A casa constitui um típico solar rural beirão da época barroca, com dois pisos e fachada de prestígio com pequeno frontão e pedra de armas, onde a nobilitação da arquitetura vernacular se deve mais à qualidade construtiva e à escala do que à utilização de gramática erudita. É sobretudo no interior que se evidenciam as diferenças relativamente à casa rural tradicional: o átrio principal, a escadaria de dois lanços em cantaria, os tetos de masseira, os estuques, azulejos, tecidos brocados e pinturas murais que revestem e decoram as paredes destacam decisivamente o imóvel da normal casa de lavrador.
A classificação do Solar dos Araújo Coutinho reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Solar dos Araújo Coutinho, no Largo da Praça, Vila da Ponte, freguesia de Vila da Ponte, concelho de Sernancelhe, distrito de Viseu, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.29 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto
Xavier.
ANEXO
(ver documento original)