Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/206/DDF/2017
Missão Portuguesa a Evento Multidesportivo Internacional
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo adiante designado como 1.º Outorgante;
2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63 - 1069-178 Lisboa, NIPC 600 055 930, aqui representado por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 2.º Outorgante; e
3 - O Comité Paralímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sacramento n.º 4 - R/C Fanqueiro - Loures., NIPC 507805259, aqui representado por José Manuel Fernandes Lourenço, na qualidade de Presidente e por Manuel Costa e Oliveira na qualidade de Secretário-geral adiante designado por 3.º Outorgante
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Organização da Missão Portuguesa a Evento Multidesportivo Internacional, mais concretamente aos Jogos Paralímpicos Europeus da Juventude 2017 que se disputam em Génova, Itália e que o 3.º Outorgante apresentou ao 1.º Outorgante e no 2.º Outorgante, e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2017
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante e 2.º Outorgante ao 3.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª, é no montante de 30.000,00(euro).
2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior é disponibilizada em partes iguais, no valor de 15.000.00(euro) (quinze mil euros) a conceder por cada um dos 1.º e 2.º Outorgantes ao 3.º Outorgante.
3 - O montante indicado no n.º 2 pago pelo 2.º Outorgante, provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.
4 - O montante indicado no n.º 1 inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo Comité, no âmbito do programa de atividades apresentado ao 1.º e 2.º Outorgantes.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada pelo 1.º Outorgante e 2.º Outorgante, nos seguintes termos:
a) 80 % da comparticipação financeira até 15 (quinze) dias após a publicação do presente contrato-programa, correspondente a 24.000,00(euro);
I - 12.000,00(euro) (doze mil euros) a disponibilizar pelo 1.º Outorgante;
II - 12.000,00(euro) (doze mil euros) a disponibilizar pelo 2.º Outorgante; INR, I. P.
b) 20 % da comparticipação financeira, correspondente a 6.000,00 (euro), no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da Cláusula 5.ª infra.
I - 3.000,00(euro) (três mil euros) a disponibilizar pelo 1.º Outorgante
II - 3.000,00(euro) (três mil euros) a disponibilizar pelo 2.º Outorgante INR, I. P.
Cláusula 5.ª
Obrigações do Comité
São obrigações do 3.º Outorgante:
a) Executar o programa desportivo apresentado ao 1.º Outorgante e 2.º Outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º Outorgante e/ou pelo 2.º Outorgante
c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a organização da missão objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros gastos e rendimentos que não sejam os associados à execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 60 (sessenta) dias após a conclusão da participação no evento desportivo em apreço, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
e) Facultar ao 1.º Outorgante, ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 3.º Outorgante ou de seu associado, nos termos da alínea f) da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do programa desportivo apresentado e objeto do presente contrato;
f) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações do 3.º Outorgante
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º Outorgante e 2.º Outorgante quando o 3.º Outorgante não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º Outorgante e/ou 2.º Outorgante;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e) da cláusula 5.ª, concede ao 1.º Outorgante e ao 2.º Outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa alvo de financiamento pelo presente Contrato.
3 - O 3.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante e ao 2.º Outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa de atividades anexo ao presente contrato-programa.
4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 3.º Outorgante pelo 1.º e 2.º Outorgantes ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2017 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por este restituídas ao 1.º Outorgante e ao 2.º Outorgante podendo estes Institutos, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 7.ª
Tutela inspetiva do Estado
1 - Compete ao 1.º e 2.º Outorgantes fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 3.º Outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pelo 3.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º e 2.º Outorgantes
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 9.ª
Vigência do contrato
Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2017 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contrato-programa e do qual faz parte integrante.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 1 de setembro de 2017, em três exemplares de igual valor.
1 de setembro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., Humberto Fernando Simões dos Santos. - O Presidente do Comité Paralímpico de Portugal, José Manuel Lourenço. - O Secretário-Geral do Comité Paralímpico de Portugal, Manuel Costa e Oliveira.
310757079