O Programa Operacional Potencial Humano (POPH) assume como objetivo no seu eixo prioritário n.º 4 "Formação avançada», reforçar a capacidade científica e tecnológica nacional através da formação e integração profissional de recursos humanos altamente qualificados e ainda no apoio ao alargamento da própria base de recrutamento do ensino superior.
Tendo em conta a criação de novos instrumentos em matéria de apoio ao desenvolvimento de programas doutorais, designadamente o Programa de Doutoramentos Fundação para a Ciência e Tecnologia, que visa promover a autonomia das instituições universitárias e de investigação científica, afigura-se relevante integrar esta nova modalidade nos apoios a conceder por esta tipologia do POPH, tornando-se neste contexto necessário introduzir os devidos ajustamentos ao regulamento, designadamente ao nível das modalidades de implementação.
A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 74/2008, de 22 de abril e 99/2009, de 28 de abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de julho e 4/2010, de 15 de outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento aprovado pelo Despacho 18370/2008, de 9 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 16.º e o Anexo I do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 4.1 "Bolsas de Formação Avançada» do eixo n.º 4 "Formação avançada» do Programa Operacional Potencial Humano, aprovado pelo Despacho 18370/2008, de 9 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despachos n.os 6562/2011, de 21 de abril, 5533/2012, de 24 de abril e 10124/2012, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - No caso dos Programas de Doutoramento, referidos no n.º 2 do artigo 4.º, a elegibilidade é aferida pela localização das Instituições participantes, previstas nos termos da regulamentação de enquadramento dos instrumentos de política pública nacional aplicável, nomeadamente, os regulamentos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P..
Artigo 3.º
[...]
A presente tipologia de intervenção tem como objetivo promover o aumento da realização de novos doutoramentos e pós-doutoramentos e de Programas de Doutoramento, como base de suporte ao sistema de ciência e tecnologia, visando atingir valores de referência europeus neste domínio.
Artigo 4.º
[...]
São elegíveis, no âmbito da presente tipologia de intervenção, as seguintes ações:
1 - No caso dos apoios a bolseiros:
a) Bolsas de doutoramento (BD);
b) Bolsas de pós-doutoramento (BPD);
c) Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE).
2 - No caso dos Programas de Doutoramento:
a) Bolsas de doutoramento (BD);
b) Bolsas de Investigação (BI).
Artigo 5.º
[...]
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os seguintes:
a) Relativamente às bolsas de doutoramento (BD) referidas nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, os candidatos que satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, e que pretendam desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor;
b) Relativamente às bolsas de pós-doutoramento (BPD) referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, os doutorados que tenham obtido o grau, preferencialmente há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação em instituições científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade;
c) Relativamente às bolsas de doutoramento em empresas (BDE) referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, os candidatos que satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, e que pretendam desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do grau académico de doutor;
d) Relativamente às bolsas de investigação (BI) referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, os licenciados, mestres ou doutores para obterem formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.
Artigo 9.º
[...]
1 - A apreciação e seleção das bolsas a conceder aos destinatários das ações referidas do n.º 1 do artigo 4.º é da responsabilidade da FCT, intervindo no âmbito das competências que lhe estão cometidas e aplicando as disposições legais previstas na legislação que enquadra a presente política pública.
2 - A apreciação e seleção das bolsas a conceder aos destinatários das ações referidas do n.º 2 do artigo 4.º é da responsabilidade das Instituições do Ensino Superior e Unidades de Investigação selecionadas pela CT, através de Painel de Avaliação constituído nos termos do respetivo regulamento, obrigando-se estas instituições a selecionar os bolseiros de acordo com as áreas definidas no número seguinte.
3 - A atribuição das bolsas abrange as diversas áreas do conhecimento, incluindo áreas estratégicas de cooperação internacional, designadamente os sistemas de engenharia e as infra-estruturas críticas, a saúde e a bioengenharia, as tecnologias de informação e comunicação, as nanociências, os sistemas de conceção e produção industrial avançada e o sector dos serviços, tendo em conta os seguintes critérios específicos:
a) Na avaliação das bolsas de doutoramento e de pós-doutoramento referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º é valorizado o mérito intrínseco do candidato, aferido mediante o respetivo curriculum vitae, bem como do programa de trabalhos a desenvolver e das condições da instituição de acolhimento, com indicação e curriculum vitae do orientador e ou responsável pelo acompanhamento e supervisão da atividade do candidato;
b) Na avaliação de candidaturas para bolsas de pós-doutoramento referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é valorizada a mobilidade em relação à instituição onde foi obtido o doutoramento e, em particular, a mobilidade de doutorados em universidades estrangeiras para trabalhos de pós-doutoramento em Portugal.
Artigo 13.º
[...]
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis os seguintes custos:
a) Os encargos definidos no Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT e no Regulamento de Financiamento de Programas de Doutoramento FCT, no que respeita às ações elegíveis na presente tipologia de intervenção, nos termos das tabelas previstas no anexo I do presente regulamento;
b) (...)
c) Os encargos gerais decorrentes das atividades das Instituições de Ensino Superior e das Unidades de Investigação, no âmbito das ações referidas no n.º 2 do artigo 4.º, no valor máximo anual de 10.000(euro) por Programa de Doutoramento.
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 16.º
[...]
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos financiamentos do FSE, e ainda a legislação referente à política de apoios aos bolseiros no âmbito do sistema científico e dos Programas de Doutoramento FCT.
ANEXO I
[...]
(ver documento original)
»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento Especifico da Tipologia de Intervenção n.º 4.1 "Bolsas de formação avançada», aprovado pelo Despacho 18370/2008, de 9 de julho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de abril de 2013. - O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 4.1 "Bolsas de formação avançada» do eixo n.º 4 "Formação avançada» do Programa Operacional Potencial Humano.
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito das medidas de apoio à formação avançada.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
1 - O presente regulamento é aplicável às candidaturas afetas às regiões Norte, Centro e Alentejo do território de Portugal continental, podendo a formação realizar-se nestas regiões ou no estrangeiro.
2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se situa a instituição de acolhimento do bolseiro.
3 - No caso dos Programas de Doutoramento, referidos no n.º 2 do artigo 4.º, a elegibilidade é aferida pela localização das Instituições participantes, previstas nos termos da regulamentação de enquadramento dos instrumentos de política pública nacional aplicável, nomeadamente, os regulamentos da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P..
Artigo 3.º
Objetivos
A presente tipologia de intervenção tem como objetivo promover o aumento da realização de novos doutoramentos e pós-doutoramentos e de Programas de Doutoramento, como base de suporte ao sistema de ciência e tecnologia, visando atingir valores de referência europeus neste domínio.
Artigo 4.º
Ações elegíveis
São elegíveis, no âmbito da presente tipologia de intervenção, as seguintes ações:
1 - No caso dos apoios a bolseiros:
a) Bolsas de doutoramento (BD);
b) Bolsas de pós-doutoramento (BPD);
c) Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE).
2 - No caso dos Programas de Doutoramento:
a) Bolsas de doutoramento (BD);
b) Bolsas de Investigação (BI).
Artigo 5.º
Destinatários
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os seguintes:
a) Relativamente às bolsas de doutoramento (BD) referidas nas alíneas a) dos nºs 1 e 2 do artigo 4.º, os candidatos que satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, e que pretendam desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor;
b) Relativamente às bolsas de pós-doutoramento (BPD) referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 4.º, os doutorados que tenham obtido o grau, preferencialmente há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação em instituições científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade;
c) Relativamente às bolsas de doutoramento em empresas (BDE) referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, os candidatos que satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, e que pretendam desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do grau académico de doutor;
d) Relativamente às bolsas de investigação (BI) referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, os licenciados, mestres ou doutores para obterem formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.
Acesso ao financiamento
Artigo 6.º
Modalidades de acesso
Nesta tipologia de intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidaturas com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.
Artigo 7.º
Entidade beneficiária dos apoios
1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., adiante designada por FCT, tem acesso aos presentes apoios enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional previstos nesta tipologia de intervenção, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro.
2 - Para efeitos do número anterior, a FCT assume perante a comissão diretiva do POPH a qualidade de beneficiário responsável pelo arranque e execução da operação.
3 - A FCT deve reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.
Artigo 8.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas da FCT são apresentadas na sequência de abertura de procedimento lançado pela comissão diretiva do POPH.
2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE), disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.
3 - Após a submissão da candidatura, deve ser enviado para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.
Análise e seleção
Artigo 9.º
Critérios de seleção das bolsas
1 - A apreciação e seleção das bolsas a conceder aos destinatários das ações referidas do n.º 1 do artigo 4.º é da responsabilidade da FCT, intervindo no âmbito das competências que lhe estão cometidas e aplicando as disposições legais previstas na legislação que enquadra a presente política pública.
2 - A apreciação e seleção das bolsas a conceder aos destinatários das ações referidas do n.º 2 do artigo 4.º é da responsabilidade das Instituições do Ensino Superior e Unidades de Investigação selecionadas pela FCT, através de Painel de Avaliação constituído nos termos do respetivo regulamento, obrigando-se estas instituições a selecionar os bolseiros de acordo com as áreas definidas no número seguinte.
3 - A atribuição das bolsas abrange as diversas áreas do conhecimento, incluindo áreas estratégicas de cooperação internacional, designadamente os sistemas de engenharia e as infra-estruturas críticas, a saúde e a bioengenharia, as tecnologias de informação e comunicação, as nanociências, os sistemas de conceção e produção industrial avançada e o sector dos serviços, tendo em conta os seguintes critérios específicos:
a) Na avaliação das bolsas de doutoramento e de pós-doutoramento referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4º é valorizado o mérito intrínseco do candidato, aferido mediante o respetivo curriculum vitae, bem como do programa de trabalhos a desenvolver e das condições da instituição de acolhimento, com indicação e curriculum vitae do orientador e ou responsável pelo acompanhamento e supervisão da atividade do candidato;
b) Na avaliação de candidaturas para bolsas de pós-doutoramento referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é valorizada a mobilidade em relação à instituição onde foi obtido o doutoramento e, em particular, a mobilidade de doutorados em universidades estrangeiras para trabalhos de pós-doutoramento em Portugal.
Artigo 10.º
Processo de decisão
1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, a candidatura da FCT é objeto de apreciação técnica e financeira.
2 - A decisão relativa à candidatura da FCT é proferida pela comissão diretiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite para a respetiva apresentação.
3 - Em caso de aprovação, a FCT deve devolver à comissão diretiva do POPH o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da receção da notificação de aprovação.
Artigo 11.º
Alteração à decisão de aprovação
1 - O pedido de alteração à decisão de aprovação formaliza-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.
2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado ou na programação financeira anual, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando, em candidaturas plurianuais, não haja execução integral do financiamento aprovado para o ano civil, as verbas não executadas transitam automaticamente para o ano civil seguinte.
Financiamento
Artigo 12.º
Taxas e regime de financiamento
O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na aceção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:
a) Contribuição comunitária: 85%
b) Contribuição pública nacional: 15 %
Artigo 13.º
Custos elegíveis
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis os seguintes custos:
a) Os encargos definidos no Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT e no Regulamento de Financiamento de Programas de Doutoramento FCT, no que respeita às ações elegíveis na presente tipologia de intervenção, nos termos das tabelas previstas no anexo I do presente regulamento;
b) Os encargos gerais decorrentes da atividade da FCT na seleção, gestão e acompanhamento dos projetos que integram a candidatura apresentada no âmbito do presente regulamento;
c) Os encargos gerais decorrentes das atividades das Instituições de Ensino Superior e das Unidades de Investigação, no âmbito das ações referidas no n.º 2 do artigo 4.º, no valor máximo anual de 10.000(euro) por Programa de Doutoramento.
2 - Nas ações realizadas no estrangeiro, por cada (euro) 1000 de investimento é elegível o montante de (euro) 748.
3 - O limite máximo a considerar para efeitos de financiamento das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 não pode exceder 2 % do valor aprovado em candidatura para os encargos definidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2.
Artigo 14.º
Adiantamentos e pedidos de reembolso
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à perceção de financiamento para realização dos respetivos projetos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.
2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;
c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE).
3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efetuado com periodicidade mensal, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, de acordo com o modelo aí definido, até ao dia 10 do mês seguinte ao que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.
4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.
5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.
6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão diretiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.
7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação à comissão diretiva do POPH no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.
Artigo 15.º
Pedido de pagamento de saldo
1 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.
2 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efetuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respetivo termo de responsabilidade.
3 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.
4 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão diretiva do POPH nos 60 dias subsequentes à receção do mesmo.
5 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º.
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Regras subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos financiamentos do FSE, e ainda a legislação referente à política de apoios aos bolseiros no âmbito do sistema científico e dos Programas de Doutoramento FCT.
ANEXO I
Tabela referente aos valores de bolsas de formação avançada
Tabela de subsídios mensais de manutenção das bolsas
(ver documento original)
Segurança Social
Os bolseiros podem aderir ao regime de seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação. As contribuições devidas à segurança social daí decorrentes são suportadas pelas entidades financiadoras dos bolseiros.
Atendendo ao caráter obrigatório e imposto por lei para a permanência em certos países onde se encontram as instituições de acolhimento, constituindo-se, nestes casos específicos, condição indispensável para a concretização da formação, poderão ser considerados elegíveis os encargos com seguro de saúde obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras.
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