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Acordo 18/2017, de 13 de Setembro

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Sumário

Acordo de Colaboração para a Realização de Obras de Beneficiação no Pavilhão Gimnodesportivo da Escola Básica Maria Alberta Menéres, Tapada das Mercês, Sintra

Texto do documento

Acordo 18/2017

Acordo de Colaboração para a Realização de Obras de Beneficiação no Pavilhão Gimnodesportivo da Escola Básica Maria Alberta Menéres, Tapada das Mercês, Sintra

O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa. o Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues; e,

O Município de Sintra, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca;

Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª

Objeto

Constitui objeto do presente Acordo de Colaboração a realização de obras de beneficiação no Pavilhão Gimnodesportivo da Escola Básica Maria Alberta Menéres, Tapada das Mercês, Sintra, doravante designada Escola.

Cláusula 2.ª

Obrigações do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar tecnicamente, através da Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município de Sintra, na definição do programa de beneficiação do pavilhão gimnodesportivo da Escola e no acompanhamento da execução física e financeira dos trabalhos;

b) Dar parecer tempestivo sobre o programa de intervenção para a beneficiação do pavilhão gimnodesportivo da Escola;

c) Apoiar os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas de Mem Martins, Sintra, no desenvolvimento regular das atividades letivas;

d) Transferir para o Município de Sintra, no ano económico de 2016, o montante de (euro)100.000,00 (cem mil euros).

e) Sem prejuízo do disposto no número anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da empreitada.

Cláusula 3.ª

Obrigações do Município de Sintra

Ao Município de Sintra compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos para a beneficiação do pavilhão gimnodesportivo da Escola;

b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

c) Assumir os encargos com a beneficiação do pavilhão gimnodesportivo da Escola, no montante que exceda o valor previsto na alínea d) da cláusula 2.ª, resultante do valor de adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;

d) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos Serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

e) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

Cláusula 4.ª

Despesas com as obras de modernização da Escola

a) O custo da empreitada de beneficiação do pavilhão da Escola é estimado em (euro)124.957,02 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete euros e dois cêntimos), acrescido do Imposto sobre o Valor Acrescentado devido.

b) O Ministério da Educação paga ao Município de Sintra, por conta da boa execução da empreitada, o montante de (euro) 100.000,00 (cem mil euros), através da dotação inscrita no Plano de Investimentos da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares do Ministério da Educação - Rubrica 10 9 50 07 00 - DGEstE - Investimento, conforme a declaração de cabimentação (número de cabimento BI41612388) anexa ao presente Acordo.

c) O Município de Sintra suporta o montante remanescente, no valor de (euro) 24.957,02 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete euros e dois cêntimos), acrescido do Imposto sobre o Valor Acrescentado devido pela realização da empreitada, através da dotação inscrita no respetivo Plano de Investimentos.

d) Para efeitos do disposto na alínea b), o Município de Sintra envia ao Ministério da Educação os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto para cada ano na alínea d) da cláusula 2.ª

Cláusula 5.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo

a) Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de Mem Martins, Sintra.

b) À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.

c) O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes.

d) Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.

e) O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo.

Cláusula 6.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.

O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse do Município de Sintra.

25 de novembro de 2016. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca.

310747748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3089168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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