Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5456-B/2013, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas relativas a aquisição de dispositivos médicos pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, (SNS), tendentes a uma redução de encargos.

Texto do documento

Despacho 5456-B/2013

A sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS) exige a adoção de medidas que contribuam para o controlo e racionalização da despesa pública.

Os compromissos assumidos pelo Estado Português no Memorando de Entendimento firmado com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (CE), em 17 de Maio de 2011, incluem a redução da despesa pública.

Atendendo ao peso crescente das despesas com dispositivos médicos nos encargos das unidades de saúde do SNS, torna-se necessária a implementação de medidas que visem a desaceleração desse crescimento.

Os Serviços e Estabelecimentos do SNS devem, por isso, colaborar, também nesta vertente dos encargos com dispositivos médicos, com o objetivo público de contenção e racionalidade da despesa, contribuindo ainda no corrente ano de 2013 para uma redução de encargos do SNS com dispositivos médicos face ao ano de 2012.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei 27/2002, de 8 de novembro, no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino:

1. O presente despacho aplica-se aos dispositivos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei 145/2009, de 17 de Junho, e pelo Decreto-Lei 189/2000, de 12 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Estão excluídos do âmbito de aplicação deste despacho os dispositivos médicos que sejam equipamentos de grande porte destinados ao tratamento e ao diagnóstico, como sejam, designadamente, equipamentos de Raios-X, equipamentos de tomografia axial computorizada, autoanalisadores de amostras de diagnóstico in vitro.

3. Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, (SNS), só podem adquirir os dispositivos médicos abrangidos pelo presente despacho, na sequência de procedimentos concorrenciais ou não concorrenciais de contratação pública, desde que por preços unitários inferiores em, pelo menos, 15% relativamente aos preços unitários praticados no ano de 2012 para dispositivo similar.

4. Quando no ano de 2012 não tenha ocorrido aquisição de dispositivo similar, ter-se-á em consideração, para efeitos do disposto no número anterior, o preço unitário da última aquisição.

5. Os preços unitários a considerar, para efeitos dos nº.s 3 e 4, são os preços mais baixos de aquisição por cada serviço ou estabelecimento do SNS, tendo em conta todos os descontos comerciais e financeiros, ou outros, concedidos e com impacto na determinação daquele preço.

6. Com vista à monitorização da aplicação do presente despacho, cada serviço ou estabelecimento do SNS deve, até aos dias 10 de julho e 10 de outubro de 2013 e ao dia 10 de janeiro de 2014, reportar à ACSS e ao INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., o valor de todas as aquisições de dispositivos médicos, no trimestre civil imediatamente anterior, agrupados de acordo com o Anexo I, por fornecedor, através de ficheiro informático a disponibilizar.

7. No âmbito da monitorização referida no número anterior, quando se verificar que, o valor acumulado da despesa com aquisição de dispositivos médicos, por fornecedor e considerando o total das aquisições do serviço ou estabelecimento do SNS, é igual ou superior a 5.000.000(euro), esse serviço ou estabelecimento só pode emitir notas de encomenda subsequentes, com a aplicação de uma redução adicional de 5% sobre o preço da última aquisição.

8. Este despacho não prejudica a aplicação do Despacho 469/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 6 de 9 de janeiro de 2013, e do Despacho 15371/2012, Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 3 de dezembro de 2012.

9. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

22 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

ANEXO I

1. DIVS (exceto os equipamentos de grande porte)

2. DISPOSITIVOS IMPLANTÁVEIS ATIVOS

3. DISPOSITIVOS IMPLANTÁVEIS

4. DISPOSITIVOS PROTÉSICOS NÃO IMPLANTÁVEIS

5. DISPOSITIVOS PARA OSTEOSÍNTESE

6. DISPOSITIVOS PARA O APARELHO RESPIRATÓRIO E ANESTESIA

7. DISPOSITIVOS PARA HEMODIÁLISE E HEMODIAFILTRAÇÃO

8. DISPOSITIVOS PARA TRANSFUSÃO E HEMATOLOGIA

9. DISPOSITIVOS USO ODONTOLÓGICO

10. DISPOSITIVOS USO ÓPTICO E OFTÁLMICO

11. DISPOSITIVOS PARA USO EM OTORRINOLARINGOLOGIA

12. DISPOSITIVOS PARA O APARELHO CARDIOCIRCULATÓRIO

13. DISPOSITIVOS PARA O APARELHO GASTROINTESTINAL

14. DISPOSITIVOS PARA O SISTEMA NERVOSO E MEDULAR

15. DISPOSITIVOS PARA O APARELHO UROGENITAL

16. DISPOSITIVOS DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA E ELECTROCIRURGIA

17. INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS MULTI-USO

18. DISPOSITIVOS DE ADMINISTRAÇÃO, COLHEITA E MEDICAÇÃO

19. CONSUMIVEIS ESPECIFICOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICOS (NÃO DIVS)

20. CONSUMIVEIS VÁRIOS (material de penso, luvas, suturas, proteção e auxilio para incontinência, material de ostomia, desinfetantes)

21. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES DE PEQUENO PORTE PARA TRATAMENTO OU DIAGNÓSTICO

22. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES DE PEQUENO PORTE SEM FINALIDADE DE TRATAMENTO OU DIAGNÓSTICO, E AJUDAS TÉCNICAS.

206915662

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-12 - Decreto-Lei 189/2000 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/79/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, que visa harmonizar as disposições nacionais dos Estados membros relativas à concepção, ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Decreto-Lei 145/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda