de 28 de Julho
Considerando que a legislação ainda em vigor (Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956) estipula uma organização territorial, cancelada na prática pelo final da guerra em África, o que justifica a sua anulação formal pela adopção da concepção orgânica funcional;Considerando a necessidade de ajustar a organização da Força Aérea nos Açores às dos restantes ramos das forças armadas, sem embargo das responsabilidades específicas da Força Aérea no arquipélago de âmbito internacional;
Considerando a necessidade de reorganizar com a finalidade de um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Zona Aérea dos Açores, criada pelo Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42074, de 31 de Dezembro de 1958, e 44724, de 24 de Novembro de 1962, e criado o Comando Aéreo dos Açores, cujo comandante, brigadeiro piloto aviador, acumula as suas funções com as de comandante da Base Aérea n.º 4, e terá a seu cargo:
1) O comando superior de todas as unidades e órgãos da Força Aérea no arquipélago dos Açores;
2) Planear, dirigir e controlar as operações da Força Aérea na defesa do arquipélago, de acordo com a articulação de forças e as directivas superiores estabelecidas para o efeito;
3) Estabelecer a ligação entre a Força Aérea Portuguesa e o Comando das Forças da Força Aérea dos Estados Unidos da América nos Açores, no âmbito dos acordos em vigor, dando conhecimento ao comandante-chefe das Forças Armadas dos assuntos que, pela sua importância ou incidências nas atribuições de Carta de Comando, lhe possam interessar.
Art. 2.º Compete ao conselho administrativo da Base Aérea n.º 4 apoiar, no âmbito das suas atribuições regulamentares, todos os órgãos da Força Aérea existentes no arquipélago dos Açores.
Art. 3.º É criada, com carácter transitório, uma comissão liquidatária do conselho administrativo do Comando da Zona Aérea dos Açores, cuja constituição será definida por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 4.º O quadro orgânico do Comando Aéreo dos Açores será estabelecido por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 5.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas verbas globais atribuídas à Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Julho de 1978.
Promulgado em 18 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.