A Lei 47/2006, de 28 de agosto, veio definir o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos.
Veio ainda determinar que devem ser definidas por decreto-lei as condições em que, em determinadas disciplinas ou áreas disciplinares, não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta tenha um carácter meramente facultativo, bem como aquelas em que os manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação de manuais.
O Decreto-Lei 261/2007, de 17 de julho, regulamenta a referida lei, nomeadamente quanto à vigência da adoção dos manuais escolares e à possibilidade de adoção de manuais escolares ainda não submetidos a processo de avaliação e certificação.
A Portaria 1628/2007, de 28 de dezembro, define os conceitos e os procedimentos para a adoção formal e divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas, nomeadamente, no que se refere ao processo e critérios de apreciação, seleção e adoção dos manuais escolares, bem como aos registos a efetuar na Base de Dados de Manuais Escolares, disponibilizada no sítio eletrónico da Direção-Geral da Educação.
Os cursos profissionais, regulados pelo Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, e pela Portaria 74-A/2013, de 15 de fevereiro, evidenciam especificidades ao nível da gestão da carga horária das disciplinas e da estrutura modular dos respetivos programas, que devem ser salvaguardadas no processo de apreciação, seleção e adoção dos manuais escolares.
O presente despacho define, assim, as disciplinas dos cursos profissionais para as quais serão adotados manuais escolares em 2013, com efeitos a partir do ano letivo 2013-2014, bem como as condições a observar no processo de apreciação, seleção e adoção dos manuais escolares, no quadro de uma gestão do currículo em que a planificação modular das disciplinas pode variar entre estabelecimentos de ensino e, dentro do mesmo, entre ciclos de formação dos referidos cursos.
Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, 35.º e 36.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, nos artigos 15.º e 21.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de julho, e nos artigos 3.º, 7.º, 9.º, 10.º e 13.º da Portaria 1628/2007, de 28 de dezembro, determino o seguinte:
1 - O presente despacho estabelece um calendário de adoção de manuais escolares para os cursos profissionais do Ensino Secundário, para o ano letivo de 2013-2014, para as disciplinas previstas no anexo I.
2 - Os manuais escolares das disciplinas constantes do anexo I ao presente despacho não são submetidos ao procedimento de avaliação e certificação, prévio à sua adoção.
3 - Os manuais escolares das disciplinas a que se refere o anexo I são adotados para o ciclo de formação do curso em que se insere a respetiva disciplina.
4 - A adoção dos manuais escolares dos cursos profissionais do Ensino Secundário produz efeitos a partir do ano letivo de 2013-2014, mantendo-se em vigor os manuais adotados enquanto não forem implementados novos programas para as disciplinas a que os mesmos dizem respeito.
5 - Para os ciclos de formação iniciados antes do ano letivo de 2013-2014, a adoção dos manuais escolares deve repercutir-se apenas nos anos remanescentes de desenvolvimento das disciplinas a que respeitam, tendo em consideração que o aluno não deve ser prejudicado pelo facto de já ter adquirido manual escolar em anos letivos anteriores.
6 - A informação relativa a prazos e procedimentos inerentes à implementação do processo de apreciação, seleção e adoção dos manuais escolares previsto no presente despacho, incluindo o registo a efetuar na Base de Dados de Manuais Escolares (sítio eletrónico da Direção-Geral da Educação), será objeto de orientações emitidas pela Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I.P., em articulação com a Direção-Geral da Educação.
7 - O disposto no presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de maio de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo
de Sousa Arrobas Crato.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)
207004218