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Lei 31/2013, de 10 de Maio

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Sumário

Autoriza o Governo a estabelecer o regime contraordenacional no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

Texto do documento

Lei 31/2013

de 10 de maio

Concede autorização legislativa ao Governo no âmbito da aprovação do

regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, estabelecer o regime contraordenacional nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes termos:

a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;

b) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas cautelares;

c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias.

2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que os ilícitos de mera ordenação social tipificados no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio são puníveis com coima:

a) De (euro) 250 a (euro) 20 000, se forem praticados por pessoa singular;

b) De (euro) 500 a (euro) 50 000, se forem praticados por microempresa;

c) De (euro) 750 a (euro) 150 000, se forem praticados por pequena empresa;

d) De (euro) 1000 a (euro) 450 000, se forem praticados por média empresa;

e) De (euro) 2500 a (euro) 2 500 000, se forem praticados por grande empresa.

3 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que, quando se verifiquem fortes indícios de uma prática restritiva do comércio, que esteja na iminência de provocar a outros agentes económicos um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação, a entidade fiscalizadora pode ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática.

4 - A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que a entidade competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória no caso de não acatamento de decisão que imponha medida cautelar, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário variar entre (euro) 2000 e (euro) 50 000 e não podendo ultrapassar, cumulativamente, um período máximo de 30 dias e o montante máximo acumulado de (euro) 1 500 000.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 28 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 29 de abril de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/10/plain-309095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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