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Portaria 264/2013, de 10 de Maio

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia da Ericeira, no Largo da Misericórdia, Ericeira, freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, distrito de Lisboa, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento.

Texto do documento

Portaria 264/2013

A Igreja da Misericórdia da Ericeira começou a ser construída pouco depois da fundação desta instituição na localidade, em finais do século xvii, sobre uma anterior Ermida do Espírito Santo. Na singela edificação barroca destaca-se a fachada, seccionada por pilastras e caracterizada pela sua grande depuração. Da campanha decorativa do interior, mais tardia, são de mencionar o retábulo-mor em talha dourada e as pinturas dos caixotões do teto da capela-mor, com representações das Obras de Misericórdia e dos Sacramentos. O rodapé de azulejos data já do século xviii, e o registo superior, com pintura mural decorativa, da centúria seguinte.

A classificação da Igreja da Misericórdia da Ericeira reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do imóvel na malha urbana e a sua relação com outros imóveis vizinhos com valor patrimonial, e a sua fixação visa salvaguardar o seu enquadramento e o conjunto da bacia visual na qual se integra, nomeadamente, a proximidade da orla marítima.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18º, no n.º 2 do artigo 28º e no artigo 43º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia da Ericeira, no Largo da Misericórdia, Ericeira, freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.

29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto

Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

10722013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/10/plain-309107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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