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Decreto Legislativo Regional 23/2013/M, de 15 de Julho

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Sumário

Altera (Primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/M, de 13 de setembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/2013/M

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/94/M, de 13 de setembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

A Lei 3/2013, de 14 de janeiro, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, alterando os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º deste diploma, mas mantendo o objetivo inicial de promover a eficiência e competitividade dos portos com redução dos custos portuários.

Este regime jurídico do trabalho portuário, previsto no Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, foi adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 22/94/M, de 13 de setembro, sendo as adaptações de caráter meramente orgânico que se encontram desatualizadas.

Tendo em conta que, as alterações ao regime jurídico do trabalho portuário vertem sobre matéria diversificada, mas fundamental, nomeadamente, relações de trabalho, organização do trabalho portuário, formação e qualificação profissional, regime especial de trabalho portuário, licenciamento, contraordenações, coimas, e que o Decreto Legislativo Regional 22/94/M, de 13 de setembro, se encontra desatualizado, torna-se necessário garantir a aplicação das alterações efetuadas a nível nacional à Região Autónoma da Madeira, procedendo-se à atualização dos respetivos órgãos competentes.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas d) e e) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 22/94/M, de 13 de setembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

Artigo 2.º

Alteração

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 22/94/M, de 13 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei 3/2013, de 14 de janeiro, ter-se-ão em conta as adaptações de caráter orgânico constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

[...]

As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei 3/2013, de 14 de janeiro, e seus regulamentos ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A.

Artigo 3.º

[...]

As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei 3/2013, de 14 de janeiro, ao ministério responsável pela área laboral consideram-se reportadas e serão exercidas na Região pela Inspeção Regional do Trabalho.

Artigo 4.º

[...]

O montante das coimas a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei 3/2013, de 14 de janeiro, reverterá para a autoridade portuária em 60% e para Região em 40%.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 22/94/M, de 13 de setembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de junho de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 25 de junho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 22/94/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto.

Artigo 1.º

Objeto

Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei 3/2013, de 14 de janeiro, ter-se-ão em conta as adaptações de caráter orgânico constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Competências

As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei 3/2013, de 14 de janeiro, e seus regulamentos ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I.P.) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A.

Artigo 3.º

Remissão

As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei 3/2013, de 14 de janeiro, ao ministério responsável pela área laboral consideram-se reportadas e serão exercidas na Região pela Inspeção Regional do Trabalho.

Artigo 4.º

Destino das coimas

O montante das coimas a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei 3/2013, de 14 de janeiro, reverterá para a autoridade portuária em 60% e para Região em 40%.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Decreto-Lei 280/93 - Ministério do Mar

    Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-13 - Decreto Legislativo Regional 22/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto Lei 280/93, de 13 de Agosto. Atribui à Direcção Regional dos Portos as competências definidas e as referências feitas naquele diploma ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) bem como as previstas para o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condicoes de Trabalho (IDICT), que serão exercidas pela Inspecção Regional do Trabalho (IRT) na Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-14 - Lei 3/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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