A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 263/2013, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora dos Anjos, matriz de Ponte de Lima, no Largo de São José, Ponte de Lima, freguesia e concelho de Ponte de Lima, distrito de Viana do Castelo.

Texto do documento

Portaria 263/2013

A Igreja Matriz de Ponte de Lima foi construída em meados do século xv, sobre uma ermida de prováveis raízes românicas, datável dos séculos xii-xiii, e de estrutura modesta, do qual poderá ter permanecido o registo inferior da fachada principal, incluindo o portal. O projeto quatrocentista foi muito alterado nos séculos seguintes, sendo possível que a atual estrutura tripartida resulte de uma reformulação maneirista, de meados do século xvi, à qual se seguiram intervenções barrocas.

A igreja conserva o já referido portal arcaizante, de arquivoltas com decoração geométrica e capitéis vegetalistas, encimados por rosácea revivalista. No interior destacam-se as obras quinhentistas da Capela de Nossa Senhora da Conceição, com elementos de inspiração manuelina, a estrutura plenamente maneirista que substituiu a presumível organização tardo-gótica anterior, incluindo o pórtico erudito que enquadra o arco triunfal e a estrutura que ladeia o arco da Capela do Santíssimo, semelhante à da Sé de Viana do Castelo, a cobertura de abóbada de berço em caixotões da nave e os retábulos de talha maneirista e barroca, estes já datáveis do século xviii.

A classificação da Igreja de Nossa Senhora dos Anjos, matriz de Ponte de Lima, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora dos Anjos, matriz de Ponte de Lima, no Largo de São José, Ponte de Lima, freguesia e concelho de Ponte de Lima, distrito de Viana do Castelo, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.

29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto

Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

10742013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/10/plain-309106.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda