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Aviso 11365/2017, de 28 de Setembro

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Sumário

2.ª Alteração do Plano de Pormenor do Campo da Feira

Texto do documento

Aviso 11365/2017

Segunda Alteração do Plano de Pormenor do Campo da Feira

Luís Filipe Pereira Mourinha, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 76.º, conjugado com a alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que em reunião ordinária de 23 de agosto de 2017, a Câmara Municipal de Estremoz deliberou, por unanimidade, proceder à 2.ª alteração do Plano de Pormenor do Campo da Feira.

O procedimento de alteração é efetuado ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, segundo o qual os planos municipais poderão ser alterados em função da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes ou sempre que essa alteração seja necessária, em resultado da entrada em vigor de novas leis ou regulamentos, tendo sido fixado um prazo de 4 meses para a execução dos respetivos trabalhos.

Foi igualmente deliberado não sujeitar a alteração do plano a avaliação ambiental estratégica, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, o qual estabelece que as pequenas alterações aos programas e aos planos territoriais só são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, os interessados dispõem de 15 dias, contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões e para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração. As participações deverão ser apresentadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Estremoz para o endereço Rossio Marquês de Pombal 7100-513 Estremoz ou remetidas através do endereço eletrónico cgap@cm-estremoz.pt.

30 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Pereira Mourinha.

Deliberação

Na sua reunião ordinária de 23 de agosto de 2017, a Câmara Municipal de Estremoz deliberou o seguinte:

1 - Proceder à 2.ª alteração do Plano de Pormenor do Campo da Feira, fixando um prazo de 4 meses para a referida alteração, ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

2 - Estabelecer um período de participação pública, por um prazo de 15 dias úteis após a publicação do aviso no Diário da República, para formulação de sugestões e apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração, em consonância com o n.º 2 do artigo 88.º do citado diploma legal;

3 - Dispensar a 2.ª alteração do Plano de Pormenor do Campo da Feira de avaliação ambiental, nos termos do disposto no artigo 120.º do mesmo diploma, tendo em conta que se trata de uma pequena alteração que não terá efeitos significativos no ambiente, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio;

4 - Publicar o teor da deliberação na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da comunicação social e da página da internet do Município de Estremoz, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 76.º, conjugado com a alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

30 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Pereira Mourinha.

610772874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3104323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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