Considerando que:
a) Em 8 de maio de 2010, foi celebrado entre o Estado Português e a Elos - Ligações de Alta Velocidade, S. A. ("ELOS") o contrato de concessão relativo ao projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização de infraestruturas ferroviárias do troço Poceirão/Caia, incluindo o projeto, construção, financiamento, manutenção, disponibilização e exploração da Estação de Évora, ("Contrato de Concessão");
b) A adjudicação do Contrato de Concessão foi efetuada nos termos de despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, datado de 19 de janeiro de 2011;
c) O Contrato de Concessão, entretanto reformado, foi remetido ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto prévio em 11 de fevereiro de 2011;
d) A 21 de março de 2012, através do seu Acórdão 9/12-21.Mar-1ª S/SS, o Tribunal de Contas, recusou, com base nos fundamentos invocados no sobredito Acórdão, o visto ao Contrato de Concessão;
e) A 26 de abril de 2013, a ELOS apresentou ao Estado Português pedido de constituição de Tribunal Arbitral, para efeitos de resolução de litígio que a opõe ao Estado relativamente à compensação que a ELOS entende ser-lhe devida "por força da recusa de visto do Tribunal de Contas e do cancelamento do Projeto";
f) Do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, assim como do Contrato de Concessão, não resulta, em matéria de infraestruturas ferroviárias, qualquer competência - genérica ou específica - do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. ("IMT, I.P.") para a representação do Estado Português em caso de litígio (ao invés do que acontece em matéria de infraestruturas rodoviárias);
g) Por um lado, não existe competência genérica legalmente atribuída à Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E. ("REFER") para representar o Estado Português no âmbito de litígios e, por outro, existem dúvidas manifestas quanto ao alcance da remissão feita no compromisso arbitral celebrado entre o Estado Português e a ELOS, em 22 de janeiro de 2012, para a Cláusula 108.ª do Contrato de Concessão e à aplicabilidade da Cláusula 69.ª, n.º 1, do Contrato de Concessão ao litígio vertente;
h) O Estado Português é representado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área dos transportes;
determina-se, nos termos conjugados dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, que aprovou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a última redação dada pela Lei 30/2008, de 10 de julho, e ao abrigo do disposto no ponto 4 do Despacho 3218/2013 do Ministro da Economia e do Emprego, publicado na II Série do Diário da República n.º 42, de 28 de fevereiro de 2013, e na alínea k) do ponto 4 do Despacho 2533/2013 do Ministro de Estado e das Finanças, publicado na II Série do Diário da República n.º 33, de 15 de fevereiro de 2013:
1. Subdelegar no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. ("IMT, I.P.") a prática dos atos relativos ao acompanhamento do processo arbitral que opõe o Estado Português à Elos - Ligações de Alta Velocidade, S.A. ("ELOS") ("Processo Arbitral"), o qual respeita ao pedido de compensação apresentado por esta entidade em virtude da recusa de visto prévio do Tribunal de Contas ao contrato de concessão celebrado, em 8 de maio de 2010, entre o Estado Português e a ELOS relativo ao projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização de infraestruturas ferroviárias do troço Poceirão/Caia, incluindo o projeto, construção, financiamento, manutenção, disponibilização e exploração da Estação de Évora, ("Contrato de Concessão");
2. Instruir a Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E., entidade na qual foi integrada a RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S.A., tendo em conta o seu conhecimento de todos os aspetos relacionados com o Contrato de Concessão e com este projeto, que preste ao IMT, I.P. todo o apoio e colaboração que lhe seja solicitado no âmbito do Processo Arbitral, incluindo a verificação e confirmação dos montantes e respetivas justificações do pedido de compensação apresentado;
3. Instruir a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, atendendo às responsabilidades em matéria de acompanhamento global dos processos Parcerias Público-Privadas e competências técnicas especializadas, para proceder ao acompanhamento do Processo Arbitral, disponibilizando, para o efeito, ao IMT, I.P. todo o apoio técnico e colaboração que lhe seja solicitado.
10 de maio de 2013. - O Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
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