Nesta qualidade, compete-lhe dar cumprimento aos objetivos estabelecidos no Decreto-Lei 568/99, de 23 de dezembro, que procedeu à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei 156/81, de 9 de junho, e que estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível, competindo assim à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E. promover, ao longo do território nacional, um programa de supressão e reconversão de passagens de nível, as quais constituem uma das componentes mais perturbadoras do sistema de exploração ferroviária, como pontos de conflito geradores de permanente insegurança.
Neste sentido, através do Despacho 10070/2010, de 2 de junho, do então Secretário de Estado dos Transportes, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 114, de 15 de junho de 2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à supressão das passagens de nível aos kms 379 + 793 e 379 + 883, da linha do Algarve.
Considerando que, por razões de ordem técnica relativas à execução do projeto veio a constatar-se que a metodologia projetada se revelava pontualmente inadequada à realidade encontrada no terreno, impedindo assim, a sua natural e adequada utilização, designadamente, por não assegurar a passagem de veículos pesados/alfaias agrícolas, surgiu a necessidade de rever e de se proceder a correções ao projeto de execução, impondo-se a revisão e correção pontual do projeto inicial, e consequentemente, o necessário ajuste da planta parcelar e do mapa de áreas, considerando também que as alterações preconizadas pela otimização do referido projeto em obra se traduzem quer na eliminação de uma das parcelas, quer no aumento de áreas em outras parcelas, torna-se necessário efetuar alterações à supra mencionada declaração de utilidade pública que traduzam a revisão e correção pontual do projeto inicial que a situação detetada impôs, com o necessário ajuste da planta parcelar e do respetivo mapa de áreas.
Considerando, pois, que a intervenção em causa visa a maior segurança da infraestrutura ferroviária, é manifesto o interesse público na sua execução, conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação, pelo que a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., e tendo em vista o imediato início dos trabalhos, ao abrigo dos artigos 1.º e 3.º, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro e 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, atento o despacho do Conselho de Administração da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E.
que, na qualidade de entidade gestora da infraestrutura ferroviária nacional, aprovou a planta parcelar n.º 10002191124-03 e o respetivo mapa de áreas relativo às parcelas de terreno necessárias à execução da obra, declaro, no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 3218/2013, de 21 de fevereiro, do Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2013, a alteração às expropriações dos bens imóveis necessários à execução da intervenção em referência, abaixo identificados, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre eles incidem e os nomes dos respetivos titulares, os quais se destinam a integrar imediatamente o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra atribuída à requerente supra identificada, mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, o despacho precedente.
Mais declaro autorizar a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., na qualidade de gestora da infraestrutura ferroviária nacional, e ao abrigo do artigo 19.º do Código das Expropriações, a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas na planta parcelar e no mapa de áreas anexos, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que a obra projetada seja executada o mais rapidamente possível.
Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., para os quais dispõe de cobertura financeira, encontrando-se já caucionados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações.
17 de junho de 2013. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
PROJECTO DE EXPROPRIAÇÕES
LINHA DO ALGARVE
Tunes - Vila Real de Santo António
Supressão de Passagens de Nível aos Km 379,793 e 379,883
DISTRITO: Faro CONCELHO: Tavira FREGUESIA: Conceição DATA: outubro 2012
(ver documento original)
207052276