Considerando a aprovação, na Reunião do Conselho de Ministros de dia 11 de abril de 2013, das orientações para o ciclo do planeamento estratégico de defesa, decorrentes da aprovação do Conceito Estratégico de Defesa Nacional e da arquitetura de referência gizada para as novas bases da organização e funcionamento das Forças Armadas, bem como as orientações para a execução da reforma estrutural "Defesa 2020», relativas à reorganização da macroestrutura da Defesa Nacional e das Forças Armadas, tendo em vista o realinhamento, a adaptação e racionalização de estruturas dos órgãos e serviços centrais do Ministério e das Forças Armadas;
E atenta a complexidade associada ao conjunto de atividades necessárias à implementação dessa reforma, designadamente o vasto complexo legislativo a alterar, mostra-se necessário criar uma comissão de acompanhamento da execução das diversas ações decorrentes da adiante denominada Reforma "Defesa 2020».
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - É criada a Comissão de Acompanhamento para a Reforma da Defesa Nacional (CARDN), constituída no âmbito do Ministério da Defesa Nacional (adiante MDN), e que tem por missão:
a) Acompanhar e monitorizar a execução das medidas da Reforma "Defesa 2020»;
b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional as medidas que assegurem uma eficaz e eficiente execução da Reforma "Defesa 2020», tendo em atenção, nomeadamente, os prazos que, para o efeito, vierem a ser fixados pelo MDN;
c) Elaborar, mensalmente, para o MDN, os relatórios de acompanhamento, com base num quadro de gestão de medidas, bem como todos os documentos por este solicitados, nomeadamente de carácter prospectivo.
2 - A CARDN é composta por:
a) Major-General Carlos Chaves, na qualidade de Presidente;
b) Tenente-Coronel PILAV Paulo Costa;
c) Dra. Maria Cândido Camacho Pereira Rito Almeida Morgado, Chefe de Divisão na DGPRM/MDN;
d) Tenente-Coronel de Infantaria, c/CEM, João Leal.
3 - O Presidente desempenha a missão com o regime remuneratório do seu posto, com direito a despesas de representação de titular de cargo superior de 1º grau.
4 - Os restantes elementos acima identificados desempenham a missão com o regime remuneratório dos cargos e funções de que atualmente estão incumbidos, sem direito à atribuição de qualquer remuneração adicional.
5 - Integram ainda a CARDN os seguintes elementos:
a) Representante do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
b) Representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;
c) Representante do Chefe do Estado-Maior do Exército;
d) Representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
e) Representante da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional; e
f) Representante do Instituto da Defesa Nacional.
6 - A representação das entidades referidas no número anterior não implica, em qualquer dos casos, a atribuição de remuneração ou de quaisquer outros benefícios, e é desempenhada em acumulação de funções com as que atualmente desempenha.
7 - A organização e o funcionamento da CARDN são fixados por regulamento interno, cabendo ao Presidente da comissão agendar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
8 - A CARDN funciona em instalações do MDN, reunindo por convocatória do respetivo Presidente.
9 - Todas as estruturas do MDN, do EMGFA e dos Ramos das Forças Armadas devem, no âmbito das suas competências, colaborar com a CARDN, disponibilizando a informação por esta solicitada no âmbito da sua missão.
10 - A CARDN produzirá relatórios mensais para o Ministro da Defesa Nacional e sempre que for julgado oportuno e adequado.
11 - A convite do Presidente da CARDN podem ser chamados a colaborar especialistas civis e/ou militares.
12 - A CARDN será administrativa, logística e financeiramente apoiada pela Secretaria-Geral do MDN, através do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, mediante solicitação do Presidente com autorização prévia do MDN.
13 - A CARDN entra em funcionamento na data de assinatura do presente Despacho, devendo as entidades com representantes proceder à respetiva nomeação no prazo de 3 dias úteis a contar desta data.
13 de maio de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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