Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.º CP/203/DFQ/2017
Formação de Recursos Humanos
Entre:
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510 089 224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e
2 - Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, Universidade de Coimbra - FCDEF,UC, com morada no Estádio Universitário de Coimbra, Av. de Conímbriga, Pavilhão 3, 3040-248 Coimbra, NIPC 501617582, aqui representada por António José Barata Figueiredo, na qualidade de Diretor, adiante designada por FCDEF,UC ou 2.º Outorgante.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato-programa
1 - Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina a apoiar a realização da ação "13th Symposium of the International Society of Exercise and Immunology", que o 2.º Outorgante apresentou ao 1.º Outorgante e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Ações de formação a comparticipar
São comparticipadas financeiramente os procedimentos diretamente relacionados com realização da ação referida na cláusula 1.ª
Cláusula 3.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início no momento da assinatura do presente contrato-programa e termina em 31 de dezembro de 2017.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de 4.000,00(euro) (Quatro mil euros).
2 - Qualquer alteração à realização do presente contrato, deve ser solicitada ao 1.º Outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º Outorgante a apresentar até 60 dias (sessenta) antes do termo da execução do programa, nos termos da cláusula 10.ª do presente contrato
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada da seguinte forma:
a) 50 % (Cinquenta por cento), no valor de 2.000(euro) (Dois mil euros), até 30 dias após a publicação deste contrato-programa no Diário da República;
b) 50 % (Cinquenta por cento), no valor de 2.000(euro) (Dois mil euros), até 30 dias após a validação do relatório final da ação, enviado pelo 2.º Outorgante ao 1.º Outorgante.
Cláusula 6.ª
Obrigações do 2.º Outorgante
São obrigações do 2.º Outorgante:
a) Executar o Programa, apresentado ao 1.º Outorgante no ato da candidatura ao Programa de Apoio a Ações de Formação (PAAF), em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º Outorgante;
c) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º Outorgante ou a entidade credenciada a indicar por aquele, elementos no âmbito da execução da realização da ação;
d) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução desta ação, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
e) Publicitar, em todos os meios de promoção, bem como no local da realização da ação, o logótipo do 1.º Outorgante conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
f) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do apoio objeto deste contrato;
g) Entregar ao IPDJ,IP um exemplar da documentação de apoio entregue aos participantes na ação.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante
1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º Outorgante quando a 2.º Outorgante não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º Outorgante;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e/ou g) da cláusula 6.ª, concede ao 1.º Outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de apoio à publicação.
3 - O 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Atividades.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.
Cláusula 9.ª
Tutela inspetiva do Estado
1 - Compete ao 1.º Outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º Outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 11.ª
Vigência do contrato e produção de efeitos
Salvaguardando o disposto na cláusula 3.ª a produção de efeitos do presente contrato, que entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, retroagem à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2017.
Cláusula 12.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 04 de agosto de 2017, em dois exemplares de igual valor.
4 de agosto de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Diretor da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, Universidade de Coimbra, António José Barata Figueiredo.
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