de 4 de Abril
Para cumprimento do disposto na secção 5.1, alínea d), do Acordo de Empréstimo de 15 milhões de dólares celebrado, em 30 de Setembro último, entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, torna-se indispensável o estabelecimento de um «fundo especial» (Project Fund) para o financiamento dos projectos identificados no anexo 1 do referido Acordo (construção de escolas, das quais duas localizadas na Região Autónoma dos Açores).Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído um fundo destinado à cobertura financeira dos projectos indicados no anexo 1 do Acordo de Empréstimo celebrado, em 30 de Setembro de 1977, entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, para cuja realização se estima despender o montante global de 810000000$00 até final de 1980.
Art. 2.º Os encargos previstos para a execução dos projectos a que se refere o artigo anterior serão suportados por conta da dotação a inscrever no Orçamento Geral do Estado a favor do Ministério da Educação e Cultura ou no orçamento privativo da Região Autónoma dos Açores.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 27 de Março de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.