Conhecido desde longa data pelo seu grande potencial arqueológico, o sítio da Granja dos Serrões tem sido sujeito a diversas formas de degradação, designadamente as resultantes da atividade agrícola e da exploração das pedreiras limítrofes.
A singularidade deste sítio arqueológico deriva da articulação dos elementos epigráficos e arqueológicos, cujo valor científico é inquestionável no domínio do estudo e compreensão do quotidiano da Lusitânia romana. Aqui foi recolhido um significativo acervo de inscrições romanas que se presume possam estar associadas aos vestígios de um templo dedicado a Júpiter, bem como a um mausoléu de grandes dimensões.
Na Granja dos Serrões foram igualmente identificadas as estruturas de uma villa romana, das quais se destaca pelo seu excelente estado de conservação, os vestígios da pars rústica, para além dos vestígios de pavimentos de mosaicos da pars urbana, e dos testemunhos da sua manufatura, e de uma estrutura defensiva de dimensões assinaláveis, já de época baixo imperial.
A identificação de uma sepultura de incineração romana datável do século I a.
C. e de uma necrópole de inumação alto-medieval reforçam a importância deste sítio arqueológico como marco determinante da estruturação do território envolvente ao longo de uma larga diacronia.
A classificação do Sítio Arqueológico da Granja dos Serrões reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade. Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, aplicam-se as seguintes restrições:
a) Na Área A, apenas serão autorizadas intervenções de investigação e valorização científicas;
b) Na Área B, qualquer operação urbanística deve ser precedida por uma ação arqueológica de diagnóstico prévio.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a área de ocupação e a unidade paisagística do sítio, incluindo uma formação cársica de grande importância geomorfológica e evidente vulnerabilidade, bem como um conjunto muito diversificado de estruturas arqueológicas, e a sua fixação visa assegurar a salvaguarda do conjunto patrimonial, o seu enquadramento e as perspetivas de contemplação. São aplicadas as seguintes restrições:
a) Na Área C, apenas serão autorizadas intervenções de investigação e valorização científicas;
b) Na Área D, qualquer operação urbanística deve ter acompanhamento arqueológico.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificado como sítio de interesse público o Sítio Arqueológico da Granja dos Serrões, em Granja dos Serrões, freguesia de Montelavar, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, aplicam-se as seguintes restrições:
a) Na Área A, onde se incluem os vestígios da villa romana, da necrópole romana, da necrópole alto-medieval, da estrutura defensiva baixo-imperial e a área do presumível templo consagrado a Iupiter, apenas serão autorizadas intervenções de investigação e valorização científicas;
b) Na Área B, que corresponde à atual povoação da Granja dos Serrões, qualquer operação urbanística deve ser precedida por uma ação arqueológica de diagnóstico prévio.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, aplicam-se as seguintes restrições:
a) Na Área C, que integra o campo de lapiás (classificado como monumento natural), incluindo parte de necrópole de incineração romana, a jazida de Monte da Macieira e a estação paleolítica de Terra das Cenouras, apenas serão autorizadas intervenções de investigação e valorização científicas;
b) Na Área D, face às reduzidas ocorrências inventariadas, qualquer operação urbanística deve ter acompanhamento arqueológico.
29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto
Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
10752013