Com vista à implementação do Intercetor de Corvas - Subsistema do Sousa, na Frente de Drenagem 15 (FD15), veio a Águas do Noroeste, S. A., empresa concessionária da gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento do Noroeste, criado pelo Decreto-Lei 41/2010, de 29 de abril, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre cinco parcelas de terreno localizadas no concelho de Felgueiras, freguesia de Margaride.
Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de julho, nomeadamente a infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo Despacho 2339/2007, publicado no Diário da República, 2ª serie, n.º 32, de 14 de Fevereiro, se encontra prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal;
Considerando que, nos termos do nº. 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;
Considerando que, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a concretização da declaração de utilidade pública dos bens a abranger pela servidão administrativa a constituir, pode consistir na aprovação de planta do local da situação desses bens, contendo a delimitação precisa dos respetivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e inscrição matricial;
Considerando os documentos emitidos pela Comissão Regional da Reserva Agrícola do Norte, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, pela Administração da Região Hidrográfica do Norte e pela Estradas de Portugal, S.A., comprovativos do cumprimento dos regimes legais da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional, do domínio hídrico e do domínio público rodoviário, respetivamente, bem como dos condicionamentos e medidas de minimização neles previstos.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na subalínea ix) da alínea c) do n.º 8 do Despacho 4704/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 66, de 4 de abril, e nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º GJ/2012/12, de 15 de novembro de 2012, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa e a planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela presente declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 1.430,26 m2, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do intercetor;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta com vista à aquífera ou outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta referida no número anterior) para execução das obras, bem como para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas da Águas do Noroeste, S.A, ou que à mesma possam estar associados.
4 - Autorizo ainda a sociedade Águas do Noroeste, S.A. a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura (5 metros para cada lado do eixo longitudinal do intercetor) durante a execução dos trabalhos, nos termos do artigo 18.º do Código das Expropriações.
5 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
6 - O mapa e as plantas a que se refere o n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas do Noroeste, S.A., sita no Lugar de Gaído - Barcelos, 4755-045, Areias de Vilar, e na Direção-Geral do Território, sita na Rua Artilharia Um, n.º 107, 1099-052 Lisboa, nos termos da Lei 46/2007, de 24 de agosto.
7 - Os encargos com a servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Noroeste, S.A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
4 de abril de 2013. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
Interceptor de Corvas - FD-15
Mapa de Áreas
(ver documento original)
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