Regulamento da CMVM n.º 2/2013
Sistema de Indemnização aos Investidores
(Altera o Regulamento da CMVM n.º 2/2000)
Com o presente Regulamento procede-se à segunda revisão do Regulamento da CMVM n.º 2/2000, de 20 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento da CMVM n.º 2/2010, de 12 de março, relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores.
O Decreto-Lei 222/99, de 22 de junho, que criou o Sistema de Indemnização aos Investidores (adiante designado por Sistema), atribui à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários competência para regulamentar os termos em que as despesas de funcionamento do Sistema são suportadas pelas entidades participantes.
Por força da transposição da Diretiva Comunitária n.º 2004/39/CE, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), através do Decreto-Lei 357-B/2007, de 31 de outubro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 52/2010, de 26 de maio, a consultoria para investimento passou a ser uma das atividades de intermediação financeira, podendo as empresas de investimento ou instituições de crédito devidamente autorizadas desenvolver tais serviços e atividades numa base transfronteiriça. Em consequência, as entidades autorizadas a exercer essa atividade passaram a ser entidades participantes no Sistema.
Não obstante, tendo em conta que as sociedades de consultoria para investimento se encontram legalmente impedidas de deter dinheiro ou instrumentos financeiros de clientes, não se afigura justificado que entidades que são meras participantes no Sistema devam ser sujeitos passivos da obrigação de contribuição para as despesas de funcionamento corrente do Sistema, quando não exista qualquer tipo de serviço relativo a essas entidades cujos custos seja necessário cobrir. Em conformidade, através do presente Regulamento inclui-se uma norma que isenta as sociedades de consultoria para investimento do dever de cumprimento dessa obrigação.
Acresce que, uma vez que os fundamentos que justificam a mencionada isenção se reportam à data da entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei 357-B/2007, de 31 de outubro, afigura-se de toda a justiça que essa norma de isenção retroaja os seus efeitos a partir dessa data e que sejam restituídos os montantes que tenham sido entregues ao Sistema pelas sociedades de consultoria para investimento.
Ainda no que toca às contribuições anuais para as despesas de funcionamento do Sistema, procede-se ao aumento do seu montante para 5.000 euros, o que se justifica pela necessidade de assegurar a cobertura de despesas que, nos anos mais recentes, sofreram um considerável incremento em razão do acionamento do Sistema ocorrido em 2010. Porém, tendo nomeadamente em conta a diferente dimensão das entidades participantes para efeitos do Sistema e por forma a evitar impor a todas elas uma contribuição de igual montante, introduz-se, através do presente Regulamento, a possibilidade de a Comissão Diretiva do Sistema em cada ano deliberar reduzir o valor da contribuição anual devida pelas entidades participantes em diferentes montantes. Por outro lado, e pelas mesmas razões, afigura-se proporcionado que o pagamento de contribuições por duodécimos, por parte de novas entidades aderentes, continue a ter por referência o montante de 2.500 euros. Finalmente, aproveita-se ainda para clarificar, relativamente ao dever de contribuição para as despesas de funcionamento, o momento da constituição da dívida.
Por outro lado, no que toca ao dever de reporte semestral desagregado por cliente, conta e ativo, mostra-se conveniente que o mesmo seja substituído por um dever de reporte semestral desagregado unicamente por cliente, sem prejuízo de o Sistema, quando se revele necessário, poder solicitar às entidades participantes informação desagregada por conta, por contitular de conta e por instrumento financeiro. Desta forma, simplificam-se os procedimentos e, simultaneamente, assegura-se que o Sistema possa, a todo o momento, solicitar informação correta, atualizada e pormenorizada relativamente ao elenco de investidores e créditos cobertos.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 3, 18.º e 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei 222/99, de 22 de junho, e no artigo 9.º, alínea d), do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de novembro, e ouvidos o Banco de Portugal, o Sistema de Indemnização aos Investidores, a Associação Portuguesa de Bancos, a APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de Investimento Pensões e Patrimónios e a APC - Associação Portuguesa de Empresas de Investimento, o Conselho Diretivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2000
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 13.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2000 passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A informação referida nos números anteriores é prestada, de forma desagregada, para cada cliente elegível, indicando:
a) O valor dos instrumentos financeiros do cliente;
b) O valor dos fundos afetos a operações de investimento do cliente, a que se refere o n.º 2 anterior, incluindo os correspondentes às garantias de reembolso, na medida prevista na parte final da alínea e) do mesmo número;
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada entidade participante deve dispor de um sistema de informação que permita, a todo o momento, prestar ao Sistema informação de forma desagregada por conta, por contitular de conta e por instrumento financeiro.
Artigo 3.º
[...]
A informação prevista nos números 1 a 6 do artigo anterior é prestada:
a) ...
b) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - Até ao dia 15 de janeiro de cada ano, cada entidade que seja participante no Sistema a 31 de dezembro do ano anterior contribui com a importância de 5.000 euros destinada a assegurar as despesas de funcionamento do Sistema.
2 - Mediante deliberação da Comissão Diretiva do Sistema, poderá ser dispensado, total ou parcialmente, em cada ano, o pagamento da importância a que se refere o número anterior.
3 - No caso de dispensas parciais, estas podem ser fixadas por escalões de redução da contribuição prevista no n.º 1, determinados em função dos montantes reportados nos termos do artigo 3.º, de acordo com o disposto no artigo 10.º
4 - As entidades participantes legalmente impedidas de deter dinheiro ou instrumentos financeiros de clientes estão isentas do dever de contribuição previsto no n.º 1.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No prazo de 20 dias a contar da data de envio da notificação a que se refere o número anterior, cada entidade participante efetua o pagamento da importância de 2.500 euros, destinada a assegurar as despesas de funcionamento do Sistema, calculada por duodécimos correspondentes ao mês em que aderiu ao Sistema, e dá cumprimento ao disposto no artigo 5.º
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No prazo de 20 dias a contar da data de envio da notificação a que se refere o número anterior, cada entidade participante efetua o pagamento da importância de 2.500 euros, destinada a assegurar as despesas de funcionamento do Sistema, calculada por duodécimos correspondentes ao mês em que aderiu ao Sistema, e dá cumprimento ao disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º."
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento da CMVM n.º 2/2000, alterado pelo presente Regulamento, produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 357-B/2007, de 31 de outubro, devendo ser restituídos os montantes que tenham sido desde essa data entregues ao Sistema pelas sociedades de consultoria para investimento.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de abril de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Amadeu Ferreira.
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