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Portaria 287/2017, de 21 de Setembro

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Sumário

Participação nacional na tailored forward presence, no âmbito da OTAN

Texto do documento

Portaria 287/2017

A «presença avançada reforçada» (enhanced forward presence - EFP) é uma componente específica da postura de dissuasão e defesa abrangente da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), decidida na Cimeira de Varsóvia em 2016, para reforçar a presença militar daquela Organização no flanco leste do território da Aliança, na Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.

Esta presença assume um caráter preventivo, é adequada às ameaças provenientes daquele quadrante geopolítico regional e está em linha com o compromisso internacional do Estado português de contribuir para a segurança e a paz internacionais. Assim, a «presença avançada reforçada» materializa-se pela presença, no território daquelas Nações Aliadas, de forças multinacionais, dissuasoras dos potenciais agressores, com base numa demonstração das capacidades de segurança coletiva da Aliança.

Na mesma Cimeira, os Aliados acordaram ainda em desenvolver um mecanismo semelhante para o flanco Sudeste, a «presença avançada adaptada» (tailored forward presence - TFP), com o destacamento, para aquela região, de mais forças, e com a realização, também ali, de exercícios e atividades de treino, destinados a conferir expressão concreta à extensão da postura de dissuasão e defesa da Aliança, mais diretamente em benefício dos Estados-membros, situados naquele âmbito geográfico.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro. O mesmo aplica-se, portanto, aos militares das Forças Armadas a empenhar na «presença avançada adaptada», no âmbito da OTAN.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal no quadro da «presença avançada adaptada», no âmbito da OTAN, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado, como contributo de Portugal para a «presença avançada adaptada» da OTAN, a partir do 2.º semestre de 2017, ao seguinte:

a) Afiliar um Batalhão de Infantaria Mecanizado de Rodas à brigada multinacional na Roménia;

b) Empregar e sustentar até 4 militares para exercer funções no Quartel-General da referida brigada, na Roménia.

2 - Os encargos decorrentes da participação nacional prevista no número anterior são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2017.

3 - A presente portaria produz efeitos desde 1 de agosto de 2017.

28 de agosto de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

310751521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3099139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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