A condição privilegiada deste esporão fez com que pelo menos desde o Calcolítico médio, Bronze final e até à II Idade do Ferro, fosse escolhido como zona de habitat, destacando-se os importantes testemunhos de uma provável feitoria fenícia que, em época de maior expansão, alcançou uma área com cerca de seis hectares.
Numa leitura do território envolvente, considera-se que este grande povoado terá estado articulado com centros de pequena dimensão ou casais agrícolas, numa estratégia de domínio do território.
As sucessivas campanhas arqueológicas levadas a cabo neste local permitiram identificar, da fase de maior desenvolvimento do povoado, uma muralha e um fosso, para além de vestígios de habitações associadas, também, à ocupação Fenícia. O crescimento económico e a expansão de Almaraz fizeram com que fosse necessário construir uma segunda linha de muralhas colmatando, para tal, o fosso existente.
Desde a sua identificação, em 1986, os trabalhos arqueológicos realizados em Almaraz têm vindo a revelar um espólio muito abundante que, para além de permitir compreender as ligações comerciais e marítimas tanto regionais como mediterrânicas estabelecidas com este território, dão também a conhecer inúmeros pormenores sobre a economia e o quotidiano desta população ligada sobretudo à pesca, atividade metalúrgica e produção cerâmica.
A classificação da Estação Arqueológica da Quinta do Almaraz reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências históricas, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a provável área de dispersão dos achados ligados ao povoado, e a sua fixação visa assegurar o enquadramento paisagístico e as perspetivas de contemplação. É fixada a seguinte restrição: qualquer ação que implique revolvimento do subsolo deverá ser precedida de trabalhos de diagnóstico arqueológico e apreciação dos relatórios produzidos.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18º, no n.º 2 do artigo 28º e no artigo 43º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
É classificada como sítio de interesse público a Estação Arqueológica da Quinta do Almaraz, na Quinta do Almaraz, Cacilhas, freguesia de Cacilhas, concelho de Almada, distrito de Setúbal, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, qualquer ação que implique revolvimento do subsolo deverá ser precedida de trabalhos de diagnóstico arqueológico e apreciação dos relatórios produzidos.
29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto
Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
10702013