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Portaria 262/2013, de 10 de Maio

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público o Solar dos Araújo Coutinho, no Largo da Praça, Vila da Ponte, freguesia de Vila da Ponte, concelho de Sernancelhe, distrito de Viseu.

Texto do documento

Portaria 262/2013

O Solar dos Araújo Coutinho fica situado no centro histórico da Vila da Ponte, nas imediações do pelourinho, da antiga cadeia e da fonte. O conjunto arquitetónico é composto pela casa principal, um conjunto de edifícios de apoio e a quinta murada, que integra o jardim de lazer, com canteiros de arbustos e árvores ornamentais, mesas e bancos em pedra, e a área agrícola, murada e irrigada por uma rede hidráulica de canais. A propriedade, que conserva elevado grau de autenticidade, constitui exemplo de um dos modelos de arquitetura rural tradicional que marcaram o ordenamento do território pré-industrial.

A casa constitui um típico solar rural beirão da época barroca, com dois pisos e fachada de prestígio com pequeno frontão e pedra de armas, onde a nobilitação da arquitetura vernacular se deve mais à qualidade construtiva e à escala do que à utilização de gramática erudita. É sobretudo no interior que se evidenciam as diferenças relativamente à casa rural tradicional: o átrio principal, a escadaria de dois lanços em cantaria, os tetos de masseira, os estuques, azulejos, tecidos brocados e pinturas murais que revestem e decoram as paredes destacam decisivamente o imóvel da normal casa de lavrador.

A classificação do Solar dos Araújo Coutinho reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Solar dos Araújo Coutinho, no Largo da Praça, Vila da Ponte, freguesia de Vila da Ponte, concelho de Sernancelhe, distrito de Viseu, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.

29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto

Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

10762013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/10/plain-309105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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