Organizada em três pisos, a moradia tenta integrar todos os conceitos definidores da arquitetura modernista de matriz corbusiana, como a planta de desenvolvimento independente da estrutura, que (apesar dos condicionalismos colocados pelas reduzidas dimensões do lote) permitiu ao arquiteto a distribuição assimétrica e escalonada dos terraços e varandas, a consequente fachada aberta para o exterior através de plataformas recuadas e grandes vãos envidraçados, alguns dos quais desenvolvidos na horizontal, o sistema de pilotis do piso intermédio e até a aproximação ao conceito de "cobertura-jardim", procurando-se, na sua impossibilidade, a ilusão de um telhado plano e a distribuição regular de terraços.
Integrando-se harmoniosamente na envolvente urbana, onde predominam as moradias ou prédios residenciais de pequenas dimensões, a Casa Aristides Ribeiro destaca-se pela sua qualidade estética e interesse formal. É ainda de realçar o elevado grau de integridade das soluções construtivas e materiais originais, bem como a presença do mobiliário desenhado por Viana de Lima, que contribui para a manutenção de um verdadeiro ambiente de época, constituindo ainda um bom exemplo de funcionalidade e intemporalidade.
A classificação da Casa Aristides Ribeiro reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Casa Aristides Ribeiro, na Rua Vitorino Damásio, 120, Porto, freguesia de Paranhos, concelho e distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto
Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
10682013