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Portaria 430/2013, de 1 de Julho

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Sumário

Autoriza o Comandante Logístico e Administrativo da Força Aérea a iniciar os procedimentos tendentes à celebração de contyratos plurianuais para aquisição de compenentes para os sistemas de ejeção das aeronaves Alpha-Jet, até ao montante global de (euro) 1 800 000.

Texto do documento

Portaria 430/2013

Considerando que a Força Aérea tem necessidade de assegurar a operacionalidade da frota Alpha-Jet, nomeadamente dos sistemas de ejeção destas aeronaves;

Considerando a vantagem de um criterioso planeamento, que permita a prontidão e o aproveitamento integral das aeronaves nas diversas missões a que se destinam;

Considerando que a aquisição, em tempo oportuno, de componentes para os sistemas de ejeção destas aeronaves é indispensável à consecução daquele objetivo e implica processos de aquisição de bens cujos prazos de entrega e respetivos encargos financeiros abrangem os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e do n.º 1 do artigo 6º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

1º - É autorizado o Comandante Logístico e Administrativo da Força Aérea a iniciar os procedimentos tendentes à celebração de contyratos plurianuais para aquisição de compenentes para os sistemas de ejeção das aeronaves Alpha-Jet, até ao montante global de (euro) 1 800 000.

2ª -Os encargos orçamentais resultantes da assinatura dos contratos a que se refere o número anterior não poderão exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:

2014 (euro)450 000,00;

2015 (euro)450 000,00;

2016 (euro)450 000,00;

2017 (euro)450 000,00.

3º - As importâncias fixadas para os anos de 2015, 2016 e 2017 serão acrescidas do saldo que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.

4º- Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Defesa Nacional, departamento da Força Aérea, para os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, a inscrever pelos montantes correspondentes.

5º - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, através da Direção-Geral do Orçamento.

12 de abril de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

207060173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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