Considerando que o Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, aprovou o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado;
Considerando que o Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento de Estado para 2012, aditou o artigo 15.º-A ao diploma acima referido;
Considerando que o aludido aditamento tem em vista assegurar o acompanhamento no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado;
Considerando que aquele preceito estabelece o envio dos relatórios finais aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da finanças e da Administração Pública, nos termos a definir por despacho dos mesmos membros do Governo, importa agora definir os procedimentos a adotar para o efeito.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, determina-se o seguinte:
1. Os relatórios finais dos serviços de inspeção a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, respeitam a ações decorrentes da execução de planos de atividades devidamente aprovados pela tutela, ou ações extraordinárias, realizadas por determinação do Governo.
2. Os serviços de inspeção enviam os relatórios finais das suas ações de inspeção, após ato de homologação pelo membro do Governo da tutela ou em que este tenha delegado, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada trimestre, sob o formato digital, via web para o sítio eletrónico da Inspeção-Geral de Finanças.
3. Serão fornecidos os acessos a esta área aos Gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Finanças, os quais serão notificados por e-mail sempre que seja registado um novo relatório ou conjunto de relatórios.
4. Os relatórios devem ser enviados logo após a homologação no caso de conterem asserções, conclusões ou recomendações que identifiquem:
a. Situações suscetíveis de configurar violação de lei nos domínios aplicáveis;
b. Situações com um impacto orçamental igual ou superior a 10% do orçamento das entidades em causa;
c. Insuficiências nos sistemas de controlo interno das entidades públicas com impacto no cumprimento das regras previstas na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e respetiva legislação complementar.
5. Os relatórios são também transmitidos logo após a respetiva homologação, quando identifiquem situações de eventual existência de responsabilidade civil, financeira ou criminal.
6. Os relatórios das ações de inspeção iniciadas ou concluídas a partir de 1 de janeiro de 2011, e já homologados são remetidos à Inspeção-Geral de Finanças no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho de acordo com o previsto no ponto 2.
7. O disposto no presente despacho não prejudica o dever de registo da informação acordada entre os membros do Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno no sistema de informação de planeamento e relato da atividade.
8. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
10 de maio de 2013. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino.
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