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Decreto-lei 212/78, de 28 de Julho

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Sumário

Extingue a Zona Aérea dos Açores e cria, em sua substituição, o Comando Aéreo dos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 212/78

de 28 de Julho

Considerando que a legislação ainda em vigor (Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956) estipula uma organização territorial, cancelada na prática pelo final da guerra em África, o que justifica a sua anulação formal pela adopção da concepção orgânica funcional;

Considerando a necessidade de ajustar a organização da Força Aérea nos Açores às dos restantes ramos das forças armadas, sem embargo das responsabilidades específicas da Força Aérea no arquipélago de âmbito internacional;

Considerando a necessidade de reorganizar com a finalidade de um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Zona Aérea dos Açores, criada pelo Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42074, de 31 de Dezembro de 1958, e 44724, de 24 de Novembro de 1962, e criado o Comando Aéreo dos Açores, cujo comandante, brigadeiro piloto aviador, acumula as suas funções com as de comandante da Base Aérea n.º 4, e terá a seu cargo:

1) O comando superior de todas as unidades e órgãos da Força Aérea no arquipélago dos Açores;

2) Planear, dirigir e controlar as operações da Força Aérea na defesa do arquipélago, de acordo com a articulação de forças e as directivas superiores estabelecidas para o efeito;

3) Estabelecer a ligação entre a Força Aérea Portuguesa e o Comando das Forças da Força Aérea dos Estados Unidos da América nos Açores, no âmbito dos acordos em vigor, dando conhecimento ao comandante-chefe das Forças Armadas dos assuntos que, pela sua importância ou incidências nas atribuições de Carta de Comando, lhe possam interessar.

Art. 2.º Compete ao conselho administrativo da Base Aérea n.º 4 apoiar, no âmbito das suas atribuições regulamentares, todos os órgãos da Força Aérea existentes no arquipélago dos Açores.

Art. 3.º É criada, com carácter transitório, uma comissão liquidatária do conselho administrativo do Comando da Zona Aérea dos Açores, cuja constituição será definida por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 4.º O quadro orgânico do Comando Aéreo dos Açores será estabelecido por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 5.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas verbas globais atribuídas à Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Julho de 1978.

Promulgado em 18 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/28/plain-30828.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-12-28 - Decreto-Lei 40949 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga a orgânica da Aeronáutica Militar. Institui o Serviço de Saúde da Força Aérea Portuguesa, define a sua finalidade e composição. O serviço de Saúde compreende uma Direcção e uma Inspecção, assim como os Orgãos de Execução, podendo estes últimos constituir, eventualmente, Hospitais, se o desenvolvimento dos SS assim o torne necessário (Artigo 34.º).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Portaria 304/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Determina que seja vedado afectar aos aumentos de encargos resultantes da revisão das condições de trabalho estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor para a marinha de comércio (pessoal do mar) montante global superior a 22%.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Plano para 1981.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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