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Regulamento 120/2013, de 3 de Abril

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Sumário

Torna pública a aprovação do Regulamento do Fundo de Apoio à Comunidade Científica, que define as condições de acesso e atribuição de financiamento a iniciativas da comunidade científica portuguesa, em todos os domínios científicos que estejam excluídas do âmbito de financiamento de outros apoios ou programas da FCT.

Texto do documento

Regulamento 120/2013

O Fundo de Apoio à Comunidade Científica (FACC) é um programa específico da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) que se destina a apoiar seletivamente atividades da comunidade científica e das suas instituições e a promover o seu desenvolvimento e internacionalização.

Este programa encontra-se aberto em permanência, devendo ser respeitados os prazos definidos para apresentação de candidaturas aos diferentes tipos de apoio.

Assim, nos termos conjugados das alíneas c), g) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2012, de 23 de fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica da FCT, I. P., da alínea m) do artigo 4.º da Portaria 149/2012, de 16 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 33/2012, de 10 de julho, que aprovou os Estatutos da FCT, I. P., e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na atual redação dada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que por último a republicou, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 19 de fevereiro de 2013, o seguinte Regulamento, devidamente homologado por despacho de Sua Ex.ª a Senhora Secretária de Estado da Ciência datado de 21 de fevereiro de 2013.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento define as condições de acesso e atribuição de financiamento a iniciativas da comunidade científica portuguesa, em todos os domínios científicos, que estejam excluídas do âmbito de financiamento de outros apoios ou programas da FCT, adiante designado por Programa FACC.

2 - O financiamento a atribuir reveste natureza complementar e é articulado com outros apoios ou programas da FCT, sendo proibida a sua sobreposição.

3 - As iniciativas a apoiar obedecem à seguinte tipologia:

a) Apoio ao funcionamento de sociedades científicas ou de outras instituições científicas da mesma natureza;

b) Apoio à organização de reuniões científicas em Portugal;

c) Apoio à edição de publicações não periódicas de natureza científica;

d) Estímulo à internacionalização da comunidade científica nacional.

4 - O financiamento a atribuir depende das disponibilidades financeiras do Programa FACC.

Artigo 2.º

Destinatários dos apoios

1 - São destinatários dos apoios do Programa FACC:

a) As instituições do ensino superior, seus institutos e instituições de I&D; sem fins lucrativos;

b) Os laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação;

c) As sociedades científicas ou associações científicas sem fins lucrativos;

d) Personalidades de reconhecido mérito científico, no caso do apoio previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º

2 - Os destinatários de apoios devem comprovar, perante a FCT, que têm a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal ou em alternativa deve ser prestado consentimento para a respetiva consulta, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril.

Artigo 3.º

Responsáveis pela candidatura

1 - Cada candidatura é subscrita por um responsável.

2 - O responsável da candidatura é solidariamente responsável com a instituição proponente, destinatária do apoio, pela candidatura apresentada, assim como pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à atribuição do financiamento.

3 - Caso o responsável pela ação não seja doutorado a candidatura é avalizada por pessoa habilitada com doutoramento.

Artigo 4.º

Co-financiamento

Os apoios a atribuir destinam-se a financiar total ou parcialmente as atividades propostas, sendo incentivado o co-financiamento por parte da instituição destinatária do apoio ou por outras entidades.

Artigo 5.º

Requisitos gerais do processo de candidatura

1 - A apresentação de candidatura é feita em formulário próprio disponibilizado pela FCT e de acordo com as indicações nele previstas.

2 - A apresentação da candidatura respeita os prazos estipulados para cada tipo de apoio.

3 - O processo de candidatura inclui o curriculum vitae do subscritor, bem como os outros elementos definidos para cada tipo de apoio.

4 - As candidaturas são autenticadas por parte da instituição proponente com selo branco ou carimbo, com exceção do destinatário do apoio previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º

5 - Não são aceites candidaturas cujos responsáveis se encontrem em situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares no que respeita à apresentação de Relatórios de Execução e devolução de saldos.

6 - Os elementos e documentos exigidos no presente Regulamento são condição de elegibilidade das candidaturas.

Artigo 6.º

Avaliação e seleção

1 - Após verificação da elegibilidade das candidaturas, a avaliação e seleção baseia-se na adequabilidade da candidatura aos objetivos gerais do Programa FACC, na razoabilidade e exequibilidade financeira e no interesse científico da candidatura.

2 - Para cada tipo de apoio são ainda consideradas as especificidades da avaliação e seleção, previstas no presente Regulamento, de cada um dos apoios.

3 - Para efeitos de avaliação da candidatura a FCT pode solicitar elementos adicionais ou recorrer a pareceres externos.

Artigo 7.º

Notificação das decisões

1 - A FCT notifica nos termos do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo o candidato da decisão de elegibilidade e de financiamento da candidatura.

2 - Caso o apoio seja atribuído, a notificação indica expressamente o montante de financiamento.

3 - Os candidatos podem apresentar reclamação, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.

Artigo 8.º

Condições de aceitação dos apoios

1 - O financiamento atribuído é aplicado de acordo com as condições previstas no presente Regulamento, nas condições expressas na candidatura apresentada e na notificação de atribuição do apoio.

2 - O financiamento atribuído não pode ser transferido para atividades de natureza distinta da apoiada, nem retido no caso das atividades previstas não se terem realizado, salvo em casos excecionais, devidamente autorizados pela FCT.

3 - Os destinatários dos apoios procedem à devolução do financiamento caso o resultado financeiro das iniciativas apresente saldos iguais ou superiores ao atribuído.

4 - Caso o resultado financeiro apresente saldo inferior ao financiamento atribuído, os seus destinatários devolvem o valor desse saldo.

5 - O valor da comparticipação, se aplicável, da Instituição Proponente, destinatária do apoio é considerado como compromisso da mesma.

6 - As despesas de overheads não são elegíveis no âmbito do Programa FACC.

Artigo 9.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos são concretizados por transferência bancária para a conta dos destinatários do apoio, após obtenção de confirmação da sua titularidade pela instituição proponente e certificação dos dados de identificação da conta pela correspondente instituição bancária.

2 - A responsabilidade de comunicação à FCT dos elementos referidos no número anterior cabe aos proponentes.

Artigo 10.º

Menção de apoio

1 - Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste Regulamento e em toda a documentação de divulgação das ações apoiadas é obrigatória a menção ao apoio financeiro da FCT.

2 - Deve ser inscrito um logótipo da FCT, disponíveis em https://www.fct.pt/logotipos/, nas publicações e documentos de divulgação das ações apoiadas.

Artigo 11.º

Acompanhamento e controlo

1 - Os destinatários do apoio apresentam à FCT um relatório de execução financeira, sendo obrigatória a entrega de cópias de justificativos de despesa, designadamente faturas e respetivos recibos autenticados com selo branco ou carimbo da instituição proponente, respeitantes ao valor do apoio atribuído.

2 - O relatório de execução é apresentado no prazo previsto para cada tipo de apoio.

3 - Não é permitida a imputação de despesas a outros programas de financiamento da FCT ou de quaisquer outras entidades.

4 - As ações financiadas podem ser objeto de visitas de acompanhamento, de avaliação e de controlo financeiro, efetuadas pela FCT ou por outras entidades por ela autorizadas ou com poderes legais para o efeito.

Artigo 12.º

Revogação da decisão de apoio

1 - A decisão de apoio pode ser revogada pelo Conselho Diretivo da FCT, com possibilidade de delegação nos membros, por incumprimento das condições gerais definidas no Capítulo I ou das disposições específicas aplicáveis a cada um dos tipos de apoio.

2 - A revogação da decisão de apoio implica a devolução do financiamento atribuído, à qual pode acrescer o impedimento de submissão de futuras candidaturas, por parte dos proponentes, por um período de 3 anos.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Apoio ao funcionamento de sociedades científicas ou de outras instituições científicas da mesma natureza

Artigo 13.º

Condições específicas

1 - São apoiadas sociedades científicas sem fins lucrativos ou instituições científicas da mesma natureza, que promovam a divulgação de ciência e tecnologia e que sejam maioritariamente compostas por pessoas singulares.

2 - As sociedades ou as instituições científicas da mesma natureza devem assegurar que os seus sítios eletrónicos possuem informação atualizada sobre as suas atividades.

3 - Não são destinatárias deste apoio as instituições cuja atividade predominante seja o ensino, a formação, a representação profissional, a investigação ou as instituições científicas de outros tipos, como, por exemplo, unidades de investigação, laboratórios associados, laboratórios do Estado e outras instituições públicas ou privadas de investigação.

4 - O apoio consiste na atribuição de um financiamento por um período máximo de um ano, contado a partir da data da notificação da decisão e referente ao período do plano de actividades apresentado, sem sobreposições temporais relativamente ao período anual anteriormente apoiado, se aplicável.

5 - Os destinatários deste tipo de apoio não podem candidatar-se a outros financiamentos previstos neste regulamento.

6 - O apoio atribuído não é considerado como um encargo permanente a assumir pela FCT e pode ser descontinuado em consequência da aplicação de critérios de elegibilidade ou da avaliação dos resultados do período anteriormente apoiado.

Artigo 14.º

Processo de candidatura e prazos

1 - O processo inclui, para além dos requisitos gerais do processo de candidatura previstos no artigo 5.º, o seguinte:

a) Programa de atividades e objetivos para o ano a que se refere a candidatura e um orçamento pormenorizado para o período a apoiar;

b) Relatório de contas, especificando o saldo do exercício, e de atividades no período anual anterior, se aplicável;

c) Receitas obtidas, no ano anterior, através de quotas ou donativos;

d) Estatutos da sociedade ou da associação, no caso de se tratar de uma entidade que apresenta a sua primeira candidatura ou que tenha tido alteração aos seus estatutos;

e) Número de sócios com as quotas em dia;

f) Mecanismos previstos para a divulgação de atividades e promoção da cultura científica e tecnológica;

2 - As candidaturas estão abertas até 31 de Março do ano a que se referem.

Artigo 15.º

Especificidades da avaliação e seleção

1 - A avaliação e seleção pela FCT incide sobre a qualidade e pertinência das atividades desenvolvidas e a desenvolver, bem como sobre a sua atuação no âmbito da divulgação de C&T.;

2 - A decisão do apoio a atribuir tem em conta a elegibilidade da candidatura, os objetivos da sociedade ou associação, o processo de candidatura, nos termos do artigo anterior, e o parecer emitido após a avaliação.

Artigo 16.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as seguintes despesas:

a) Despesas de funcionamento, nelas se incluindo despesas decorrentes de preservação de património ou outras da mesma índole;

b) Despesas de divulgação de ciência e tecnologia, nelas se incluindo os respetivos boletins ou outras atividades de difusão;

c) Despesas decorrentes de contribuições internacionais;

d) Projetos não enquadráveis nos concursos a cargo da FCT;

e) Atividades previstas nos planos anuais constantes na candidatura remetida.

2 - Não são elegíveis pagamentos efetuados, a qualquer título, a sócios ou a associados da entidade objeto do apoio.

Artigo 17.º

Obrigações dos destinatários

O relatório de atividades e de contas, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, é remetido à FCT até 60 dias após a conclusão do período apoiado.

SECÇÃO II

Apoio à organização de reuniões científicas em Portugal

Artigo 18.º

Condições específicas

1 - São apoiadas as reuniões científicas, realizadas em Portugal, de reconhecido mérito e elevada dimensão, com forte participação internacional e impacto na comunidade científica nacional e internacional.

2 - A realização das reuniões é obrigatoriamente divulgada através da Internet.

3 - Não são elegíveis as reuniões de natureza predominantemente institucional, como sejam reuniões de trabalho, reuniões que decorram de obrigação de representação institucional ou reuniões cuja possibilidade de participação não seja aberta à participação alargada de investigadores ou estudantes de pós-graduação residentes em Portugal.

4 - Não são igualmente elegíveis reuniões inscritas no âmbito de atividades curriculares ou académicas e reuniões que se inserem nas atividades de projetos de IC&DT.;

Artigo 19.º

Processo de candidatura e prazos

1 - O processo inclui, para além dos requisitos gerais do processo de candidatura previstos no artigo 5.º, o seguinte:

a) Uma descrição pormenorizada do programa da reunião e a lista de oradores convidados, acompanhada de breves notas biográficas;

b) Curriculum Vitae do avalizador do mérito da ação quando o responsável não for doutorado.

2 - As candidaturas são remetidas à FCT até 60 dias antes da data de realização da reunião.

Artigo 20.º

Especificidades da avaliação e seleção

A avaliação e seleção incide sobre:

a) O caráter internacional da reunião;

b) A contribuição para a abordagem de temas de ciência emergente ou de reconhecido interesse para Portugal;

c) A abertura a uma participação alargada de investigadores ou estudantes de pós-graduação residentes em Portugal

Artigo 21.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - São elegíveis as seguintes despesas:

a) Despesas com materiais de divulgação;

b) Despesas com deslocação e estadia de oradores convidados residentes no estrangeiro, não incluindo refeições;

c) Despesas com o Livro de Resumos, desde que a sua distribuição seja feita na data da reunião.

2 - Não são elegíveis:

a) Despesas de aquisição de equipamento e de aluguer de instalações em instituições públicas de ensino e investigação;

b) Despesas relativas ao programa social, nelas se incluindo as relativas a refeições e outras despesas de representação;

c) Bolsas ou honorários a oradores convidados;

d) Remunerações, vencimentos e ajudas de custo;

e) Viagens e estadias da comissão organizadora, desde que residam em território nacional.

Artigo 22.º

Obrigações dos destinatários

1 - O relatório de execução é remetido à FCT até 90 dias após a realização da reunião.

2 - Do relatório de execução constam as receitas e despesas do evento, bem como as despesas a imputar a este Programa, até ao valor do financiamento atribuído, acompanhadas das cópias das faturas e respetivos recibos autenticados com o selo branco ou carimbo da Instituição Proponente.

SECÇÃO III

Apoio à edição de publicações não periódicas de natureza científica

Artigo 23.º

Condições específicas

1 - São apoiadas as publicações não periódicas de natureza científica, que representem uma obra de elevado nível científico, ainda não editadas, da autoria de investigadores portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal há mais de um ano.

2 - São igualmente apoiadas publicações de atas de reuniões científicas, realizadas em Portugal, que cumpram os requisitos definidos na secção anterior.

3 - Não são elegíveis publicações de natureza institucional, didática ou de divulgação, assim como coletâneas de textos, catálogos, traduções, reedições e teses académicas, na sua versão original, assim como candidaturas que sejam submetidas por unidades de investigação ou laboratórios associados financiados pela FCT e ou seus respetivos membros.

Artigo 24.º

Processo de candidatura e prazos

1 - O processo inclui, para além dos requisitos gerais do processo de candidatura previstos no artigo 5.º, o seguinte:

a) Um exemplar da última versão do material a editar, em suporte digital;

b) Uma declaração de compromisso da editora, assegurando a impressão de pelo menos 150 exemplares e a sua distribuição ou a cópia do contrato de edição celebrado entre as partes;

c) Parecer sobre a relevância e mérito científico da obra, emitido por um especialista da área, de uma instituição que não a do autor, acompanhado do respetivo curriculum vitae;

d) No caso de publicação de atas, devem ser indicados o número de exemplares, as línguas de publicação, o plano editorial e ou o índice;

2 - Os custos previstos são suportados em, pelo menos, dois orçamentos tipográficos ou de impressão.

3 - As candidaturas são remetidas à FCT com uma antecedência nunca inferior a 60 dias antes da publicação da obra, devendo ser indicada a data prevista de publicação.

Artigo 25.º

Especificidades da avaliação e seleção

A avaliação e seleção incide sobre:

a) Impacte científico previsível;

b) Mérito e produção científica do autor;

c) Tiragem prevista.

Artigo 26.º

Despesas elegíveis

No apoio à edição de publicações não periódicas de natureza científica são elegíveis custos tipográficos ou de impressão.

Artigo 27.º

Obrigações dos destinatários

1 - A atribuição de financiamento implica a entrega à FCT de um exemplar da publicação apoiada, logo que disponível, acompanhada pelo relatório de execução, que inclui a fatura e respetivo recibo referente aos custos tipográficos ou de impressão.

2 - Sempre que legalmente admissível a obra é depositada num repositório institucional de acesso aberto.

SECÇÃO IV

Estímulo à internacionalização da comunidade científica nacional

Artigo 28.º

Condições específicas

1 - O apoio destina-se a financiar a deslocação de investigadores para participação em reuniões preparatórias no âmbito da apresentação de candidaturas a concursos de projetos internacionais competitivos.

2 - São apoiados os candidatos a coordenadores nacionais de projetos aplicando-se as seguintes regras:

a) O financiamento máximo a atribuir tem o valor de (euro) 750;

b) Só é apoiada uma candidatura, por cada proposta, a apresentar no mesmo concurso internacional.

3 - A FCT pode solicitar a devolução do financiamento atribuído caso a candidatura apresentada ao concurso de projeto internacional competitivo não seja, por este, considerada elegível.

Artigo 29.º

Processo de candidatura e prazos

1 - O processo inclui, para além dos requisitos gerais do processo de candidatura previstos no artigo 5.º, o seguinte:

a) Título do projeto a apresentar;

b) Resumo do projeto até 5000 carateres;

c) Designação do concurso;

d) Prazo limite para apresentação da proposta;

e) Entidade financiadora;

f) Estimativa de orçamento global;

g) Orçamento a atribuir aos participantes nacionais;

h) Potenciais parceiros;

i) Outros elementos considerados relevantes para a justificação do financiamento.

2 - A candidatura é remetida à FCT até 60 dias antes da deslocação.

Artigo 30.º

Despesas elegíveis

São elegíveis despesas de transporte e alojamento.

Artigo 31.º

Obrigações dos destinatários

1 - Os destinatários informam a FCT sobre o resultado da candidatura apresentada a concurso e remetem relatório de execução financeira, sendo obrigatória a entrega de cópias de justificativos de despesa, designadamente faturas e respetivos recibos, respeitantes ao valor do apoio atribuído.

2 - O relatório de execução financeira é remetido no prazo de 30 dias após comunicação do resultado da candidatura apresentada a concurso.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 32.º

Revisão

1 - O presente regulamento é revisto sempre que se revele necessário.

2 - A revisão carece de homologação da tutela.

Artigo 33.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos pela FCT, tendo em atenção os princípios e as normas constantes do presente Regulamento e as disposições constantes na legislação aplicável.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de março de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Miguel Seabra.

206855163

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 45/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Portaria 149/2012 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Aprova e publica em anexo os Estatutos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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