de 10 de maio
Concede autorização legislativa ao Governo no âmbito da aprovação do
regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, estabelecer o regime contraordenacional nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes termos:a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;
b) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas cautelares;
c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias.
2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que os ilícitos de mera ordenação social tipificados no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio são puníveis com coima:
a) De (euro) 250 a (euro) 20 000, se forem praticados por pessoa singular;
b) De (euro) 500 a (euro) 50 000, se forem praticados por microempresa;
c) De (euro) 750 a (euro) 150 000, se forem praticados por pequena empresa;
d) De (euro) 1000 a (euro) 450 000, se forem praticados por média empresa;
e) De (euro) 2500 a (euro) 2 500 000, se forem praticados por grande empresa.
3 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que, quando se verifiquem fortes indícios de uma prática restritiva do comércio, que esteja na iminência de provocar a outros agentes económicos um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação, a entidade fiscalizadora pode ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática.
4 - A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que a entidade competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória no caso de não acatamento de decisão que imponha medida cautelar, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário variar entre (euro) 2000 e (euro) 50 000 e não podendo ultrapassar, cumulativamente, um período máximo de 30 dias e o montante máximo acumulado de (euro) 1 500 000.
Artigo 3.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 28 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 29 de abril de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.