Por ordem superior se torna público que, por notificação de 24 de agosto de 2012, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República Oriental do Uruguai aderido à Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(Tradução)
ENTRADA EM VIGOR
De acordo com o n.º 1, do artigo 12.º, da supramencionada Convenção, o Uruguai depositou o seu instrumento de adesão à Convenção junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos a 9 de fevereiro de 2012.
Os Estados Contratantes foram informados da adesão através da notificação depositária n.º 1/2012 de 14 de fevereiro de 2012.
Nenhum desses Estados fez qualquer objeção à adesão dentro do período de seis meses especificado no n.º 2, do artigo 12.º, cujo período terminou a 15 de agosto de 2012.
Em conformidade com o n.º 3, do artigo 12.º, a Convenção irá entrar em vigor entre o Uruguai e os Estados Contratantes a 14 de outubro de 2012.
A República Portuguesa é parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, I Série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, I Série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, I Série, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de maio de 2013. - O Diretor, Miguel de Serpa Soares.