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Declaração de Retificação 573-A/2017, de 5 de Setembro

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Sumário

Declaração de Retificação do Despacho Normativo n.º 7/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2017

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 573-A/2017

Por ter sido publicado com incorreções no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2017, o Despacho Normativo 7/2017, que procede à alteração ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, alterado pelo Despacho Normativo 11/2013, de 27 de dezembro, alterado e republicado pelo Despacho Normativo 17/2014, de 26 de dezembro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 144/2015, de 23 de fevereiro, procede-se à sua republicação na íntegra.

4 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

Despacho Normativo 7/2017

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2017, introduziu os números 8 e 9 ao artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que preveem a possibilidade de os sujeitos passivos poderem optar pelo pagamento de imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do CIVA.

A opção, que passará a estar ao dispor dos sujeitos passivos que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA, funcionará em paralelo com o atual sistema de pagamento na alfândega, do IVA devido pelas importações.

Tal como estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, quando os sujeitos passivos solicitem reembolsos, a declaração prevista no artigo 41.º do CIVA deve ser acompanhada pela Relação de Clientes e pela Relação de Fornecedores.

De acordo com o artigo 205.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, a redação do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA entrará em vigor a 1 de março de 2018, sendo aplicável a partir de 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C do CIVA, com exceção dos óleos minerais.

Torna-se, então, necessário proceder à alteração das instruções de preenchimento da Relação de Fornecedores, Anexo II ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, de forma a contemplar esta nova realidade. São assim efetuadas alterações aos números 7, 8 e 9 das respetivas instruções de preenchimento. No n.º 7 das instruções é também efetuada uma pequena alteração que decorre da alteração das regras de localização das prestações comunitárias de serviços ocorrida em 2010, que ainda não se encontrava refletida neste articulado.

Procede-se, igualmente, à clarificação das instruções da Relação de Clientes, Anexo I ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, no seu n.º 5, no que se refere às operações previstas no n.º 2 do artigo 6.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei 21/2007, de 29 de janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 10 do artigo 22.º do Código do IVA, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo procede à alteração ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, alterado pelo Despacho Normativo 11/2013, de 27 de dezembro, alterado e republicado pelo Despacho Normativo 17/2014, de 26 de dezembro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 144/2015, de 23 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração às instruções de preenchimento da Relação de Clientes, Anexo I ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho

O n.º 5 das instruções de preenchimento da Relação de Clientes - Anexo I ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«5 - A coluna 1 deverá ser preenchida com a identificação fiscal dos clientes nacionais com os quais tenham sido efetuadas as seguintes operações:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços referidos nas subalíneas I) a VI) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA;

b) Transmissões de bens isentas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 198/90, de 19 de junho;

c) Operações abrangidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 362/99, de 16 de setembro;

d) Operações abrangidas pelas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;

e) Operações referidas no n.º 2 do artigo 6.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei 21/2007, de 29 de janeiro

Artigo 3.º

Alteração às instruções de preenchimento da Relação de Fornecedores, Anexo II ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho

Os números 7, 8 e 9 das instruções de preenchimento da Relação de Fornecedores - Anexo II ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«7 - A col. 2 destina-se à indicação do NIF, quer de fornecedores nacionais quer de fornecedores pertencentes a outros Estados membros da União Europeia. No caso em que a liquidação e a dedução do imposto tenham sido efetuadas pelo adquirente dos bens ou pelo destinatário dos serviços, quando não sejam aquisições intracomunitárias de bens ou de serviços deve ser mencionado o NIF do declarante, indicando obrigatoriamente na col. 1 o prefixo 'RC' ou o prefixo 'IM' no caso de importações sujeitas ao regime previsto nos números 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA.

8 - Na col. 3 deve ser mencionado o número da liquidação constante do recibo de pagamento informatizado ou das listagens do registo de liquidação, ambos emitidos pelas tesourarias da AT que deram origem ao imposto deduzido. Neste caso, não são preenchidas as cols. 1 e 2.

No caso de importações sujeitas ao regime previsto nos números 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA, na col. 3 deve ser preenchido o número da liquidação constante do documento de importação. Neste caso também serão preenchidas as cols. 1 e 2, com o prefixo 'IM' e com o NIF do declarante respetivamente.

9 - Na col. 4 devem ser indicados o mês e o ano da operação que deu origem ao imposto deduzido, isto é, no caso de fornecedores nacionais ou comunitários, o da emissão das faturas ou documentos equivalentes e, no caso de fornecedores de países terceiros, a data de pagamento do IVA liquidado constante do recibo de pagamento informatizado ou das listagens de registo de liquidação, ambos emitidos pelas tesourarias da AT, correspondentes à declaração de importação.

No caso de importações sujeitas ao regime previsto nos números 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA, na col. 4 devem ser indicados o mês e o ano da emissão do documento de importação.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor em 1 de setembro de 2017.

Artigo 5.º

Republicação

Os Anexos I e II ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, e respetivas instruções de preenchimento são republicados em anexo ao presente despacho.

28 de julho de 2017. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

ANEXO

Republicação das relações de clientes e de fornecedores e respetivas instruções de preenchimento - Anexos I e II ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho

ANEXO I

Relação de Clientes

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho]

(ver documento original)

Instruções de preenchimento

1 - Esta relação deve ser submetida conjuntamente com a declaração periódica em que seja feito o pedido de reembolso e destina-se a identificar os clientes a quem foram efetuadas transmissões de bens e prestações de serviços enquadradas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA e outras operações previstas em legislação especial, em que não houve liquidação de imposto mas que conferem direito a dedução, que corresponde, em termos de valor, ao campo 8 do quadro n.º 06 da declaração periódica.

2 - Deve ser utilizada uma só linha por cliente, englobando todas as vendas e prestações de serviços efetuadas no período declarativo, em que não houve liquidação de imposto.

3 - Podem ser excluídos desta relação os clientes nacionais com os quais tenham sido efetuadas transações de montante inferior a (euro) 5 000, no máximo de 5 % do total das transações mencionadas no presente anexo, devendo o montante excluído ser indicado, globalmente, na correspondente linha.

4 - Tendo havido crédito reportado de período anterior de valor superior a 25 % do reembolso pedido e se o imposto dedutível do período for inferior ao pedido de reembolso, devem ser submetidas, desde que ainda não entregues, as relações, no máximo de três, correspondentes aos períodos de reporte que estão a influenciar o pedido de reembolso.

5 - A col. 1 deve ser preenchida com a identificação fiscal dos clientes nacionais com os quais tenham sido efetuadas as seguintes operações:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços referidos nas subalíneas I) a VI) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA;

b) Transmissões de bens isentas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 198/90, de 19 de junho;

c) Operações abrangidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 362/99, de 16 de setembro;

d) Operações abrangidas pelas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;

e) Operações referidas no n.º 2 do artigo 6.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei 21/2007, de 29 de janeiro.

6 - A col. 2 deve ser preenchida com o número de identificação da declaração de exportação, exceto quando a exportação se processa em estância aduaneira situada fora do território nacional, sendo nesses casos de indicar a sigla EAFTN.

7 - Na col. 3 devem ser inscritos os valores das transmissões de bens, das prestações de serviços ou o valor de exportação.

8 - Nas linhas correspondentes deve ser indicado o montante global das seguintes operações efetuadas no período:

a) Operações efetuadas no estrangeiro, nomeadamente as transmissões de bens e prestações de serviços referidas nos n.os 5, 7, 9 e 11 do artigo 6.º do CIVA, bem como as prestações de serviços que não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA;

b) Outras operações isentas ou sem liquidação de imposto que conferem direito à dedução, nomeadamente operações internas cuja liquidação não compete ao declarante.

ANEXO II

Relação de Fornecedores

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho]

(ver documento original)

Instruções de preenchimento

1 - Esta relação deve ser submetida conjuntamente com a declaração periódica em que seja feito o pedido de reembolso e destina-se a identificar os fornecedores de bens ou serviços que deram origem a dedução de imposto.

2 - Da relação deve constar o Número de Identificação Fiscal (NIF) dos fornecedores de bens ou serviços ou, no caso de importação, o número de liquidação constante do recibo de pagamento informatizado ou das listagens dos registos de liquidação, ambos emitidos pelas tesourarias da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que deu origem ao imposto deduzido, fazendo-se essa discriminação por campo da declaração periódica.

3 - No caso de fornecedores nacionais e de outros países comunitários, os valores relativos a cada campo da declaração devem ser agrupados por fornecedor e período de emissão das respetivas faturas ou documentos equivalentes. Tratando-se de fornecedores de países terceiros, os dados devem ser discriminados por número de liquidação da declaração de importação.

4 - Desta relação podem ser excluídos os fornecedores com quem tenham sido efetuadas transações de montante inferior a (euro) 5 000, no máximo de 5 % do total das prestações de serviços e aquisições mencionadas no presente anexo, devendo o montante excluído ser indicado globalmente na correspondente linha.

5 - Tendo havido crédito reportado de período anterior de valor superior a 25 % do reembolso pedido e se o imposto dedutível do período for inferior ao pedido de reembolso, devem ser submetidas, desde que ainda não entregues, as relações, no máximo de três, correspondentes aos períodos de reporte que estão a influenciar o reembolso.

6 - A col. 1 deve ser preenchida com o prefixo do Estado membro da União Europeia que atribuiu o NIF ao fornecedor.

Caso a liquidação do imposto dedutível tenha sido efetuada por sujeitos passivos não enquadrados no regime normal do IVA, devem ser inscritas nesta col. as siglas «OI» para as «Operações Imobiliárias», «AI» para os «Atos Isolados» e «OR» para «Outros Regimes».

7 - A col. 2 destina-se à indicação do NIF, quer de fornecedores nacionais quer de fornecedores pertencentes a outros Estados membros da União Europeia. No caso em que a liquidação e a dedução do imposto tenham sido efetuadas pelo adquirente dos bens ou pelo destinatário dos serviços, quando não sejam aquisições intracomunitárias de bens ou de serviços deve ser mencionado o NIF do declarante, indicando obrigatoriamente na col. 1 o prefixo «RC» ou o prefixo «IM» no caso de importações sujeitas ao regime previsto nos números 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA.

8 - Na col. 3 deve ser mencionado o número da liquidação constante do recibo de pagamento informatizado ou das listagens do registo de liquidação, ambos emitidos pelas tesourarias da AT que deram origem ao imposto deduzido. Neste caso, não são preenchidas as cols. 1 e 2.

No caso de importações sujeitas ao regime previsto nos números 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA, na col. 3 deve ser preenchido o número da liquidação constante do documento de importação. Neste caso também serão preenchidas as cols. 1 e 2, com o prefixo «IM» e com o NIF do declarante respetivamente.

9 - Na col. 4 devem ser indicados o mês e o ano da operação que deu origem ao imposto deduzido, isto é, no caso de fornecedores nacionais ou comunitários, o da emissão das faturas ou documentos equivalentes e, no caso de fornecedores de países terceiros, a data de pagamento do IVA liquidado constante do recibo de pagamento informatizado ou das listagens de registo de liquidação, ambos emitidos pelas tesourarias da AT, correspondentes à declaração de importação.

No caso de importações sujeitas ao regime previsto nos números 8 e 9 do artigo 27.º do CIVA, na col. 4 devem ser indicados o mês e o ano da emissão do documento de importação.

10 - Na col. 5 deve ser indicado o valor tributável relativo à(s) aquisição(ões) de bens ou de serviços e à(s) importação(ões), constante(s) do(s) correspondente(s) documento(s), sujeita(s) a imposto.

11 - Na col. 6 deve ser mencionado o IVA efetivamente deduzido em consequência, nomeadamente, das limitações do direito à dedução previstas no artigo 21.º do CIVA ou da utilização do pro rata.

310758172

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3080632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 198/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, harmonizando-o com o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e na Directiva nº 77/388/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-16 - Decreto-Lei 362/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Directiva nº 98/80/CE (EUR-Lex), de 12 de Outubro, que harmonizou o regime aplicável, em sede de IVA, ao ouro para investimento.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Decreto-Lei 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Altera o Regime de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 204/97 de 9 de Ag (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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