Solo Urbanizável

Parte I

Condições relativas à edificação em conjunto

1 - Os conjuntos de edificações integrantes da mesma banda edificada, de quarteirão aberto ou fechado ou outra unidade morfológica para além das condições de autorização ou licenciamento de construção de cada lote consideradas no n.º 4 do Artigo 16.º e no n.º 5 do Artigo 17.º do Regulamento devem observar as seguintes condições construtivas e arquitetónicas:

a) Recorrerem em todas as unidades integrantes aos mesmos tipos de revestimentos exteriores, natureza e forma dos telhados, materiais constituinte de caixilharias de portas ou janelas e natureza cromática exterior devendo estas situações observar as possibilidades adiante estabelecidas;

b) A linguagem arquitetónica em cada unidade morfológica deve ser coerente e unitária em todas as edificações integrantes respeitando as mesmas condições gerais de desenho das fachadas nomeadamente nas características e formas dos vãos de janelas e portas;

c) Na mesma unidade morfológica é naturalmente admissível a quebra de alinhamentos altimétricos de beirais ou platibandas em resultado de utilização de diferentes cotas de soleira estabelecidas no Plano. Estes casos deverão ser avaliados com detalhe nos Projetos a submeter a aprovação municipal devendo, no entanto, observar-se o seguinte:

i) Qualquer desnível entre a cota do passeio exterior e a cota de soleira de cada edificação deverá ser vencida por elementos posicionados para o interior do lote não sendo viável a ocupação de qualquer parte de espaço público;

ii) É viável a adoção de processos que estabeleçam as soluções definidas no n.º 1 no interior do lote processando-se o acesso ao mesmo lote à cota do passeio exterior.

d) Nas edificações em que seja obrigatório a instalação de parqueamento automóvel inserido na construção, para além de dever ser respeitado o posicionamento de acessibilidade definido na Planta de Implantação (Des. n.º 01), deve cumulativamente, observar-se o seguinte:

i) Os vãos praticados na fachada para constituição da acessibilidade devem possuir a dimensão de 2.30 (largura) x 2.25 (altura contada a partir da cota de soleira) metros;

ii) Em situações de justaposição de posicionamento de acesso em lotes diferentes é obrigatório o alinhamento das alturas dos vãos respeitantes;

iii) É viável a constituição de alturas superiores à estabelecida para adaptação à cota do passeio exterior mantendo-se sempre inalterada a cota de altura de referência com relação à soleira;

iv) Eventuais rampas ascendentes ou descendentes a constituir deverão sempre ser posicionadas no interior do lote;

v) É obrigatória na mesma unidade morfológica para além na condição referida na alínea a) do n.º 1 deste Anexo I, a adoção do mesmo sistema de abertura, textura e acabamento dos materiais integrantes nas folhas dos vãos de acesso;

vi) Nos Espaços residenciais de Apoio os vãos de acesso deverão ser obrigatoriamente centrados com relação à largura da frente do lote que se inserem. Sendo que nestes espaços a largura do vão se poderá fixar excecionalmente em 2.40 metros, mantendo-se inalterada a altura;

vii) É aplicável aos vãos de acessibilidade automóvel ao interior do lote o disposto na alínea b) do n.º 4 do Artigo 17 do Regulamento.

Parte II

Materiais de revestimento, coberturas e caixilharias

1) Nas fachadas e restantes paramentos exteriores são interditos os seguintes materiais:

a) Rebocos do tipo roscone (areado grosso) ou áspero;

b) Forros de placas de mármore provenientes de desperdícios ou que apresentem impurezas ou texturas desapropriadas à neutralidade cromática das fachadas e restantes paramentos;

c) Forros de azulejos ou outros materiais cerâmicos que não valorizem as condições referidas na alínea anterior.

2) São admissíveis coberturas com recurso a sistemas diferenciados de telhado ou terraço desde que observado o disposto na alínea a) do n.º 1 da Parte I deste Anexo sendo que no primeiro caso apenas é admitida a utilização de telha cerâmica de barro vermelho, devendo as telhas possuir obrigatoriamente duas águas.

3) As caixilharias a utilizar em vãos de janelas e portas ou portões devem observar as seguintes disposições:

a) É interdita a utilização de caixilharias de alumínio anodizado à cor natural, bronze ou similar;

b) É interdita a utilização de caixas de estores posicionadas pelo exterior;

c) É interdito o uso de portas de entrada em alumínio independentemente do seu acabamento;

d) É admissível o uso de portadas exteriores com folha lisa ou do tipo "veneziana" desde integradas nas soluções de conjunto que assegurem qualidade arquitetónica;

e) As folhas dos vãos de acesso às zonas de parqueamento automóvel deverão preferencialmente ser lisas e observar o disposto na alínea do n.º 1 da Parte I deste Anexo;

f) É interdito o uso de grades ou grelhas de proteção dos vãos de natureza fixa independentemente do material de que sejam constituídas.

Parte III

Utilização do Sistema de Cores

1 - A cor dominante a utilizar nas fachadas e restantes paramentos exteriores de todas as edificações a constituir na área objeto de aplicação deste regulamento é o branco em RAL 9003, 9010 e 9016.

2 - Sem embargo das condições relativas à edificação em conjunto estabelecidas na Parte I deste Anexo é viável a constituição de faixas ligeiramente salientes dos paramentos formando painéis de soco ou lambris, orlas de vãos de janelas ou portas, base de frisos ou cornijas ou faixas de cunhais ou de marcação de separação de lotes, podendo estes elementos ser pintados nas cores seguidamente indicadas:

RAL1003 3000 3001 3002 3003 3011 5012 5014 5023 5024 7000 7001 7030 7031 7032 7035 7038 7040 7042 7045 3 - Sem embargo das condições relativas à edificação em conjunto estabelecidas na Parte I deste Anexo não são admissíveis alterações cromáticas em edificações integrantes na mesma banda, fila ou quarteirão quer na cor dominante quer nas cores referentes às situações enunciadas no número anterior.

4 - Os elementos referidos no n.º 2 podem ser constituídos por revestimentos em pedra mármore de cor branca ou aproximada a branco devendo os revestimentos apresentar-se com acabamento amaciado ou serrado com ou sem orlas bujardadas e sem veios ou impurezas que afetem a homogeneidade desses mesmos revestimentos.

5 - A utilização nos paramentos exteriores de qualquer plano em cor diferente da dominante branco é apenas admissível em situações pontuais de partes perfeitamente destacadas ou identificáveis na leitura global das fachadas e deverá ser plenamente justificada por razões ou fundamentação no partido arquitetónico utilizado, competindo aos serviços municipais a análise e validação dessas situações.

Parte IV

Delimitações e separações entre lotes

1 - Nos lotes 7 a 14 e 15 a 24 integrantes da categoria de Espaços Residenciais os muros frontais devem possuir a altura uniforme de 80 cm podendo ser encimados por painéis de chapa metálica pintada ou outro sistema afim de natureza metálica, com 1.00 metro de altura, devendo, em qualquer caso, ser estabelecida unicidade de soluções em todo o desenvolvimento da frente.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos muros frontais dos lotes 226 e 227, 220 a 225, 215 a 218, 202 a 207, (incluindo N10 e N11), 208 a 214 e 210 e 211.

3 - O disposto nos números 1 e 2 é sempre aplicável às situações de confrontação de qualquer lote localizado no Plano, a tardoz, com espaço público.

4 - Nas separações laterais entre logradouros de lotes ou confrontações a tardoz entre lotes, os muros de separação deverão possuir a altura constante de 1.00 metro que pode ser majorada, por razões de adaptação a declives de terreno, até 1.50 metros.

5 - É admissível a plantação de sebes ou arbustos que ultrapassem as dimensões altimétricas referidas no número anterior ao longo das confrontações laterais ou tardoz não podendo no entanto a sua altura ultrapassar 1.80 metros devendo ficar assegurada a viabilidade de manutenção e tratamento destes elementos por cada proprietário.

ANEXO II

Prescrições técnicas gerais relativas a Espaços Verdes

1 - O mobiliário urbano compreende bancos, papeleiras, bebedouros e quiosques, enquanto que o equipamento de recreio refere-se a equipamento para prática desportiva e equipamento infantil.

2 - A instalação do mobiliário urbano e equipamento de recreio é de forma a não dificultar a circulação pedonal.

3 - As áreas verdes terão obrigatoriamente que ter rega automática ou semiautomática por aspersão, pulverização ou alagamento.

4 - As árvores caducifólias a plantar têm um Perímetro à Altura do Peito (PAP) não inferior a 20/25cm, enquanto que as árvores perenifólias uma altura entre 3,0 a 4,0 m, apresentando crescimento livre sendo proibidas podas severas.

5 - As árvores são plantadas em covas de 1,00 m de profundidade, cheias de terra viva e estrume à razão de cinco partes de terra viva para uma de estrume, sobre camada drenante de brita com espessura de 0,1 m, e ligadas a tutores de madeira em tripeça.

6 - Os maciços arbóreos e arbustivos têm crescimento livre e são constituídos por um misto de espécies perenifólias e caducifólias.

7 - Em alguns Espaços de Convívio e de Encontro, de forma a aumentar a largura das vias de circulação automóvel condicionadas envolventes é colocado pavimento idêntico ao das vias, conforme assinalado na Planta de Estrutura Ecológica Urbana.

8 - As caldeiras deverão ter cerca de 2,25m2 ou constituir um quadrado de 1,5 x 1,5 m, com grelha de proteção sempre que estejam inscritas na separação de lugares de estacionamento e, a mesma proteção em grelha ou em brita sobre tela anti germinante nas restantes situações.

9 - A altura dos muros de vedação de lotes de uso residencial, deverá cumprir as seguintes condições:

a) Quando confiantes com a via pública não poderão exceder 1,00 metros relativamente ao passeio e quando de meação entre lotes não poderá exceder 1,00 metros, podendo todavia a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas, grades ou redes;

b) Quando haja interesse na defesa de valores panorâmicos ou visuais de carácter artístico, turístico ou paisagístico, pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros (interiores ou exteriores) e inclusive a supressão das sebes, gradeamentos ou redes ou, da mesma forma, autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a vantagem estética o aconselhe.

10 - Nos espaços verdes privados, nomeadamente Logradouros e Quintas/Hortas, a privacidade para além dos muros, é promovida com auxílio de elementos vegetais, sebes arbustivas ou trepadeiras, em vez de elementos construídos.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

18429 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_18429_1.jpg 18431 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_18431_2.jpg

607089342

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/15/plain-310456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-28 - Portaria 327/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Lei 46/2009 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Guifões, no município de Matosinhos, distrito do Porto, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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