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Edital 738/2017, de 27 de Setembro

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Sumário

Alteração do Código Regulamentar do Município do Porto - Normas relativas à utilização do espaço público

Texto do documento

Edital 738/2017

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor do Departamento Municipal de Auditoria Interna, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/283571/17/CMP, que, em reunião do Executivo Municipal de 5 de setembro de 2017, e por deliberação da Assembleia Municipal de 6 de setembro de 2017, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - Normas relativas à utilização do espaço público, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

11 de setembro de 2017. - O Diretor do Departamento Municipal de Auditoria Interna, Adolfo Sousa.

Alteração 03/2017 ao Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP)

Nota Justificativa

Com a publicação do DL n.º 48/11 de 1 de abril, o CRMP forçosamente sofreu variadíssimas alterações com vista à adaptação das suas normas ao novo diploma. O referido diploma desencadeou uma verdadeira mudança do paradigma, isto é, em vez de um controlo preventivo reforçado, passou-se para um controlo sucessivo. Desta mudança resultaram novas normas para o espaço público e que se materializaram quer na parte D do CRMP, quer no seu anexo D2.

Seis anos depois, constata-se a efetiva necessidade de se proceder a ajustes pontuais às normas em vigor, não só pelo facto de se ter verificado que algumas destas normas não se revelaram profícuas, mas também porque a realidade do espaço público mudou verdadeiramente, tendo o crescimento exponencial do Turismo fomentado toda uma atividade económica com reflexos evidentes no espaço público.

Das alterações propostas em seguida e para além de pequenos ajustes muito pontuais, destaca-se a eliminação da proibição de os toldos serem instalados acima do piso térreo dos edifícios, possibilitando assim que em determinadas condições e através do regime de autorização, possam ser colocados toldos em andares superiores. Esta alteração significativa vai assim ao encontro de uma necessidade já constatada, pelas várias solicitações recebidas, e das boas práticas de outras cidades europeias.

Ainda sobre os toldos e no anexo D2, elimina-se a proibição de existência de sanefas nos toldos no regime de mera comunicação prévia, obtendo-se deste modo uma maior flexibilidade para a colocação de toldos, ressalvando-se que estamos perante um tipo de suporte com muita presença no espaço público da Cidade do Porto.

De realçar igualmente o facto de se eliminar uma outra norma demasiado restritiva e até ineficiente, para a colocação de anúncios e tabuletas, e que passava pelo facto de estes suportes no regime de mera comunicação prévia não poderem ter emissão de luz própria interior. Sabemos que nos dias de hoje a maioria dos anúncios e tabuletas possuem luz própria pelo que não faria sentido manter esta norma.

Suprime-se identicamente a proibição de se afixar mensagens publicitárias quando a largura do passeio é igual ou inferior a 1 metro, norma esta que se revelava demasiado penalizadora para o cidadão e desajustada da realidade morfológica da própria Cidade já que muitos dos passeios existentes possuem largura inferior a 1 metro.

Introduz-se um novo artigo sobre a instalação de painéis e outdoors, com o objetivo de interditar a colocação de painéis e outdoors, visíveis das estradas nacionais ou vias rápidas. Pretende-se desta forma reforçar uma política já praticada desde há muitos anos e que passa por não autorizar a colocação de grandes formatos principalmente junto da Via de Cintura Interna. Esta medida prende-se desde logo com a própria segurança rodoviária, mas não menos importante, com questões paisagísticas já que este tipo de estruturas e por força da sua grande dimensão e impacto, alteram muito negativamente a estética e ordem paisagística dos locais.

Paralelamente às alterações propostas que incidem sobre ocupação do espaço público conexo com atividades económicas, introduzem-se outras alterações relevantes, a saber:

Expande-se o âmbito da norma relativa à colocação de telas ou lonas em prédios com obras em curso, permitindo que estes suportes sejam instalados não só em andaimes mas também diretamente sobre a fachada do prédio.

Esclarece-se que a ocupação do espaço público com atividades de restauração e bebidas de caráter não sedentário que se encontrem integradas em eventos promovidos pelas empresas municipais não têm que ser precedidas da publicação de um edital. Esta isenção, não prejudica o dever das empresas municipais comunicarem previamente os seus eventos e da apresentação da mera comunicação prévia nos termos do Decreto-Lei 10/15 de 16 de janeiro.

Altera-se o artigo D-3/27.º alusivo aos lugares de estacionamento privativo, em concreto nos seus limites, passando apenas a ser possível atribuir um lugar aos estabelecimentos comerciais em detrimento dos atuais dois lugares. Promove-se com este ajuste uma maior oferta de estacionamento público em detrimento de uma privatização do estacionamento originada por lugares privativos.

Extingue-se a isenção da taxa associada ao primeiro ano de colocação de esplanadas. Esta isenção tem a sua origem na década passada, numa altura em que se procurava estimular a ocupação do espaço público com esplanadas, sendo que atualmente e fruto da consolidação deste tipo de ocupações e também de própria dinâmica que se vive no espaço público, não será lógico perpetuar esta isenção.

É também atualizado o valor correspondente ao coeficiente "C", previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º da Tabela de Taxas, integrado na fórmula de cálculo devida pela taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI), uma vez que tal coeficiente se encontrava indexado a uma regra de apuramento dos preços da construção da habitação por m2 fixados por zonas do país e aglomerados urbanos, tendo em conta os diferentes custos da construção e do solo, regra esta que o legislador nacional abandonou. De forma a minimizar o impacto desta alteração, opta-se, neste caso por manter o quantitativo que resultava da aplicação daquela regra, prevendo-se a sua atualização nos mesmos termos previstos para as restantes taxas municipais.

Com esta alteração promove-se também a imprescindível adaptação do Código Regulamentar do Município do Porto à legislação entretanto publicada, designadamente ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, substituindo-se a referência do procedimento de comunicação prévia com prazo ao regime de autorização.

Assim, com estes fundamentos, é alterado o Código Regulamentar do Município do Porto, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração ao Título II da Parte A do CRMP

O Título II da Parte A do CRMP é alterado nos seguintes termos:

PARTE A

Parte geral

[...]

TÍTULO II

Disposições comuns

Artigo A-2/1.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de controlo prévio de atividades privadas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por controlo prévio de atividades privadas o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da Lei ou deste Código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.

3 - Sem prejuízo das situações isentas de controlo prévio na legislação aplicável, nos termos do presente Código dependem de controlo prévio municipal, as seguintes atividades:

a) Relativamente à gestão do espaço público:

i) Condicionamentos de trânsito e/ou de estacionamento;

ii) Acesso de veículos a zonas de circulação condicionada;

iii) Ocupação do espaço público;

iv) Execução de obras no domínio público municipal;

v) Ocupação ou utilização dos espaços municipais afetos a utilização coletiva, por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização;

vi) Publicidade;

vii) Ocupação de espaços nas feiras e mercados, para quaisquer fins;

viii) Realização de quaisquer obras em jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas;

b) Relativamente ao exercício de atividades privadas:

i) A instalação ou modificação de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, bem como a realização acidental de espetáculos de natureza artística;

ii) O transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros;

iii) Os percursos e paragens de transportes públicos de passageiros, bem como os circuitos turísticos rodoviários;

iv) O aluguer, a criação, a guarda, a utilização para fins de transporte e a exibição com fins comerciais de animais de companhia;

v) O exercício da atividade de guarda-noturno;

vi) A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente fixados para a prática do campismo e caravanismo;

vii) A realização de divertimentos públicos, organizados em lugares públicos ao ar livre;

viii) A realização de atividades de caráter desportivo no espaço público;

ix) A realização de fogueiras, em espaço público ou privado;

4 - O controlo prévio das atividades elencadas no número anterior obedece às regras de procedimento e está sujeito às condições constantes da legislação aplicável e do presente Código.

5 - Salvo disposição em contrário, os direitos conferidos na sequência dos procedimentos de controlo prévio referidos nos artigos anteriores são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente Título.

Artigo 2.º

Alteração ao Título I da Parte D do CRMP

O Título I da Parte D do CRMP é alterado nos seguintes termos:

TÍTULO I

Utilizações do espaço público

[...]

Artigo D-1/2.º

Procedimento

1 - Nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, as ocupações do espaço público para fins habitualmente conexos com a exploração de um estabelecimento onde se realize qualquer atividade económica podem ser promovidas mediante a apresentação de mera comunicação prévia ou de um pedido de autorização.

2 - Ficam sujeitas a licenciamento, devendo cumprir as condições específicas constantes dos capítulos seguintes, todas as demais ocupações do espaço público, por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização.

3 - Não estão sujeitas a qualquer procedimento as ocupações do espaço público:

3.1 - Com uma área inferior a 0,16 metros quadrados, independentemente da altura em que estejam colocadas;

3.2 - Com rampas móveis.

4 - As empresas municipais do Município do Porto estão isentas do licenciamento previsto no presente Título para a ocupação do espaço público com suportes publicitários relativos aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo todavia, comunicar ao Município, as datas, locais e características da ocupação do espaço público.

Artigo D-1/3.º

Âmbito de aplicação dos regimes de mera comunicação prévia e de autorização

1 - Nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, estão sujeitas aos regimes de mera comunicação prévia e de autorização as ocupações do domínio público conexas e contíguas ao estabelecimento de qualquer atividade económica para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de suporte publicitário;

b) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

c) Instalação de esplanada aberta, incluindo todo o mobiliário utilizado como componente;

d) Instalação de estrado e guarda-ventos;

e) Instalação de vitrina e expositor;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos;

j) instalação de aquecedores, grelhadores e tapetes.

2 - Estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia as ocupações referidas no número anterior se, cumulativamente:

a) As características e a localização do mobiliário urbano respeitarem os limites previstos no artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de setembro e

b) A ocupação for promovida em conformidade integral com as regras constantes do Anexo D_2 ao presente Código.

3 - Estão sujeitas ao regime de autorização as ocupações referidas no n.º 1 que não respeitem os limites fixados no artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de setembro, designadamente os critérios fixados no Anexo D_2 do presente Código.

Artigo D-1/4.º

Mera Comunicação Prévia

1 - A mera comunicação prévia referida no n.º 1 do artigo D-1/2.º consiste numa declaração cujo formulário se encontra disponível no Balcão do Empreendedor e que deve ser apresentada e instruída nos termos definidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual e respetivas normas regulamentares.

2 - O comprovativo da entrega da mera comunicação prévia e do pagamento das taxas devidas constitui título bastante que permite ao interessado proceder de imediato à ocupação do espaço público.

3 - As taxas devidas pela mera comunicação prévia para a ocupação do espaço público são aquelas que se encontram previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Código, sem prejuízo da isenção constante do artigo G/18.º

4 - Os documentos referidos no número anterior devem estar disponíveis no local da ocupação.

Artigo D-1/4.º-A

Autorização

1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo D-1/2.º consiste num pedido cujo formulário se encontra disponível no Balcão do Empreendedor e que deve ser apresentada e instruída nos termos definidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual e respetivas normas regulamentares.

2 - O pedido de autorização é analisado pelo município no prazo de 20 dias a contar da sua apresentação.

3 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso não haja uma pronúncia dentro do prazo referido no número anterior.

4 - O comprovativo da entrega do pedido de autorização e do pagamento das taxas devidas constitui título bastante que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, decorrido o prazo referido no n.º 2.

5 - As taxas devidas pela autorização são aquelas que se encontram previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Código, sem prejuízo da isenção constante do artigo G/18.º

6 - Os documentos referidos no número anterior devem estar disponíveis no local da ocupação.

[...]

Artigo D-1/6.º

Proibições de âmbito geral

1 - Independentemente de se encontrarem ou não isentas de prévio controlo municipal ou do procedimento a que estejam sujeitas nos termos do Capítulo anterior são proibidas quaisquer ocupações do espaço público que prejudiquem:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassarem níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária, designadamente por estar suspensa sobre as vias de circulação;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuírem para a sua degradação ou por dificultarem a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia e de sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;

h) A ação dos concessionários que operam à sua superfície ou no subsolo;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados, ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elemento de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros;

k) Os percursos pedonais, por constituírem obstrução aos canais de circulação em incumprimento do regime das acessibilidades;

l) A visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa.

m) Enfiamentos visuais ao longo das vias;

n) A operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição;

o) Perspetivas panorâmicas.

2 - As ocupações do espaço público sujeitas a licenciamento ou autorização nos termos do presente Título são proibidas quando:

a) A ocupação prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

b) Prejudicar a forma, a escala, a integridade estética do próprio edifício e a sua envolvente.

CAPÍTULO II

Regras de ocupação do espaço público

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo D-1/7.º

Âmbito de aplicação

As ocupações do espaço público por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização que estão sujeitas a controlo prévio municipal devem cumprir, para além das condições gerais referidas nos artigos anteriores, as condições específicas constantes dos artigos seguintes.

SECÇÃO II

Condições de instalação e manutenção de suportes publicitários

[...]

Artigo D-1/9.º-A

Condições de instalação e manutenção de painéis, outdoors e molduras

1 - A estrutura de suporte dos painéis, outdoors e molduras deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.

2 - Os painéis e outdoors devem respeitar a altura mínima de 2,50 metros, medidos desde o pavimento à margem inferior do elemento suportado pelos prumos.

3 - No caso de se pretender colocar mais do que uma moldura na mesma empena ou fachada, devem as mesmas ser niveladas entre si.

4 - Não é permitida a colocação de painéis ou outdoors, visíveis das estradas nacionais ou vias rápidas

SECÇÃO III

Condições de instalação do demais mobiliário urbano

Artigo D-1/10.º

Condições de instalação e manutenção de toldos

1 - Os toldos devem ser instalados nos vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, garantindo a visibilidade do emolduramento dos vãos e não se sobrepondo a cunhais, pilastras, cornijas ou outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - Os toldos devem ser rebatíveis e adaptados ao formato do vão.

3 - Os toldos devem ser executados em tecido do tipo "dralon", sem brilho.

4 - Os toldos devem manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros.

5 - Os toldos devem respeitar a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento do passeio à margem inferior do elemento.

[...]

Artigo 3.º

Alteração ao Título II da Parte D do CRMP

O Título II da Parte D do CRMP é alterado nos seguintes termos:

Artigo D-2/5.º

Princípios gerais de afixação e inscrição de mensagens publicitárias

1 - Independentemente das isenções referidas no artigo D-2/3.º ou do procedimento a que estejam sujeitas, a afixação e inscrição de mensagens publicitárias é proibida quando:

[...]

g) (Revogado.)

[...]

[...]

Artigo D-2/10.º

Condições especiais para afixação e inscrição de mensagens

publicitárias em prédios com obras em curso

1 - Na inscrição de mensagens publicitárias em prédios com obras em curso, a mensagem pode ser afixada ou inscrita na vedação térrea ou de proteção dos andaimes das obras, bem como, na fachada do prédio, que inclui também as suas empenas, através de lona ou tela.

2 - A publicidade só pode permanecer no local enquanto decorrer o prazo para execução das obras, conforme alvará de construção ou comunicação prévia, devendo ser removida se os trabalhos estiverem suspensos por períodos superiores a 30 dias.

3 - A licença de publicidade concedida para edifícios com obras em curso ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser objeto de mais do que uma prorrogação de prazo, salvo por motivos de força maior que impeçam o normal desenvolvimento das obras.

[...]

Artigo 4.º

Alteração ao Título III da Parte D do CRMP

O Título III da Parte D do CRMP é alterado nos seguintes termos:

Artigo D-3/27.º

Condições do licenciamento

Sem prejuízo do disposto em toda a Parte D e no artigo seguinte, o licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo está sujeito aos seguintes limites máximos:

a) Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, com exceção de empreendimentos turísticos - 1 lugar;

b) [...]

Artigo 5.º

Alteração ao Capítulo VIII do Título VII da Parte E do CRMP

O Capítulo VIII do Título VII da Parte E do CRMP é alterado nos seguintes termos:

Artigo E-7/60.º

Zonas de Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário no Espaço Público

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público é permitida nas zonas definidas e publicitadas em edital e no site do Município.

2 - No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição do direito de utilização do espaço público.

3 - Nos eventos promovidos pelas empresas municipais a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público é permitida, nos termos especificamente definidos para cada evento, pela respetiva empresa municipal, devendo todavia as empresas municipais informar o Município das respetivas datas e locais de ocupação, com uma antecedência mínima de 5 dias.

Artigo E-7/61.º

Procedimento

1 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público deve ser precedida da correspondente obtenção de licença de ocupação do espaço público e da apresentação da mera comunicação prévia, conforme previsto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público deve obedecer a todos os requisitos previstos na lei e nos editais referidos no artigo anterior.

Artigo 6.º

Alteração à Parte H do CRMP

A Parte H do CRMP é alterada nos seguintes termos:

Artigo H/24.º

Utilizações do domínio público

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) A ocupação do espaço público sem título, salvo nas situações em que a isenção de procedimento prévio se encontre expressamente prevista;

b) A ocupação do espaço público em desconformidade com o título;

c) A emissão, no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia, de declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, que não corresponda à verdade;

d) A ocupação do espaço público em violação do disposto no artigo D-1/6.º;

e) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, em violação do disposto no artigo D-1/8.º n.º 5;

f) A ocupação da via pública com rampas fixas sem a respetiva licença municipal ou em desrespeito das condições estabelecidas;

g) A ocupação da via pública com rampas fixas em alinhamentos curvos e/ou a menos de 5 metros dos cruzamentos ou entroncamentos e curvas ou lombas.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são punidas com as seguintes coimas:

2.1 - A coima mínima é igual ao dobro da taxa devida, não podendo, no entanto, ser inferior a 70 UCM, tratando-se de pessoa singular, ou a 200 UCM, tratando-se de pessoa coletiva;

2.2 - A coima máxima é igual ao quádruplo do valor da taxa devida, não podendo, no entanto ser inferior a 500 UCM tratando-se de pessoa singular ou 2.000 UCM, tratando-se de pessoa coletiva.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 corresponde àquela que se encontra prevista no DL 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual.

6 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 70 a 500 UCM, tratando-se de pessoas singulares ou de 200 UCM a 1500 UCM, tratando-se de pessoa coletiva.

7 - As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima graduada no mínimo de 20 UCM até ao máximo de 40 UCM.

8 - A contraordenação prevista na alínea f) do número anterior é punida com coima mínima igual ao dobro da taxa devida, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do seu valor, sem prejuízo dos limites legalmente impostos.

Artigo 7.º

Alteração ao anexo D/2 do CRMP

O anexo D/2 do CRMP é alterado nos seguintes termos:

SECÇÃO II

Condições de instalação do demais mobiliário urbano

Artigo 11.º

Condições de instalação e manutenção de toldos

1 - Os toldos devem ser instalados nos vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, garantindo a visibilidade do emolduramento dos vãos.

2 - Os toldos devem ser rebatíveis, adaptados ao formato do vão e em tecido do tipo "dralon", sem brilho.

3 - A ocupação com toldo não pode exceder o balanço de 3 metros e, lateralmente, os limites da fachada do estabelecimento.

4 - A instalação de toldos não é permitida acima do piso térreo dos edifícios.

5 - Os toldos devem manter, relativamente ao plano das fachadas, o balanço máximo de 5 % da largura da rua, não podendo ultrapassar 50 % da largura do passeio existente.

6 - Os toldos devem manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros.

7 - Os toldos devem respeitar a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento do passeio à margem inferior do elemento.

8 - Na zona lapisada a vermelho, os toldos devem ter as cores: branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho-escuro ou laranja tipo "telha".

9 - As sanefas não podem exceder 0,10 m de altura.

[...]

Artigo 7.º

Condições de instalação e manutenção de letras soltas ou símbolos

1 - A instalação de letras soltas ou símbolos obedece às seguintes condições:

[...]

c) Não exceder os 0,50 metros de altura.

[...]

Artigo 8.º

Condições de instalação e manutenção de anúncios e tabuletas

1 - A instalação de anúncios e tabuletas obedece às seguintes condições:

[...]

f) (Revogado);

Artigo 8.º

Alteração aos anexos G/1 e G/2 do CRMP

Os anexos G/1 e G/2 do CRMP são alterados nos seguintes termos:

ANEXO G/1

Tabela de Taxas Municipais

(ver documento original)

ANEXO G_2

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais

Tabela de Coeficientes

(ver documento original)

Tabela de Custos

(ver documento original)

310783039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3103633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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