de 17 de maio
No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), a lei orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, procedeu à criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências, extinguindo, em consequência, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P. (IDT, I.P.), e cometendo às Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS, I.P.), a componente de operacionalização das políticas de saúde.Esta componente, concretamente a execução dos programas de intervenção local, era até então exercida no âmbito das delegações regionais do extinto IDT, I.P., e das unidades de intervenção local, as quais, por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, foram mantidas transitoriamente, até 31 de Dezembro de 2012, no âmbito da organização interna das ARS, I.P., com jurisdição no respetivo âmbito territorial.
O redesenho das funções destas estruturas, designadamente através da agregação de algumas das funções nas estruturas de proximidade à comunidade já existentes no âmbito das ARS, I.P., não se encontra ainda concluída, dadas as especificidades das áreas de intervenção, que vão desde a prevenção, à dissuasão, à redução de riscos e minimização de danos, ao tratamento e à reinserção social de toxicodependentes e de alcoólicos, impondo-se por isso a prorrogação do prazo previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma prorroga até 30 de junho de 2013 o prazo para a manutenção transitória na organização interna das Administrações Regionais de Saúde, I.P., das unidades de intervenção local do extinto Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P.
Artigo 2.º
Prorrogação de prazo
1 - O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, é prorrogado até 30 de junho de 2013.2 - O disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, observa o prazo referido no número anterior.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 10 de maio de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.