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Portaria 217/2013, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações de água subterrânea localizadas no concelho de Sintra, indicados nos quadros constantes dos anexos à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Texto do documento

Portaria 217/2013

de 3 de julho

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de «Pedra Furada», «Mina do Duche», «Azóia-Rio Touro», «Queimada Alta», «Queimada Baixa», «Urca» e «Encosta do Sol», no concelho de Sintra.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação de perímetros de proteção

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações designadas por:

a) Furo da Pedra Furada do polo de captação da Pedra Furada;

b) Mina do Duche do polo de captação da Mina do Duche;

c) RT1, RT2, RT3, RT4, RT5, RT6, RT7, RT8, RT9, RT10, RT11, RT12, RT13, RT14, RT15, RT16, RT17, RT18, RT19, RT20, RT21, RT22, RT23, RT24, RT25, RT26, RT27, RT28, RT29, RT30 e RT31 do polo de captação da Azóia-Rio Touro;

d) QA2, QA2A, QA3, QA4, QA5, QA6, QA6A, QA7, QA7A, QA8, QA8A, QA8B, QA9, QA9A, QA10, QA11, QA11A, QA11B, QA12, QA14, QA15, QA15A, QA16 e QA31 do polo de captação da Queimada Alta;

e) QB1, QB2, QB3, QB4, QB5, QB5A, QB6, QB35, QB35A, QB35B, QB8A e QB8B do polo de captação da Queimada Baixa;

f) UR1, UR2 e UR3 do polo de captação da Urca;

g) ES1, ES2, ES3, ES4, ES6, ES7, ES8, ES9 e ES11 do polo de captação da Encosta do Sol;

localizadas no concelho de Sintra, nos termos dos artigos seguintes.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno circular com centro em cada uma das captações cujos raios são indicados no quadro constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, e à área delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do mesmo anexo.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

k) Cemitérios;

l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, nos polos de captação da Mina do Duche, Azóia-Rio Touro, Queimada Alta, Queimada Baixa, Urca e Encosta do Sol;

m) Depósitos de sucata.

3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;

c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

d) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

e) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;

f) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento, no polo de captação da Pedra Furada.

4 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se representada nos quadros do anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Zona de proteção alargada

1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalizações de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

g) Cemitérios;

h) Depósitos de sucata;

i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, nos polos de captação da Mina do Duche, Azóia-Rio Touro, Queimada Alta, Queimada Baixa, Urca e Encosta do Sol.

3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

e) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento, no polo de captação da Pedra Furada;

f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.

Artigo 5.º

Representação das zonas de proteção

As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 12 de junho de 2013.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Coordenadas das captações

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zona de proteção imediata

(ver documento original)

Polo de captação da Pedra Furada

Captação Furo da Pedra Furada

(ver documento original)

Polo de captação da Mina do Duche

Captação Mina do Duche

(ver documento original)

Polo de captação da Azóia-Rio Touro

Captação RT1

(ver documento original)

Captação RT2

(ver documento original)

Captação RT3

(ver documento original)

Captação RT4

(ver documento original)

Captação RT5

(ver documento original)

Captação RT6

(ver documento original)

Captação RT7

(ver documento original)

Captação RT8

(ver documento original)

Captação RT9

(ver documento original)

Captação RT10

(ver documento original)

Captação RT11

(ver documento original)

Captação RT12

(ver documento original)

Captação RT13

(ver documento original)

Captação RT14

(ver documento original)

Captação RT15

(ver documento original)

Captação RT16 (ver documento original)

Captação RT17

(ver documento original)

Captação RT18

(ver documento original)

Captação RT19

(ver documento original)

Captação RT20

(ver documento original)

Captação RT21

(ver documento original)

Captação RT22

(ver documento original)

Captação RT23

(ver documento original)

Captação RT24

(ver documento original)

Captação RT25

(ver documento original)

Captação RT26

(ver documento original)

Captação RT27

(ver documento original)

Captação RT28

(ver documento original)

Captação RT29

(ver documento original)

Captação RT30

(ver documento original)

Captação RT31

(ver documento original)

Polo de captação da Queimada Alta

Captação QA2

(ver documento original)

Captação QA2A

(ver documento original)

Captação QA3

(ver documento original)

Captação QA4

(ver documento original)

Captação QA5

(ver documento original)

Captação QA6

(ver documento original)

Captação QA7

(ver documento original)

Captação QA8

(ver documento original)

Captação QA8A

(ver documento original)

Captação QA8B

(ver documento original)

Captação QA9

(ver documento original)

Captação QA9A

(ver documento original)

Captação QA10

(ver documento original)

Captação QA11

(ver documento original)

Captação QA11A

(ver documento original)

Captação QA11B

(ver documento original)

Captação QA12

(ver documento original)

Captação QA14

(ver documento original)

Captação QA15

(ver documento original)

Captação QA15A

(ver documento original)

Captação QA16

(ver documento original)

Captação QA31

(ver documento original)

Polo de captação da Queimada Baixa

Captação QB1

(ver documento original)

Captação QB2

(ver documento original)

Captação QB3

(ver documento original)

Captação QB4

(ver documento original)

Captação QB5

(ver documento original)

Captação QB6

(ver documento original)

Captação QB8A

(ver documento original)

Captação QB8B

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Captação QB35

(ver documento original)

Captação QB35A

(ver documento original)

Captação QB35B

(ver documento original)

Polo de captação da Urca

Captação UR2

(ver documento original)

Polo de captação da Encosta do Sol

Captação ES1

(ver documento original)

Captação ES2

(ver documento original)

Captação ES3

(ver documento original)

Captação ES4

(ver documento original)

Captação ES6

(ver documento original)

Captação ES7

(ver documento original)

Captação ES8

(ver documento original)

Captação ES9

(ver documento original)

Captação ES11

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Zona de proteção intermédia

Polo de captação da Pedra Furada

Captação Furo da Pedra Furada

(ver documento original)

Polo de captação da Mina do Duche

Captação Mina do Duche

(ver documento original)

Polo de captação da Azóia-Rio Touro

Captações RT1, RT2, RT3, RT4, RT5, RT6, RT7, RT8, RT9, RT10, RT11, RT12, RT13, RT14, RT15, RT16, RT17, RT18, RT19, RT20, RT21, RT22, RT23, RT24, RT25, RT26, RT27, RT28, RT29, RT30 e RT31.

(ver documento original)

Polo de captação da Queimada Alta

Captações QA2, QA2A e QA31

(ver documento original)

Captações QA3, QA4, QA5, QA6, QA6A, QA7 e QA7A

(ver documento original)

Captações QA8, QA8A, QA8B, QA9, QA9A e QA10

(ver documento original)

Captações QA11, QA11A e QB11B

(ver documento original)

Captação QA12

(ver documento original)

Captação QA14

(ver documento original)

Captações QA15, QA15A e QA16

(ver documento original) Polo de captação da Queimada Baixa Captações QB1, QB2, QB3, QB4, QB5, QB5A, QB6, QB35, QB35A, QB35B,

QB8A e QB8B

(ver documento original)

Polo de captação da Urca

Captações UR1, UR2 e UR3

(ver documento original)

Polo de captação da Encosta do Sol

Captações ES1, ES2, ES3, ES4, ES6, ES7, ES8, ES9 e ES11

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Zona de proteção alargada

Polo de captação da Pedra Furada

Captação Furo da Pedra Furada

(ver documento original)

Polo de captação da Mina do Duche

Captação Mina do Duche

(ver documento original)

Polos de captação da Azóia-Rio Touro, Queimada Alta, Queimada Baixa,

Urca e Encosta do Sol

Captações RT1, RT2, RT3, RT4, RT5, RT6, RT7, RT8, RT9, RT10, RT11,

RT12, RT13, RT14, RT15, RT16, RT17, RT18, RT19, RT20, RT21, RT22,

RT23, RT24, RT25, RT26, RT27, RT28, RT29, RT30, RT31, QA2, QA2A,

QA3, QA4, QA5, QA6, QA6A, QA7, QA7A, QA8, QA8A, QA8B, QA9, QA9A,

QA10, QA11, QA11A, QA11B, QA12, QA14, QA15, QA15A, QA16, QA31,

QB1, QB2, QB3, QB4, QB5, QB5A, QB6, QB8A, QB8B, QB35, QB35A,

QB35B, UR1, UR2, UR3, ES1, ES2, ES3, ES4, ES6, ES7, ES8, ES9 e

ES11.

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 5.º)

Planta de localização das zonas de proteção

Extrato da Carta Militar de Portugal.

Série M888 - 1/25.000 (IGeoE)

Polo de captação da Pedra Furada

(ver documento original)

Polo de captação da Mina do Duche

(ver documento original)

Polos de captação da Azóia-Rio Touro, Queimada Alta, Queimada Baixa,

Urca e Encosta do Sol

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/03/plain-310237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Portaria 702/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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