Considerando que a operacionalidade dos submarinos da classe «Tridente» é um objetivo permanente para a eficiente e eficaz manutenção dos padrões de prontidão e cumprimento das missões da Marinha;
Considerando que se mostra imprescindível a sua modernização, de modo a dar continuidade ao programa de lançamento de torpedos de exercício, e manter o adestramento das guarnições na operação desta arma, mantendo assim a capacidade operacional onde os torpedos são usados;
Considerando que a Leonardo Defence Systems é a única entidade detentora dos direitos de propriedade intelectual e das competências técnicas exigidas para o estudo, desenvolvimento e implementação do conjunto de modificações inerentes à modernização em apreço;
Neste contexto, determino o seguinte:
1 - Nos termos da conjugação do disposto nos artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) - aplicável por força do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro -, e o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho - repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, e mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o CCP:
a) Contratar e realizar, pelo preço máximo de 7.071.660,00 (euro) (valor sem IVA), despesa com a aquisição de bens e serviços de modernização dos torpedos de combate do tipo Black Shark dos submarinos da classe «Tridente», de forma a permitir a continuação e incremento da operacionalidade e uso deste meio de defesa dos submarinos;
b) Proceder à formação do contrato aquisição de bens e serviços de modernização dos torpedos de combate do tipo Black Shark dos submarinos da classe «Tridente», de forma a permitir a continuação e incremento da operacionalidade dos submarinos, pelo preço máximo de 7.071.660,00 (euro) (valor sem IVA), a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, através da realização de um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso com consulta à Leonardo Defence Systems a decorrer nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, por se verificar a aplicação:
i) Do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, quanto ao montante da despesa a realizar;
ii) Da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, quanto tipo de bens e serviços a adquirir;
iii) Do previsto na alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, quanto ao procedimento a realizar.
2 - Nos termos do referido no número anterior, aprovo o seguinte faseamento da despesa:
a) No ano de 2017, 2.389.160,00 (euro);
b) No ano de 2018, 682.500,00 (euro);
c) No ano de 2019, 4.000.000,00 (euro).
3 - Nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei 7/2015, de 18 de maio, a transição dos saldos verificados no fim de cada ano económico, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto até à sua completa execução.
4 - Ainda, nos termos da conjugação do disposto nos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) - aplicável por força do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro -, e o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho - repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, e mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o CCP - e o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego, com a faculdade de subdelegar, no Chefe do Estado-Maior da Armada, e, por inerência, Autoridade Marítima Nacional, Almirante António Manuel Fernandes da Silva Ribeiro, as competências para:
a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, proceder à aprovação das peças do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso tendente à formação do contrato referido na alínea b) do n.º 1 do presente despacho;
b) Nos termos do artigo 76.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma no contexto do procedimento referido;
c) Nos termos dos artigos 77.º e 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado;
d) Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato de aquisição acima indicado;
e) Nos termos do artigo 100.º do CCP, proceder à efetivação da notificação da aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar, no contrato de aquisição referido;
f) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato em apreço;
g) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 294.º, 295.º e 296.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:
i) Aplicar as sanções previstas no contrato;
ii) Determinar modificações unilaterais ao contrato;
iii) Autorizar a substituição, liberação e execução de cauções;
iv) Resolver o contrato, sendo caso disso;
h) Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, conjugado com o alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação, à autorização e efetivação dos pagamentos, nos termos definidos no contrato.
5 - O Ramo deverá enviar cópia do contrato ao meu gabinete e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
10 de agosto de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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