A sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS) exige a adoção de medidas que contribuam para o controlo e racionalização da despesa pública.
Os compromissos assumidos pelo Estado Português no Memorando de Entendimento firmado com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (CE), em 17 de Maio de 2011, incluem a redução da despesa pública.
Atendendo ao peso crescente das despesas com dispositivos médicos nos encargos das unidades de saúde do SNS, torna-se necessária a implementação de medidas que visem a desaceleração desse crescimento.
Os Serviços e Estabelecimentos do SNS devem, por isso, colaborar, também nesta vertente dos encargos com dispositivos médicos, com o objetivo público de contenção e racionalidade da despesa, contribuindo ainda no corrente ano de 2013 para uma redução de encargos do SNS com dispositivos médicos face ao ano de 2012.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei 27/2002, de 8 de novembro, no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino:
1. O presente despacho aplica-se aos dispositivos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei 145/2009, de 17 de Junho, e pelo Decreto-Lei 189/2000, de 12 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Estão excluídos do âmbito de aplicação deste despacho os dispositivos médicos que sejam equipamentos de grande porte destinados ao tratamento e ao diagnóstico, como sejam, designadamente, equipamentos de Raios-X, equipamentos de tomografia axial computorizada, autoanalisadores de amostras de diagnóstico in vitro.
3. Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, (SNS), só podem adquirir os dispositivos médicos abrangidos pelo presente despacho, na sequência de procedimentos concorrenciais ou não concorrenciais de contratação pública, desde que por preços unitários inferiores em, pelo menos, 15% relativamente aos preços unitários praticados no ano de 2012 para dispositivo similar.
4. Quando no ano de 2012 não tenha ocorrido aquisição de dispositivo similar, ter-se-á em consideração, para efeitos do disposto no número anterior, o preço unitário da última aquisição.
5. Os preços unitários a considerar, para efeitos dos nº.s 3 e 4, são os preços mais baixos de aquisição por cada serviço ou estabelecimento do SNS, tendo em conta todos os descontos comerciais e financeiros, ou outros, concedidos e com impacto na determinação daquele preço.
6. Com vista à monitorização da aplicação do presente despacho, cada serviço ou estabelecimento do SNS deve, até aos dias 10 de julho e 10 de outubro de 2013 e ao dia 10 de janeiro de 2014, reportar à ACSS e ao INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., o valor de todas as aquisições de dispositivos médicos, no trimestre civil imediatamente anterior, agrupados de acordo com o Anexo I, por fornecedor, através de ficheiro informático a disponibilizar.
7. No âmbito da monitorização referida no número anterior, quando se verificar que, o valor acumulado da despesa com aquisição de dispositivos médicos, por fornecedor e considerando o total das aquisições do serviço ou estabelecimento do SNS, é igual ou superior a 5.000.000(euro), esse serviço ou estabelecimento só pode emitir notas de encomenda subsequentes, com a aplicação de uma redução adicional de 5% sobre o preço da última aquisição.
8. Este despacho não prejudica a aplicação do Despacho 469/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 6 de 9 de janeiro de 2013, e do Despacho 15371/2012, Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 3 de dezembro de 2012.
9. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
22 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
ANEXO I
1. DIVS (exceto os equipamentos de grande porte)
2. DISPOSITIVOS IMPLANTÁVEIS ATIVOS
3. DISPOSITIVOS IMPLANTÁVEIS
4. DISPOSITIVOS PROTÉSICOS NÃO IMPLANTÁVEIS
5. DISPOSITIVOS PARA OSTEOSÍNTESE
6. DISPOSITIVOS PARA O APARELHO RESPIRATÓRIO E ANESTESIA
7. DISPOSITIVOS PARA HEMODIÁLISE E HEMODIAFILTRAÇÃO
8. DISPOSITIVOS PARA TRANSFUSÃO E HEMATOLOGIA
9. DISPOSITIVOS USO ODONTOLÓGICO
10. DISPOSITIVOS USO ÓPTICO E OFTÁLMICO
11. DISPOSITIVOS PARA USO EM OTORRINOLARINGOLOGIA
12. DISPOSITIVOS PARA O APARELHO CARDIOCIRCULATÓRIO
13. DISPOSITIVOS PARA O APARELHO GASTROINTESTINAL
14. DISPOSITIVOS PARA O SISTEMA NERVOSO E MEDULAR
15. DISPOSITIVOS PARA O APARELHO UROGENITAL
16. DISPOSITIVOS DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA E ELECTROCIRURGIA
17. INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS MULTI-USO
18. DISPOSITIVOS DE ADMINISTRAÇÃO, COLHEITA E MEDICAÇÃO
19. CONSUMIVEIS ESPECIFICOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICOS (NÃO DIVS)
20. CONSUMIVEIS VÁRIOS (material de penso, luvas, suturas, proteção e auxilio para incontinência, material de ostomia, desinfetantes)
21. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES DE PEQUENO PORTE PARA TRATAMENTO OU DIAGNÓSTICO
22. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES DE PEQUENO PORTE SEM FINALIDADE DE TRATAMENTO OU DIAGNÓSTICO, E AJUDAS TÉCNICAS.
206915662