Considerando que a Marinha, para o cumprimento das missões que legalmente lhe estão atribuídas, opera diversas unidades navais, entre as quais se insere o NRP "ANTÓNIO ENES", que devem apresentar os índices de disponibilidade operacional definidos no dispositivo naval de referência complementada com o grau de prontidão adequado à especificidade da missão a desempenhar, às prioridades e à política de manutenção definidas;
Considerando que, para satisfazer tal desiderato, a Marinha necessita de um rigoroso planeamento envolvendo complexos e variados fatores, entre os quais se inclui o planeamento de construções, de ações de manutenção planeada e corretiva aos navios e outros meios de ação naval, bem como aos seus sistemas de armas e da plataforma e respetivos equipamentos;
Considerando que o meio naval em apreço necessita de efetuar uma ação de manutenção importante, que inclui a realização de uma docagem e de uma revisão intermédia, de modo a que, no contexto do acompanhamento de manutenção corretiva de condição, possa manter a sua atividade operacional e as valências inerentes às suas capacidades no contexto da esquadra nacional.
Considerando que nos termos do disposto na cláusula 2.º do Contrato de Concessão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2009, de 20 de agosto, a Marinha e a Arsenal do Alfeite, S. A. (AA, SA) devem articular-se com vista à satisfação das necessidades de reparação e manutenção dos meios navais da Marinha, conforme foi definido no Decreto-Lei 33/2009, de 5 de fevereiro;
Considerando que, para satisfazer tal desiderato, a Marinha deve realizar na AA, SA, os serviços referidos, através da celebração de um Acordo que dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.
Considerando que o n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, (Lei de Enquadramento Orçamental) alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de agosto, pela Lei 22/2011, de 20 de maio e pela Lei 52/2011 de 13 de outubro, conjugado com o artigo 25º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho e com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do art.º 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, determinam que os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional o seguinte:
1.º É autorizada a Direção de Navios a despender, em acordo previamente autorizado com a AA, SA, para satisfação das necessidades de reparação do NRP "ANTÓNIO ENES," a despesa inerente ao mesmo, e constante do acordo escrito, que não deverá exceder o preço máximo de 10.000.000,00 (euro), com IVA incluído à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos resultantes do contrato não deverão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, os quais incluem IVA à taxa legal em vigor:
Em 2013 - 4.000.000,00 (euro)
Em 2014 - 6.000.000,00 (euro)
3.º As importâncias fixadas para 2014 poderão ser acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental do ano anterior.
4.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por verba adequada do orçamento de defesa nacional - Marinha, inscrita para o ano de 2013 e a inscrever em 2014, pelos montantes correspondentes, na classificação económica 02.02.03.
5.º A orçamentação das despesas em cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças.
6 de maio de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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