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Decreto-lei 295/91, de 16 de Agosto

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Sumário

Disciplina o regime de microfilmagem de documentos efectuada por companhias de seguros e resseguros estabelecidos em Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 295/91

de 16 de Agosto

Na vigência do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, foram concedidas autorizações para a microfilmagem de documentos em arquivo no que concerne a empresas públicas do sector de seguros.

Revogado o supracitado diploma pelo Decreto-Lei 447/88, de 10 de Dezembro, torna-se necessário repor, por um lado, as autorizações então concedidas e, por outro, abandonar a dicotomia de regimes referentes a empresas públicas e empresas privadas nesta matéria.

Encontrando-se o sector de seguros em fase de profundas alterações, por força das privatizações em curso, algumas das empresas públicas autorizadas a microfilmar documentos são actualmente sociedades anónimas, não fazendo sentido retroceder no que diz respeito à microfilmagem, antes permitida.

A utilização generalizada do microfilme é figura já aceite no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente no domínio fiscal e na actividade bancária.

Considerando que o aproveitamento e utilização correcta de novas técnicas de arquivo deve, em qualquer actividade, submeter-se, por um lado, aos imperativos legais vigentes e, por outro, nortear-se pelo valor histórico dos documentos sujeitos a microfilmagem, consagra-se, relativamente à actividade seguradora, a possibilidade de microfilmar os respectivos arquivos, em substituição das tradicionais formas de suporte que comportam todos os inconvenientes de gestão, visando deste modo desenvolver os correspondentes métodos de conservação e segurança, sem prejuízo da salvaguarda dos documentos de interesse histórico e cultural, que não poderão ser inutilizados.

Foram ouvidos o Instituto Português de Arquivos, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As companhias de seguros e resseguros estabelecidas em Portugal ficam autorizadas a proceder, em colaboração com o Instituto Português de Arquivos, à microfilmagem de todos os documentos que, nos termos da lei, acordo, tratado ou convenção e segundo os prazos fixados, devam manter-se em arquivo.

2 - O microfilme de documentos não contemplados no número anterior deve manter-se em arquivo pelo prazo que vier a ser estabelecido internamente por cada uma das empresas, sem prejuízo do disposto na lei.

3 - Os microfilmes referidos nos números anteriores substituem, para todos os efeitos, os originais, que poderão ser inutilizados, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º 4 - A inutilização de documentos será feita de modo a impossibilitar a sua reconstituição, sem prejuízo do aproveitamento industrial do papel.

5 - Fica também autorizada a microfilmagem directamente a partir de suporte magnético e informação produzida através do tratamento automático de dados.

Art. 2.º Não poderão ser inutilizados os documentos cuja conservação se imponha pelo seu interesse histórico, cultural ou outros motivos atendíveis, devendo os mesmos ser transferidos para arquivos próprios e adequados.

Art. 3.º - 1 - As operações de microfilmagem deverão ser executadas com o maior rigor técnico a fim de garantirem a fiel reprodução dos documentos sobre que recaiam.

2 - As microfilmagens ficarão guardadas em ficheiros próprios, que deverão satisfazer as condições exigíveis de conservação e segurança.

Art. 4.º Será responsável pela regularidade das operações de microfilmagem o dirigente do serviço ou o responsável pelo sector onde funcionar o respectivo centro.

Art. 5.º As fotocópias obtidas a partir de microfilme têm a força probatória dos originais, desde que as respectivas ampliações sejam autenticadas através da assinatura do responsável pelo serviço ou do seu substituto e da aposição do selo branco da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/16/plain-30803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-10 - Decreto-Lei 447/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a pré-arquivagem de documentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-23 - Decreto-Lei 221/96 - Ministério das Finanças

    Autoriza as empresas de seguros e ou resseguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões estabelecidas em Portugal a utilizar a microfilmagem e o disco óptico não regravável para os documentos que, nos termos da lei, acordo, tratado ou convenção e segundo os prazos fixados, devam manter-se em arquivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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