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Portaria 263/2013, de 10 de Maio

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora dos Anjos, matriz de Ponte de Lima, no Largo de São José, Ponte de Lima, freguesia e concelho de Ponte de Lima, distrito de Viana do Castelo.

Texto do documento

Portaria 263/2013

A Igreja Matriz de Ponte de Lima foi construída em meados do século xv, sobre uma ermida de prováveis raízes românicas, datável dos séculos xii-xiii, e de estrutura modesta, do qual poderá ter permanecido o registo inferior da fachada principal, incluindo o portal. O projeto quatrocentista foi muito alterado nos séculos seguintes, sendo possível que a atual estrutura tripartida resulte de uma reformulação maneirista, de meados do século xvi, à qual se seguiram intervenções barrocas.

A igreja conserva o já referido portal arcaizante, de arquivoltas com decoração geométrica e capitéis vegetalistas, encimados por rosácea revivalista. No interior destacam-se as obras quinhentistas da Capela de Nossa Senhora da Conceição, com elementos de inspiração manuelina, a estrutura plenamente maneirista que substituiu a presumível organização tardo-gótica anterior, incluindo o pórtico erudito que enquadra o arco triunfal e a estrutura que ladeia o arco da Capela do Santíssimo, semelhante à da Sé de Viana do Castelo, a cobertura de abóbada de berço em caixotões da nave e os retábulos de talha maneirista e barroca, estes já datáveis do século xviii.

A classificação da Igreja de Nossa Senhora dos Anjos, matriz de Ponte de Lima, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora dos Anjos, matriz de Ponte de Lima, no Largo de São José, Ponte de Lima, freguesia e concelho de Ponte de Lima, distrito de Viana do Castelo, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.

29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto

Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

10742013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/10/plain-309106.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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